Altera disposições da Lei Complementar n. 38/2009, extingue e cria seções administrativas de suporte.
Ana Maria Cáris, Prefeita Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Executivo Municipal, as seções administrativas de suporte de “Vigilância Sanitária” e de “Vigilância Epidemiológica”, extinguindo-se a “Seção Epidemiológica e Sanitária”.
Art. 2º. Fica alterado o inciso VI art. 4º da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:
“...
VI – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Art. 3º. Fica alterado o item “2”, do inciso IX, do “parágrafo único” do art. 9º da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:
“... 2 – Seção de Vigilância Epidemiológica
a) Elaborar mapas e estudos da saúde da população do município, visando o combate das causas e efetuar o tratamento preventivo de doenças;
b) Coordenar campanhas de vacinação em massa da população periodicamente e em casos de surtos localizados;
c) Realizar vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais;
d) Colaborar com entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controlo.
e) propor normas relativas a ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
f) estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
g) monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
h) fiscalizar, em conjunto com a Seção de Vigilância Sanitária, as condições sanitárias de terrenos vagos e quintais, determinando a extinção de focos de insetos e outros animais nocivos;
i) executar outras tarefas correlatas.”
Art. 4º. Fica acrescentado o item “3” ao inciso IX, do “parágrafo único” do art. 9º da Lei Complementar n. 38/2009, com a seguinte redação:
“3 – Seção de Vigilância Sanitária
a) Promover a fiscalização permanente no comércio de gêneros alimentícios, em todas as modalidades e locais de sua prática;
b) Manter fiscalização sanitária permanente sobre criação e manutenção de animais no perímetro urbano;
c) Manter fiscalização sobre a qualidade e conservação de gêneros alimentícios oferecidos ao consumidor em feiras livres e comércio ambulante;
d) Fiscalizar abatedouros de animais destinados ao consumo humano;
e) realizar parceria com outros órgãos, instituições públicas e privadas para atendimento de situações extraordinárias de interesse comum;
f) expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de saúde, excetuando-se os de competência exclusiva do Estado;
g) orientar e executar todos os serviços referentes à Vigilância Sanitária conforme Leis Federais, Estaduais e Municipais;
h) orientar as empresas sobre aspectos pertinentes à Vigilância Sanitária, quanto à abertura de estabelecimentos;
i) analisar e dar parecer conclusivo de processos administrativos provenientes de infração sanitária;
j) expedir licenças e certificados de inspeção municipal para alimentos comercializados no município, observados os processos e requisitos legais;
l) executar outras atividades correlatas à área de atuação.”.
Art. 5º. Fica alterado o item “33” ao Anexo II da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:
“33 – COORDENADOR DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Compete ao(à) coordenador(a) da seção de vigilância epidemiológica coordenar a elaboração de mapas e estudos da saúde da população do município, visando o combate das causas e efetuar o tratamento preventivo de doenças;, coordenar campanhas de vacinação em massa da população periodicamente e em casos de surtos localizados; coordenar e fiscalizar a vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais; colaborar, juntamente com seus coordenados e demais órgãos afins, com as entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controle; propor normas relativas a ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis; estabelecer juntamente com os órgãos afins medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação; coordenar, fiscalizar e monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde; fiscalizar, em conjunto com a Seção de Vigilância Sanitária, as condições sanitárias de terrenos vagos e quintais, determinando a extinção de focos de insetos e outros animais nocivos; executar outras tarefas correlatas.”
Art. 6º. Fica acrescentado o item “33-A” ao Anexo II da Lei Complementar n. 38/2009, com a seguinte redação:
“33-A – COORDENADOR DA SEÇÃO DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA
Atribuições: Coordenar a fiscalização permanente no comércio de gêneros alimentícios, em todas as modalidades e locais de sua prática; coordenar a fiscalização sanitária permanente sobre criação e manutenção de animais no perímetro urbano; coordenar a fiscalização sobre a qualidade e conservação de gêneros alimentícios oferecidos ao consumidor em feiras livres e comércio ambulante; coordenar a fiscalização de abatedouros de animais e indústrias de beneficiamento de carne destinada ao consumo humano; e) promover parceria com outros órgãos, instituições públicas e privadas para atendimento de situações extraordinárias de interesse comum; f) expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de saúde, excetuando-se os de competência exclusiva do Estado e da União; orientar todos os serviços referentes à Vigilância Sanitária conforme Leis Federais, Estaduais e Municipais; orientar as empresas sobre aspectos pertinentes à Vigilância Sanitária, quanto à abertura de estabelecimentos; i) analisar e dar parecer conclusivo de processos administrativos provenientes de infração sanitária; expedir licenças e certificados de inspeção municipal para alimentos comercializados no município, observados os processos e exigências legais; executar outras atividades correlatas à área de atuação.
