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LEI COMPLEMENTAR Nº 28, 19 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): I P T U, Isenções
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Em vigor
19/05/2006
Em vigor
Alterada
06/10/2006
Alterada pelo(a) Lei Complementar 30
Alterada
21/05/2007
Alterada pelo(a) Lei Complementar 34
Regulamentada
21/11/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 98/22

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 028/2006        

 

 

Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU a aposentados e dá outras providências. 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O Município de Cássia concederá isenção fiscal do IPTU aos aposentados que comprovarem possuir, cumulativamente, os requisitos constantes do art. 2º.

 

Art. 1°. O Município de Cássia concederá isenção fiscal de IPTU aos aposentados e pensionistas que comprovarem possuir, cumulativamente, os requisitos constantes do art. 2°. (Alterado pela Lei nº030, de 2006)

 

 

 

Art. 2º. São requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 1º:

 

I – Que o aposentado e seu cônjuge ou consorte, recebam pelo benefício previdenciário a que faça ou façam jus, no máximo, cada um, o equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do requerimento da isenção;

 

I – Que o aposentado ou pensionista e seu cônjuge ou consorte, recebam pelo benefício previdenciário a que faça ou façam jus, no máximo, cada um, o equivalente a 01(um) salário mínimo vigente na data do requerimento da isenção. (Alterado pela Lei nº030, de 2006)

 

II – Tenha, à época do pagamento da 1ª parcela ou cota única do tributo, idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, salvo se aposentado por invalidez;

 

III – Tenha por única fonte de renda o benefício previdenciário;

 

IV – Possua um único imóvel residencial no qual resida, com dimensões máximas de 100,00 m² (cem metros quadrados) para a residência e 300,00 m² (trezentos metros quadrados) para o terreno.

 

§ 1º. Havendo um único imóvel residencial comportando divisões autônomas em unidades residenciais, comerciais ou correlatas, passíveis de aproveitamento econômico, não será concedida a isenção de que trata esta Lei.

 

§ 2º. Perderá também a isenção concedida nesta Lei, o aposentado ou consorte que resida com ente familiar que tenha renda independente.

 

Art. 3º. A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante legal, efetuado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da 1ª parcela ou cota única.

 

Art. 3º. A concessão de isenção dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante legal, efetuado até 30(trinta) de Novembro de 2006.

(Alterado o caput do art.3º pela Lei nº030, de 2006)

 

Art. 3º. A concessão de isenção dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante legal, efetuado até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela e/ou cota única.  (Alterado o caput do art.3º pela Lei nº034 de 2007)

 

§ 1º. O requerimento formulado tempestivamente, suspende os prazos de vencimento do tributo.

 

§ 2º. O requerimento formulado intempestivamente, ocasionará, de plano, o indeferimento da isenção.

 

§ 3º. O contribuinte será obrigado a fornecer informações adicionais caso seja determinado, sob pena de indeferimento do benefício, ou sua suspensão caso já concedido.

 

§ 4º. – Caso seja indeferido o requerimento, ficarão os vencimentos da cota única, 1ª parcela e parcelas subseqüentes, com todas as vantagens e descontos constantes do carnê de pagamento, prorrogados em até 10 (dez) dias após a data de ciência do indeferimento. (Incluído pela Lei nº034, de 2007)

 

Art. 4º. O requerimento deverá ser renovado a cada exercício, independente de não haver tido mudanças significativas na situação do contribuinte.

 

Art. 5º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir decreto regulamentando os documentos exigidos para análise e concessão da isenção.

 

Art. 6º. A decisão da concessão da isenção cabe ao Prefeito Municipal e é indelegável.

 

Parágrafo Único. Poderão, contudo, serem delegados a órgãos da Administração direta expedientes de mera coleta e comprovação de informações que visem à obtenção da isenção.

 

Art. 7º. Constatando-se, em qualquer época, a não veracidade das informações prestadas e/ou falsidade dos documentos fornecidos, a isenção concedida será anulada, lançando-se retroativamente na dívida ativa os tributos devidos.

 

Art. 8º. Servirá como fonte de receita para o perfeito cumprimento da presente Lei, excesso de arrecadação decorrente do recadastramento do IPTU, em obediência aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia/MG, 19 de maio de 2006.

 
 

 

 
DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

      

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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