DECRETO Nº 46 DE 24 DE ABRIL DE 2015
“REGULAMENTA O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as formas em que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através de sua Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos, realizará os protestos dos títulos da Dívida Ativa Municipal, observando os critérios da eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a Legislação Federal pertinente, especialmente a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1.997.
Art. 2º. Como forma de cobrança alternativa dos títulos das certidões de dívida ativa do Município será firmado Convênio de Cooperação com o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca.
Art. 3º. A apuração dos créditos de natureza tributária e não tributária, sua inscrição na dívida ativa municipal e a emissão da Certidão de Dívida Ativa é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.
Art. 4º. A remessa da Certidão de Dívida Ativa, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto se darão por meio de arquivo eletrônico ou físico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.
Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa a ser protestada será encaminhada ao Tabelionato de Protestos de Títulos conveniado, até o dia 15 de cada mês, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.
Art. 5º. Após a apresentação da Certidão de Dívida Ativa, pelo envio do documento físico ou eletrônico, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no Tabelionato competente.
§ 1º. Quando do pagamento pelo devedor, o Tabelionato de Protestos de Títulos efetuará o recolhimento da Guia no primeiro dia útil subsequente ao recebimento.
§ 2º. Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, fica o Tabelião competente autorizado a endossá-lo e depositá-lo em conta de titularidade do Tabelionato, a fim de viabilizar o recolhimento da guia.
Art. 6º. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante a guia para pagamento, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.
Parágrafo Único. A guia para pagamento conterá EXPRESSAMENTE a observação que o cancelamento do protesto ocorrerá após efetuado o pagamento do débito e dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei pelo devedor.
Art. 7º. O parcelamento da dívida poderá ser concedido após a lavratura e registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.
§ 1º. Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada ao Tabelionato de Protesto, por meio eletrônico ou físico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento no parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, no termos do art. 4º, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 24 de abril de 2015.
RÊMULO CARVALHO PINTO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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