Requisitos: formação em nível superior.”
Art. 7º. Fica alterado o “Anexo III” da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
ESTRUTURA
ÓRGÃOS, CARGOS E SUBSÍDIOS
|
ÓRGÃO/CARGO |
SALÁRIO |
|
|
CHEFIA DE GABINETE |
|
|
01 |
CHEFE DE GABINETE |
R$2.713,10 |
|
|
CONTROLADORIA INTERNA |
|
|
02 |
CONTROLADOR INTERNO |
R$2.713,10 |
|
|
PROCURADORIA JURÍDICA |
|
|
03 |
PROCURADOR JURÍDICO |
R$2.713,10 |
|
04 |
ASSESSOR JURÍDICO |
R$2.224,21 |
|
|
ASSESSORIA DE PROJETOS |
|
|
05 |
ASSESSOR DE PROJETOS |
R$1.314,78 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
06 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
R$2.713,10 |
|
07 |
COORD. SEÇÃO DE REC. HUMANOS |
R$2.224,21 |
|
08 |
COORD. SEÇÃO DE PATRIMÔNIO |
R$1.685,72 |
|
09 |
COORD. SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
R$1.685,72 |
|
10 |
COORD. CPD (CENTRO PROCESSAMENTO DE DADOS) |
R$1.685,72 |
|
11 |
ATENDENTE |
R$ 788,87 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO |
|
|
12 |
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO |
R$2.713,10 |
|
13 |
COORD. SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTOS |
R$2.224,21 |
|
14 |
COORD. SEÇÃO DE TESOURARIA |
R$2.224,21 |
|
15 |
COORD. SEÇÃO DE CONTABILIDADE |
R$2.224,21 |
|
16 |
COORD. SEÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS |
R$2.224,21 |
|
17 |
COORD. SEÇÃO DE COMPRAS |
R$2.224,21 |
|
18 |
COORD. SEÇÃO DE CONVÊNIOS |
R$2.224,21 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA EDUCAÇÃO |
|
|
19 |
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO |
R$2.713,10 |
|
20 |
COORD. SEÇÃO DE ENSINO |
R$1.896,44 |
|
21 |
COORDENADOR(A) DE TRANSPORTE ESCOLAR |
R$1.314,78 |
|
|
|
|
|
|
SEC. DESENVOLVIMENTO HUMANO E TURISMO |
|
|
22 |
SECRETÁRIO DE DESENV. HUMANO E TURISMO |
R$2.713,10 |
|
23 |
COORD. SEÇÃO EMPREGO E RENDA (COM. E INDUSTR.) |
R$1.685,72 |
|
24 |
COORD. SEÇÃO DE ESPORTE E LAZER |
R$1.685,72 |
|
25 |
COORD. DA RÁDIO CULTURA |
R$1.685,72 |
|
26 |
AGENTE COMUNICAÇÃO |
R$ 788,87 |
|
27 |
COORD. SEÇÃO CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO |
R$2.224,21 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DESENV. SOCIAL E HABITAÇÃO |
|
|
28 |
SECRETÁRIO DE DESENV. SOCIAL E HABITAÇÃO |
R$2.713,10 |
|
29 |
COORD. DEFESA CIVIL |
R$1.314,78 |
|
30 |
COORDENADOR DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
R$1.314,78 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE |
|
|
31 |
SECRETÁRIO DE SAÚDE |
R$2.713,10 |
|
32 |
COORD. SEÇÃO DE SAÚDE |
R$2.224,21 |
|
33 |
COORD. SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
R$1.314,78 |
|
33-A |
COORD. SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
R$ 1.314,78 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA |
|
|
34 |
SECRETÁRIO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA |
R$2.713,10 |
|
35 |
COORD. SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
R$2.224,21 |
|
36 |
COORD. SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS |
R$2.224,21 |
|
37 |
COORD. SEÇÃO CONTR. MAN. VEÍC. E MÁQ. PESADAS |
R$2.224,21 |
|
38 |
COORD. SEÇÃO CONTR. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS |
R$1.314,78 |
|
39 |
COORD. SEÇÃO DE MANUTENÇÃO SERV. URBANOS |
R$1.685,72 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
|
40 |
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA |
R$2.713,10 |
|
41 |
COORD. SEÇÃO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE |
R$1.685,72 |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 84.922,23 |
|
TOTAL EM VALORES DA ESTRUTURA: R$ 84.922,23
Paragrafo Único: Aplicam-se aos valores definidos neste anexo os reajustes salariais desde a promulgação da Lei Complementar nº. 38/2009.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia-MG, 19 de abril de 2010
ANA MARIA CÁRIS
Prefeita Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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