Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 46, 24 DE ABRIL DE 2015
Assunto(s): Dívida Ativa
Em vigor

DECRETO Nº 46 DE 24 DE ABRIL DE 2015

 

“REGULAMENTA O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:


Art. 1º. Este Decreto regulamenta as formas em que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através de sua Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos, realizará os protestos dos títulos da Dívida Ativa Municipal, observando os critérios da eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a Legislação Federal pertinente, especialmente a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1.997.

 

Art. 2º. Como forma de cobrança alternativa dos títulos das certidões de dívida ativa do Município será firmado Convênio de Cooperação com o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca.

 

Art. 3º. A apuração dos créditos de natureza tributária e não tributária, sua inscrição na dívida ativa municipal e a emissão da Certidão de Dívida Ativa é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.

 

Art. 4º. A remessa da Certidão de Dívida Ativa, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto se darão por meio de arquivo eletrônico ou físico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa a ser protestada será encaminhada ao Tabelionato de Protestos de Títulos conveniado, até o dia 15 de cada mês, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.

 

Art. 5º. Após a apresentação da Certidão de Dívida Ativa, pelo envio do documento físico ou eletrônico, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no Tabelionato competente.

 

§ 1º. Quando do pagamento pelo devedor, o Tabelionato de Protestos de Títulos efetuará o recolhimento da Guia no primeiro dia útil subsequente ao recebimento.

 

§ 2º. Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, fica o Tabelião competente autorizado a endossá-lo e depositá-lo em conta de titularidade do Tabelionato, a fim de viabilizar o recolhimento da guia.

 

Art. 6º. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante a guia para pagamento, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.

 

Parágrafo Único. A guia para pagamento conterá EXPRESSAMENTE a observação que o cancelamento do protesto ocorrerá após efetuado o pagamento do débito e dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei pelo devedor.                        

Art. 7º. O parcelamento da dívida poderá ser concedido após a lavratura e registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através da Gerência de Arrecadação – Seção de Fiscalização e Tributos.

 

§ 1º. Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada ao Tabelionato de Protesto, por meio eletrônico ou físico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

 

§ 2º. Na hipótese de descumprimento no parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, no termos do art. 4º, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 24 de abril de 2015.

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 09 DE MARÇO DE 2005 “Dispõe sobre a Cobrança Administrativa de Débitos da Dívida Ativa e dá outras providências”. 09/03/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 30 DE ABRIL DE 2004 Autoriza o Município de Cássia a firmar Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e dá outras providências. 30/04/2004
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 46, 24 DE ABRIL DE 2015
Código QR
DECRETO Nº 46, 24 DE ABRIL DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia