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DECRETO Nº 44, 05 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO N.º 044/2013

 

Dispõe sobre a expedição e a baixa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento no Município de Cássia e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cássia/MG, RÊMULO CARVALHO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. A expedição e baixa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento conforme estabelecido na Lei Complementar nº 005/95 – Código de Posturas e na Lei nº 806/90 – Código Tributário do Município de Cássia, passa a ser regulamentada na forma deste Decreto.

 

Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviços, comércio, indústria ou outras, mesmo que temporária, ainda que isenta ou imune, deverá, para o seu respectivo exercício, obter o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do Município.

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

 

Art. 3º. Será obrigatório o requerimento de alvará de licenças diversas, sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

 

I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Art. 4°. As informações e os formulários próprios relacionados aos procedimentos para efetivação de Consulta Prévia, expedição, alteração ou baixa do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento poderão ser obtidas junto ao Setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5°. Toda a responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente, ficando o contabilista também co-responsável; sendo passíveis não somente da aplicação das sanções administrativas cabíveis, incluindo multa e cancelamento ou revogação do alvará de licença de funcionamento, como também das sanções criminais previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

Da Consulta Prévia

 

Art. 6º. A solicitação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento no Município de Cássia bem como suas alterações serão precedidas da Consulta Prévia, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 7º. A Consulta Prévia informará ao interessado se o local no qual pretende desenvolver determinada atividade comporta, a princípio, tal exercício, e quais os documentos que deverão ser apresentados para obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

Art. 8º. A Consulta Prévia será efetuada diretamente na Seção de Tributos e Fiscalização, com preenchimento das seguintes informações:

 

I – Atividade: CNAE ou CBO;

 

II – Endereço;

 

III – Inscrição Imobiliária;

 

IV – Atividades Pretendidas para o endereço.

 

Art. 9º. Após o preenchimento das informações complementares, será gerada a Consulta Prévia com validade de 120 (cento e vinte) dias, que será utilizada para solicitação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

CAPÍTULO III

Do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento

 

Art. 10. O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será concedido mediante apresentação de requerimento padrão, devidamente preenchido, datado e assinado pelo requerente ou seu representante legal e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Atividades com estabelecimento fixo:

a) Pessoa Física:

 

1. Consulta Prévia;

2. Visto de Conclusão ("Habite-se") ou Certidão de Regularidade do Imóvel;

3. Fotocópia do documento de Identidade e do CPF;

4. Fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado.

 

b) Pessoa Jurídica:

 

1. Consulta Prévia;

2. Visto de Conclusão ("Habite-se") ou Certidão de Regularidade do Imóvel;

3. Fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados;

4. Fotocópia do CNPJ.

 

II – Atividades sem estabelecimento fixo:

 

a) Pessoa Física:

 

1. Consulta Prévia;

2. Comprovante de endereço;

3. Fotocópia do documento de Identidade e do CPF;

4. Fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado.

 

b) Pessoa Jurídica:

 

1. Consulta Prévia;

2. Fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados;

3. Fotocópia do CNPJ.

 

Art. 11. As seguintes atividades ficam obrigadas a apresentar, junto ao requerimento de solicitação de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, os seguintes documentos adicionais:

 

I – Termo de Vistoria Prévia da Vigilância Sanitária:

 

- Indústria de alimentos;

- Indústria de solventes, tintas, vernizes e similares;

- Indústria de fundição de metais;

- Indústria de fertilizantes, fungicidas, inseticidas e similares;

- Clínicas de Radiodiagnóstico Médico e de Documentação Odontológica;

- Radioterapia e Medicina Nuclear;

- Laboratórios de Análise Clínicas, inclusive Postos de Coleta;

- Hospitais;

- Clínicas Odontológicas;

- Clinica de Fisioterapia;

- Casas de Repouso, Asilos;

- Berçários, Creches e Pré-escolas;

- Estabelecimentos de Ensino regular;

- Academias de ginásticas e musculação;

- Comércio de animais;

- Serviços de banho e tosa de animais em geral;

- Distribuidoras e Importadoras de medicamentos, produtos médicos, saneantes ou correlatos;

- Farmácias e Drogarias;

- Restaurantes, incluindo os que atuam somente com entregas;

- Bares, lanchonetes, boates, casas noturnas e estabelecimentos com música ao vivo;

- Clubes Recreativos e Saunas;

- Hotéis, Motéis e similares;

- Mercados, Supermercados e similares;

- Desmanche e comércio de ferro velho de veículos;

- Açougues;

- Cabeleireiros ou Salões de Beleza;

- Massagistas;

- Estúdios de Tatuagem.

