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DECRETO Nº 78, 22 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): I S S Q N, Regulamentações
Em vigor

DECRETO N.º 078/2005

 

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 20/2004, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

DONIZETE VILELA, Prefeito Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente as contidas no art. 94, inciso VI e IX da Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar n.º 20/2004, de 27 de dezembro de 2004,

 

DECRETA

 

Art. 1.º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representações ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 2.º O tomador do serviço é responsável pela retenção, nos termos da presente Lei, e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 (dez) do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e de seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos na lista anexa, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares.

 

§ 1º. Dessa retenção, a empresa dará ao prestador do serviço, obrigatoriamente, declaração formal contendo os dados de identificação seus e do prestador, descrição e preços dos serviços e ainda o valor do imposto retido.

 

§ 2º. A declaração referida no parágrafo anterior terá para o prestador de serviço valor de comprovante de pagamento de imposto retido, não se eximindo, porém, em razão disto, das penalidades a que estiver sujeito pelo descumprimento das obrigações acessórias.

 

§ 3º. As importâncias retidas durante o mês serão recolhidas à Fazenda Municipal, englobadamente em um único documento de arrecadação, acompanhado de demonstrativo contendo os nomes, atividades, domicílios, endereços, preços dos serviços, bem como o valor do imposto retido, conforme modelo de demonstrativo disponibilizado pela Fazenda Municipal até o dia 10 do mês subseqüente, sob pena de sujeitar o retentor às penalidades previstas no § 1º do art. 28 do Código Tributário Municipal.

 

§ 4º. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é extensiva ao promotor e/ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, bem como ao proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a qualquer tipo de estádio, ginásio, clube, teatro, salão e/ou similares, cedido a terceiros de forma gratuita ou onerosa, para a realização de espetáculos ou quaisquer eventos que configurem fato gerador do ISSQN no Município.

 

Art. 3.º A declaração do contribuinte para fins de apuração do ISSQN deverá ser protocolada até o dia 05 do mês subseqüente ao mês-base, com recolhimento até o dia 10.

 

Art. 4.º O recolhimento do ISSQN deverá ser feito na rede bancária e órgãos arrecadadores autorizados, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês-base.

 

Art. 5.º O formulário de inscrição do contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – nome ou razão social;

II – CGC ou CPF do contribuinte;

III – endereço tributário do contribuinte;

IV – atividade sujeita ao ISSQN;

V – número de inscrição cadastral.

 

Art. 6.º As Notas Fiscais deverão ser escrituradas pelo valor nominal e de forma seqüencial, contendo a razão social da empresa, seu endereço, inscrição Federal, Estadual e Municipal; o valor dos serviços prestados, bem como a alíquota e o respectivo destaque do imposto.

 

Parágrafo Único. As Notas Fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário, sendo o órgão competente para as empresas prestadoras de serviços, a Prefeitura Municipal e para as empresas da comercialização de venda e prestação de serviços, a Administração Fazendária, com visto da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º. Os Livros a serem utilizados pela empresa prestadora de serviços serão o “Livro de Registro de Prestação de Serviços”, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 8º. Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito a glosa e deverá manter à disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais de exibição obrigatória.

 

Art. 9º. Findo o prazo referido no artigo anterior sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte, ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento considerar-se-á homologado por presunção.

 

Art. 10. O arbitramento para apuração do preço do serviço de que trata o Código Tributário Municipal será efetuado por uma Comissão da Prefeitura designada especialmente para cada caso pelo chefe do órgão fazendário municipal.

 

Art. 11. Considera-se trabalhador avulso aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 22 de julho de 2005.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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