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LEI ORDINÁRIA Nº 1770, 04 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Saneamento
Em vigor

LEI 1.770/2020

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O prestador de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do Município Cássia/MG, instalará, por solicitação do usuário pessoa física ou jurídica, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel.

 

§ 1º. A solicitação prevista no caput deverá ser realizada diretamente no local de atendimento ao usuário.

 

§ 2º. O usuário poderá solicitar instalação de hidrômetro e do equipamento eliminador de ar conjuntamente.

 

Art. 2º. Na impossibilidade de atender à solicitação do usuário em até 30 (trinta) dias, o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário fará, por meio da fatura mensal de cobrança de serviços prestados, comunicação informando sobre o impedimento e prorrogação do prazo para instalação do equipamento.

 

§ 1º. O período de prorrogação não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias.

 

§ 2º. Na ausência de manifestação, decorridos 30 (trinta) dias da solicitação, o usuário poderá optar pela instalação do equipamento eliminador de ar, por terceiros, ficando vedada a cobrança de qualquer valor por parte do prestador de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 3º. O aparelho eliminador de ar não poderá interferir nas condições de medição dos hidrômetros instalados ou a ser instalados, devendo atender às normas metrológicas vigentes do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e a instalação deverá seguir as condições estabelecidas pelo prestador de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 4º. As despesas referentes à instalação do equipamento correrão às expensas do usuário.

Parágrafo Único. A cobrança nos casos de instalação conjunta terá como base de cálculo a tabela de preços e prazos de serviços não tarifados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA vigente a época da instalação.

 

Art. 5º. O usuário inscrito no Cadastro Único Federal de Programas Sociais poderá ter os custos de instalação do equipamento eliminador ou da instalação conjunta ·de hidrômetro e equipamento eliminador de ar parcelados e cobrados na fatura mensal dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. O valor da parcela correspondente à instalação dos equipamentos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do montante referente ao consumo de água do respectivo usuário, excluída cobrança por outros serviços e impostos.

 

Art. 6º. O prestador público de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 12 (doze) meses, dará publicidade da presente lei nas faturas mensais de serviços prestados.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 04 de maio de 2020.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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