 

II – Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros:

 

- Indústrias em geral;

- Distribuidoras e revendas de combustíveis;

- Distribuidoras e revendas de gás GLP e similares;

- Distribuidoras e revendas de produtos químicos e similares;

- Depósito e comercialização de materiais recicláveis;

- Depósito e comercialização de ferro-velho, sucata e similares;

- Indústria e comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

- Hospitais;

- Casas de Repouso, Asilos;

- Berçários, Creches e Pré-escolas;

- Estabelecimentos de ensino regular;

- Academia de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

- Estabelecimentos de ensino de línguas, cursos pré-vestibulares, preparatórios para concursos públicos, profissionalizantes e treinamentos em geral;

- Hotéis, motéis e similares;

- Clubes recreativos e Saunas;

- Restaurantes e panificadoras;

- Casas noturnas, boates e similares;

- Cinemas, teatros e casas de show;

- Shopping centers;

- Galerias comerciais;

- Agências bancárias;

- Mercados, Supermercados e similares;

- Templos de qualquer culto.

 

III – Parecer Técnico favorável da Secretária Municipal do Meio Ambiente:

 

- Comércio de madeiras;

- Extração de pedra, areia, minerais e similares;

- Reciclagem ou tratamento de lixo ou resíduos em geral;

- Depósitos ou comercialização de materiais recicláveis;

- Distribuidoras e revendas de combustíveis;

- Frigoríficos e abatedouros;

- Indústria de ração animal;

- Indústria de baterias e similares;

- Indústria de solventes, tintas, vernizes e similares;

- Indústria de fundição de metais;

- Indústria e comércio de fertilizantes, fungicidas, inseticidas e similares;

- Indústria de pavimentação asfáltica;

- Indústria de cerâmicas;

- Lavanderias;

- Comercio de peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares;

- Oficinas mecânicas com atividade de funilaria e pintura;

- Lavagem de veículos;

- Estacionamentos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, manutenção ou troca de óleo;

- Atividades que utilizem forno ou aquecimento a lenha;

- Boates, casas noturnas e estabelecimentos com música ao vivo;

- Templos de qualquer culto;

- Demais atividades geradoras de ruído diurno e noturno.

 

IV – Autorização Prévia da Secretaria Municipal de Educação:

- Berçários, pré-escolas, creches e similares;

 

VI – Autorização Prévia do Núcleo Regional de Ensino:

 

- Estabelecimentos de ensino regular.

 

VII – Termo de Anuência, com concordância dos vizinhos:

 

- Atividades em zonas residenciais e comerciais, desde que permitidas e não-incômodas, não-nocivas e não-poluentes a critério do fisco.

 

§ 1º. Quando os documentos apresentados forem por prazo determinado, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento também será expedido por prazo determinado e utilizará o menor prazo apresentado.

 

§ 2º. As atividades não relacionadas serão fiscalizadas posteriormente pelos respectivos órgãos competentes, estando sujeitas a aplicação de todas as penalidades previstas, inclusive a interdição ou mesmo a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

§ 3°. O setor de Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda poderá ainda solicitar documentos adicionais.

 

Art. 12. Para emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, todos os débitos, referentes a taxas mobiliárias e autos de infração, relativos a posturas municipais, devem estar quitados ou com o parcelamento em dia, exceto se estiverem com sua exigibilidade suspensa.

 

Art. 13. Para a manutenção da validade do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, nos exercícios subseqüentes, o responsável deverá observar as seguintes condições:

 

I - Promover o recolhimento das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente;

II - Manter o seu cadastro fiscal atualizado, comunicando, na forma da legislação, qualquer alteração;

III - Cumprir as disposições e condições fixadas na legislação aplicável.

 

Art. 14. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 1º. Os agentes fiscais do Município, no exercício de suas funções, terão livre acesso a todos os estabelecimentos, incluindo também acesso a todos os documentos relacionados à verificação de posturas, mesmo em relação aos estabelecimentos autorizados a funcionar no interior de residências.

 

§ 2º. Sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de outras medidas previstas na legislação, o estabelecimento poderá, a qualquer tempo, ser interditado ou ainda o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ser cassado ou revogado, conforme legislação, sem ônus para o Poder Público.

 

Art. 15. A Fazenda Municipal poderá providenciar a inscrição ou as alterações de ofício, quando necessário, não eximindo o infrator das penalidades cabíveis e da obrigação de promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral.

 

Parágrafo Único. A inscrição de ofício realizada pela Fazenda Municipal terá por finalidade a identificação do infrator e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando em concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

CAPITULO IV

Do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento Precário

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá emitir o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento a título precário, por até 180 dias, nas seguintes condições:

 

a) Alterações cadastrais;

b) Mudança de endereço, desde que em zoneamento compatível;

c) Exclusão ou inclusão de atividade, desde que as mesmas não apresentem risco com relação à segurança, saúde ou sossego público;

d) Licença para a formalização da empresa, sem a efetiva atividade;

e) Imóvel em fase de regularização junto a Secretaria de Obras, desde que com a apresentação de laudo técnico, por profissional responsável com o devido recolhimento da ART;

f) Ampliação ou reforma da área utilizada;

g) Aguardando vistoria do Corpo de Bombeiros ou da Vigilância Sanitária, desde que devidamente comprovado através de protocolo, e que a atividade pretendida não apresentem risco à segurança, saúde ou sossego público;

 

Parágrafo Único. O prazo estabelecido poderá, a critério do setor de fiscalização, ser prorrogado por até igual período, desde que o estabelecimento não tenha sido autuado ou haja o registro de reclamações com relação à atividade exercida.

