DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Título I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Cássia será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único: É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Artigo 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação de serviço a que refere o artigo 6º.
Título II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo II – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I - Da Criação do Conselho
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento e assistência aos que dela necessitarem.
Artigo 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá sede em local definido em seus estatutos e funcionará em dias e horários previamente determinados.
Artigo 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, e elaborará o seu Estatuto, adequado às diretrizes do “Estatuto da Criança e do Adolescente”, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção II – Da Competência do Conselho
Artigo 12 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e adolescente que mantenham programas de:
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII – Criar as condições necessárias para a integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, para agilização do atendimento ao menor e ao adolescente necessitados ou a quem se atribua a prática de ato infracional;
VIII – Fiscalizar as atividades do Conselho Tutelar;
IX – Administrar o “Fundo Municipal da Criança e do Adolescente”;
X – Autorizar a contratação de funcionários necessários ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, mediante pedido justificado deste, fixando a remuneração dos mesmos em níveis compatíveis com cargos assemelhados do Executivo Municipal.
Artigo 13 – As contratações previstas no inciso X do artigo anterior deverão ser precedidas de concurso público de provas e títulos, na forma a ser prevista no estatuto do Conselho Municipal.
Artigo 14 – O Conselho Municipal poderá firmar convênios com o Executivo Municipal, para a utilização de funcionário público municipal no Conselho Tutelar, quando houver necessidade justificada e for o funcionário público devidamente qualificado para a atividade.
Parágrafo Único: Durante o tempo do convênio, o funcionário cedido ficará à disposição exclusiva do Conselho Tutelar.
Artigo 15 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que presentes dois terços (2/3) de seus membros.
Seção III – Dos Membros do Conselho
Artigo 16 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, assegurada a participação paritária, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90.
§ 1º - A participação popular paritária será exercida por intermédio de 06 (seis) membros indicados da seguinte forma:
I – 03 (três) membros indicados pelas escolas de 1º e 2º graus do município, dentre os integrantes de seus quadros docentes;
II – 01 (um) membro indicado pelos clubes de prestação de serviços existentes no município;
III – 02 (dois) membros indicados pelas Instituições filantrópicas existentes no município.
§ 2º - A participação Municipal paritária será exercida por intermédio de 06 (seis) membros indicados da seguinte forma:
I – 03 (três) membros indicados pelo representante do Executivo Municipal;
II – 03 (três) membros indicados pela Câmara Municipal.
Artigo 17 – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Artigo 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução de seus membros, observado o mesmo sistema de indicação.
Capítulo III – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo
Artigo 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Seção II – Da Competência do Fundo:
Artigo 20 – Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Artigo 21 – Comporão os recursos do Fundo Municipal:
I – recursos orçamentários, repassados pelo Município;
II – recursos da União e do Estado, transferidos ao Município nos termos do parág. único do art. 261, do “Estatuto da Criança e do Adolescente”;
III – recursos captados pelo Município, através de convênios específicos;
IV – recursos de doações feitas diretamente ao Fundo;
V – recursos provenientes de multas, nos termos do art. 214, do “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros do fundo serão, obrigatoriamente, depositados em estabelecimento bancário oficial na cidade.
Artigo 22 – O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida em seu estatuto.
Artigo 23 – Anualmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prestará contas de suas atividades, com relação à administração do Fundo, que serão publicadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, submetidas previamente à fiscalização do órgão do Ministério Público em exercício na Comarca.
Capítulo IV – Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I – Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Artigo 24 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Artigo 25 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandado de três anos, permitida uma reeleição.
Artigo 26 – Para cada Conselheiro haverá 1 (um) suplente.
Artigo 27 – Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerão, entre si, o Diretor do Conselho e terão suas funções determinadas em Estatuto próprio.
Artigo 28 – As decisões do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Artigo 29 – O Estatuto do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será elaborado pelo primeiro Conselho empossado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e submetido a aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que poderá oferecer emendas, sugestões e alterações, para que sejam observados fielmente os princípios constantes do “Estatuto da Criança e do Adolescente” e desta Lei Municipal.
§ 1º - O Estatuto disporá sobre a substituição de membro efetivo por suplente, em caso de renúncia, impedimento ou morte.
§ 2º - A alteração do Estatuto só será admitida por deliberação da maioria absoluta dos Membros do Conselho Tutelar e só terá validade depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - O Conselho Municipal deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito do Estatuto do Conselho Tutelar e suas alterações.
§ 4º - Considerar-se-á aprovado o Estatuto ou suas alterações caso o Conselho Municipal não se manifeste a respeito no prazo de 30 dias.
Artigo 30 – O Conselho Tutelar, caso necessita, poderá solicitar por escrito e justificadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a contratação de funcionários indispensáveis ao seu funcionamento e ao fiel desempenho de suas atribuições.
Artigo 31 – O regime de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de dedicação exclusiva e integral.
