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LEI ORDINÁRIA Nº 1538, 12 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): I S S Q N, Tributos
Em vigor

LEI Nº 1.538/2013

 

 

“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG, E DÁ OUTRAS PROVEDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente por ocasião da prestação de serviços, no âmbito do Município de Cássia/MG.

 

Art. 2º. Fica instituída ainda, a Declaração Eletrônica de Serviços, periódica ou não, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente, que visará o controle mensal dos serviços prestados e tomados.

 

Art. 3º. A Declaração prevista no artigo anterior fará prova unicamente a favor da Administração Tributária e poderá ser feita, inclusive, eletronicamente, e servirá como documento imprescindível para as ações de cobrança dos créditos tributários do ISSQN dos declarantes, tanto prestador quanto tomador de serviços no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. Os valores declarados e não pagos ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer outra formalidade.

 

Art. 4º. Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo publicará Regulamento que deverá:

 

I - definir modelo da NFS-e e informações que deverão nela conter;

II - disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, inclusive, os contribuintes sujeitos à sua utilização;

III - disciplinar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, definindo os contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados;

IV - definir o prazo para entrega da apuração dos valores incidentes sobre a prestação de serviços;

V - definir o prazo para pagamento da guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VI - disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços – RPS;

VII - definir prazo para a obrigatoriedade de emissão da referida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

 

§1º. O contribuinte que não atender a obrigação de emissão da NFS-e e Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados e Tomados fica sujeito à aplicação de multa de 03 (três) Valores de Referência do Município - VRM, sendo aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

§2º.O não recolhimento da guia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ensejará sua inscrição em Divida Ativa Municipal e posterior cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos e processos regulamentares.

 

Art. 5º. Os contribuintes não sujeitos na forma de Regulamento, à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, e que optarem espontaneamente pela sua emissão, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação, em caráter definitivo.

 

§1º. A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica; a mesma será lançada automaticamente na competência correspondente.

 

§2º. Os contribuintes emissores de NFS-e deverão declarar, através do sistema de ISSQN Eletrônico, os serviços tomados.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá autorizar, ainda, por regime especial, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, para contribuintes do ICMS, mediante Convênio com o Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for celebrado o Convênio, fica vedada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS.

Art. 7º. Os contribuintes prestadores de serviços e não emissores de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverão declarar, através do sistema de ISSQN Eletrônico, os serviços prestados e tomados, especialmente os Cartórios de Notas e de Registro, bem como, as Instituições Financeiras e assemelhadas.

 

Art. 8º. As empresas que executam atividade de intermediação financeira, banco, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação deverão, na forma do regulamento a ser expedido, apresentar declaração de movimento dos serviços prestados, especificando, no caso de intermediação financeira e bancos, as contas e sub-contas tributadas pelo imposto; no caso de escolas, a relação de alunos e valor da mensalidade; na administração de consórcio, a quantidade de cotas.

 

Art. 9º. Antes da vigência desta Lei, poderá o Município, e caso necessário, proceder a disponibilização para grupo de contribuintes e por amostragem, o Sistema emissor de NFS-e para fase de testes, sendo que, neste período, nenhum documento emitido através do sistema terá valor fiscal, servindo apenas como projeto piloto para os demais, cujas notas emitidas sairão com a expressão “Sem Valor Fiscal”.

 

Parágrafo Único. Durante o período de testes, deverão os contribuintes selecionados e usuários do sistema de NFS-e emitir as respectivas Notas Fiscais de Serviço da forma já convencional, via bloco ou formulário contínuo.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 12 de agosto de 2013.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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