 

Art. 17. A solicitação de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, a título precário, deverá conter as seguintes informações:

 

a) Justificativa do pedido;

b) Prazo solicitado;

c) Formulário de requerimento padrão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

Art. 18. O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, quando expedido a título precário, perderá a sua validade na expiração do seu prazo, independente de qualquer notificação prévia.

 

Art. 19. O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mesmo a título precário, poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante aviso prévio e devida justificativa.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá indeferir o pedido para a emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento a título precário, quando for constatado iminente risco com relação à segurança, saúde ou perturbação do sossego público.

 

CAPÍTULO V

Da Solicitação de Alterações do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento

 

Art. 21. As alterações das informações constantes no Alvará de Licença de Localização e Funcionamento serão efetuadas a requerimento do interessado, devendo:

 

I - ser obedecido os mesmos requisitos da inscrição, quando forem alterações de endereço e/ou atividade;

II - ser requerida, através dos formulários constantes nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

 

Art. 22. Os contribuintes que solicitarem inclusão de prestação de serviços em seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverão providenciar a partir do início da alteração a confecção dos talonários de notas fiscais de prestação de serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em legislação especifica.

 

Art. 23. Os contribuintes que solicitarem a exclusão das atividades de prestação de serviços de seu respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverão manter sob sua guarda e responsabilidade as notas fiscais de serviços utilizadas e em branco durante o prazo decadencial/prescricional.

 

Parágrafo Único. No ato do protocolo do pedido de exclusão de serviços, as Pessoas Jurídicas deverão ter escriturado e encerrado a DMS (Declaração Mensal de Serviços) relativo ao módulo de Serviços Prestados, até o mês de competência do pedido de exclusão de serviços.

 

Art. 24. No caso de solicitação de exclusão de serviços, poderá ocorrer a solicitação dos documentos contábeis para apuração de eventuais diferenças de ISS dos últimos 05 (cinco) anos, a critério da Gerência de Fiscalização do ISS.

 

CAPÍTULO VI

Da Baixa do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento

 

Art. 25. A solicitação da baixa do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverá ser realizada em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º. No requerimento de solicitação de baixa, deverão ser anexados o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ou, na sua falta, o Termo de Declaração de Extravio e de Responsabilidade por seu eventual uso indevido, assinado pelo contribuinte ou representante legal, mediante procuração.

 

§ 2º. Em caso de óbito de pessoa física e MEI, a baixa poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente RG original do requerente e anexe a cópia ao processo, além da cópia Simples da Certidão de Óbito do titular do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

Art. 26. Os contribuintes que solicitarem a baixa de seu respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverão manter sob sua guarda e responsabilidade as notas fiscais de serviços utilizadas e em branco durante o prazo decadencial/prescricional.

 

Art. 27. O contribuinte poderá solicitar a baixa de seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento com data retroativa de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do respectivo protocolo.

 

Art. 28. No caso de solicitação de baixa de Alvará de contribuintes com a atividade de prestação de serviços, poderá ocorrer a solicitação dos documentos contábeis para apuração de eventuais diferenças de ISS dos últimos 05 (cinco) anos, a critério da Gerência de Fiscalização do ISS.

 

§ 1º. No ato do protocolo do pedido de baixa, as Pessoas Jurídicas deverão ter escriturado e encerrado a DMS (Declaração Mensal de Serviços), até o mês de competência do encerramento das atividades.

 

§ 2º. A apresentação de denúncia espontânea do contribuinte do ISS, referente ao processo de solicitação de baixa, exclui, relativamente ao valor apresentado, a aplicação das penalidades previstas no CTM.

 

§ 3º. A anotação da baixa do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento não extingue débitos existentes, ainda que vierem a ser apurados posteriormente, mantendo-se a responsabilidade solidária dos sócios quanto aos montantes devidos.

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar a baixa de ofício dos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento que não estejam em dia com suas obrigações fiscais, ficando suspensas suas atividades até sua devida regularização.

 

Art. 30. As certidões de baixa, quando expedidas via internet ou por outro processo informatizado, ficam dispensadas da aposição de carimbo e assinatura.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 31. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada:

 

I - a celebrar convênios com outros órgãos públicos, de modo a possibilitar a centralização da emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, juntamente com documentos de outras esferas governamentais;

II - a implantar procedimentos simplificados de emissão e baixa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento relacionado a atividades que não demandem visita prévia, em especial quando relativos a pequenas e microempresas, microempreendedores individuais e pessoas físicas;

III - a emitir, quando necessário, normas complementares ao presente Decreto.

 

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia, 05 de abril de 2013.

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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