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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 09 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Dívida Ativa
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2005

“Dispõe sobre a Cobrança Administrativa de Débitos da Dívida Ativa e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Município proceder o parcelamento dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa até o exercício do ano de 2004, ainda não executados judicialmente ou já em fase de cobrança judicial, inclusive os débitos denunciados espontaneamente pelo contribuinte.

 

§ lº. São considerados débitos de natureza tributária os provenientes de obrigação legal decorrente de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive multas decorrentes do descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.

 

§ 2º. São considerados débitos de natureza não tributária os provenientes de multas administrativas relativas a obras, sistema viário e posturas em geral, exceto as multas relativas à apreensão de coisa.

 

§ 3º. O parcelamento de que trata o caput deste artigo será processado mediante requerimento do interessado ou através de procurador devidamente habilitado por procuração e, quando envolver tributo incidente sobre imóvel, deverá ser instruído com a matrícula atualizada do mesmo, exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitindo‑se, também, como documentos hábeis para requerer o parcelamento, a apresentação de Contrato Particular de Compra e Venda com as assinaturas devidamente reconhecidas e, se possuidor, deverá ser considerado somente a titularidade do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Municipalidade.

 

§ 4º. Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos em até 25 (vinte e cinco) parcelas iguais e sucessivas, calculadas as multas e juros até a data em que for concedido o parcelamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

 

§ 5º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 2º. O requerimento de parcelamento do débito implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

 

Art. 3º. O parcelamento dos débitos inscritos e os que estão em fase de execução poderão ser parcelados através de requerimento e confissão de dívida no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, na Rua Argentina, n.º 150, Cássia/MG.

 

Art. 4º. Para que o contribuinte tenha direito aos benefícios da presente Lei, deverá confessar e reconhecer, na forma do artigo anterior, todos os débitos de sua responsabilidade, que serão todos incluídos no pedido de parcelamento.

Art. 5º. Nos débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta Lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada.

 

§ 1º. O devedor concorda com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento, obedecendo‑se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º. No parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implica renúncia expressa do devedor aos benefícios concedidos, com imediata exigibilidade da dívida não paga, ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária, juros moratórios e multa, além das verbas de sucumbência.

 

§ 3º. Para efeitos do determinado no parágrafo anterior, a Secretaria de Fazenda remeterá de imediato nova Certidão de Dívida Ativa para o prosseguimento da execução fiscal.

 

§ 4º. Para que o contribuinte/executado possa requerer o parcelamento, incluirá no débito confessado as despesas processuais antecipadas pelo Município que, no caso de inadimplência e retomado o curso da ação executiva fiscal, será deduzido o valor quando da liquidação da sentença, salvo se beneficiário da assistência judiciária (justiça gratuita).

 

§ 5º. O contribuinte/executado se comprometerá a pagar as custas finais do processo diretamente ao Juízo e os honorários advocatícios dos Procuradores do Município serão pagos pelo contribuinte/executado até 30 (trinta) dias depois de liquidado o parcelamento de que trata esta Lei, o que se fará através de guia de recolhimento em favor do Município, sendo que até esta liquidação o processo continuará suspenso e retomará o curso na falta do pagamento.

 

Art. 6º. Para os demais débitos que não estiverem sendo cobrados através de execução judicial, havendo o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, passando a cobrança a ser por via judicial, pelo valor total pactuado da dívida confessada.

 

§ 1º. Na hipótese de cancelamento do parcelamento, os créditos tributários nele incluídos serão reconstituídos pelos seus valores originais, restabelecendo‑se em relação ao montante, em cada espécie, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º. Reconstituído o crédito tributário na forma deste artigo, será apurado o saldo devedor de cada uma das espécies incluídas no parcelamento, pela dedução do valor correspondente ao montante dos pagamentos efetuados, obedecendo a ordem de imputação de que trata o art. 163 do Código Tributário Nacional.

 

§ 3º. Os débitos referentes ao ISSQN e seus acréscimos legais, superiores a          R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderão ser parcelados em até 60 meses (sessenta meses), observado o disposto no art. 9º desta Lei.

 

Art. 7 º.  Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, calculados com base no índice ofical e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 10% (dez por cento).

 

Art. 8º. Os contribuintes que já formalizaram pedido de parcelamento nos moldes anteriormente existentes poderão optar pela forma de parcelamento definida nesta Lei, para o saldo dos débitos existentes até a data do novo requerimento.

 

§ lº. No parcelamento dos saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, o número de parcelas será definido pelo valor remanescente, aplicando‑se os dispositivos constantes nesta Lei.

 

§ 2º. O reparcelamento da dívida não caracteriza a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, e aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito, aplica‑se o disposto no § 2º do art. 2º, da Lei Federal n.º 6.830/80.

 

§ 3º. O parcelamento ou reparcelamento dos débitos previstos nesta Lei, só serão deferidos uma única vez.

 

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia/MG, 09 de março de 2005

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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