Artigo 32 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no “Estatuto da Criança e do Adolescente”, que são as seguintes:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, do “Estatuto”, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do “Estatuto”;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, do “Estatuto”, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parag. 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Artigo 33 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, “Estatuto da Criança e do Adolescente”).
Artigo 34 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147, do “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Seção II – Da Escolha dos Conselheiros
Artigo 35 – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município;
IV – diploma de nível secundário;
V – reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes ou qualificação técnica-profissional que supra.
Artigo 36 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas em lei.
Art. 36 – Os conselheiros serão eleitos em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, pelo voto facultativo e secreto dos seguintes membros representantes da comunidade:
(Alterado pela Lei nº1192, de 2001)
I – os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
II – 1 (um) membro de cada instituição de ensino oficialmente constituída, reconhecida e em funcionamento no município, das redes municipal, estadual e particular;
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
III – 1 (um) membro de cada creche oficialmente constituída e em funcionamento no Município;
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
IV – 1 (um) membro de cada instituição filantrópica oficialmente constituída e em funcionamento no Município;
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
VI – 1 (um) membro de cada associação rural oficialmente constituída e em funcionamento no Município;
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
VII – 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Município;
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
VIII – 1 (um) membro de cada sindicato ou associação de classe oficialmente constituídos e em funcionamento no Município.
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
Parágrafo único – Os representantes da comunidade enumerados neste artigo serão indicados através de comunicação escrita ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 15 (quinze) dias antes da data da eleição.
(Incluído pela Lei nº1192, de 2001)
Artigo 37 – O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por um membro do Ministério Público.
Seção III – Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Artigo 38 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Artigo 39 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em lei municipal.
Parágrafo Único: A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
Artigo 40 – O Conselho Tutelar funcionará em local apropriado, nos dias úteis, em horário correspondente ao do funcionalismo público municipal.
Parágrafo Único: Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção IV – Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Artigo 41 – Perderá o mandato o Conselheiro:
I – que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção;
II – que se ausentar injustificadamente a três (03) sessões consecutivas ou a cinco (05) alternados, no mesmo mandato;
III – que praticar ato incompatível com o exercício da função, devidamente reconhecido em procedimento Judicial presidido pelo Juiz Eleitoral, por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa e recurso ao Tribunal competente, adotado na espécie o disposto no art. 198 e seguintes do “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Parágrafo Único: Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o Conselho dos Direitos dará posse imediata ao primeiro suplente.
Artigo 42 – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local.
Seção V – Do Processo Eleitoral para escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Artigo 43 – Vetado.
Artigo 44 – Vetado.
Artigo 45 – Vetado.
Artigo 46 – Vetado.
Artigo 47 – Vetado.
Artigo 48 – Vetado.
Artigo 49 – Vetado.
Artigo 50 – Vetado.
Artigo 51 – Vetado.
Artigo 52 – Vetado.
Artigo 53 – Vetado.
Artigo 54 – Vetado.
Artigo 55 – Vetado.
Artigo 56 – Vetado.
Título III – Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 57 – Fica criado o Conselho Tutelar Provisório dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 03 (três) membros.
§ 1º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar Provisório será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em votação secreta, que elegerá também, idêntico número de suplentes.
§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar Provisório terão mandato de 01 (um) ano, perdendo automaticamente o mesmo no caso de posse de membros do Conselho Tutelar eleitos na forma do artigo 36 desta Lei.
Artigo 58 – Aplicam-se ao Conselho Tutelar Provisório e a seus membros, no que for cabível, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
Artigo 59 – Para adequar e viabilizar a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, o Estado, Empresas e Entidades Particulares, nos termos da Lei Orgânica e “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Artigo 60 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar necessário, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Artigo 61 – A data da eleição para constituição do Conselho Tutelar Provisório será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em prazo que não exceda a 15 (quinze) dias da publicação da presente Lei.
Artigo 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº1409, de 2009)
Prefeitura Municipal de Cássia, em 28 de Outubro de 1991.
- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.
- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 135/23, 06 DE OUTUBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL ENCARREGADA DE PROMOVER E COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 06/10/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1738, 06 DE AGOSTO DE 2019 | "Institui, no âmbito do município, a semana de incentivo á adoção de crianças e adolescentes." | 06/08/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1578, 13 DE OUTUBRO DE 2014 | “Acrescenta o artigo 34A a Lei Municipal 1409/2009 e dá nova redação ao inciso VI do art. 12 e ao art. 34 da mesma Lei, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente’”. | 13/10/2014 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1561, 17 DE MARÇO DE 2014 | “Acrescenta o artigo 22A, à Lei Municipal n. 828/1991 que ‘Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente’ e dá nova redação ao inciso IX, do art. 12 e art. 22 da mesma Lei.” | 17/03/2014 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1511, 04 DE AGOSTO DE 2012 | Altera os artigos 46, 63 e 69 da Lei nº 1409 de 25 de maio de 2009 (que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente), para dispor sobre conselheiros tutelares. | 04/08/2012 |