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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 19 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 40/2010

 

Altera disposições da Lei Complementar n. 38/2009, extingue e cria seções administrativas de suporte.

 

 

                                                         Ana Maria Cáris, Prefeita Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Executivo Municipal, as seções administrativas de suporte de “Vigilância Sanitária” e de “Vigilância Epidemiológica”, extinguindo-se a “Seção Epidemiológica e Sanitária”.

 

Art. 2º. Fica alterado o inciso VI art. 4º da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

“...

VI – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária e Epidemiológica

  1. Seção de Saúde;
  2. Seção de Vigilância Epidemiológica
  3. Seção de Vigilância Sanitária.” 

 

Art. 3º. Fica alterado o item “2”, do inciso IX,  do “parágrafo único” do art. 9º da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

“... 2 – Seção de Vigilância Epidemiológica

a) Elaborar mapas e estudos da saúde da população do município, visando o combate das causas e efetuar o tratamento preventivo de doenças;

b) Coordenar campanhas de vacinação em massa da população periodicamente e em casos de surtos localizados;

c) Realizar vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais;

d) Colaborar com entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controlo.

e) propor normas relativas a ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

f) estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

g) monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

h) fiscalizar, em conjunto com a Seção de Vigilância Sanitária, as condições sanitárias de terrenos vagos e quintais, determinando a extinção de focos de insetos e outros animais nocivos;

i) executar outras tarefas correlatas.”

 

Art. 4º. Fica acrescentado o item “3” ao inciso IX, do “parágrafo único” do art. 9º da Lei Complementar n. 38/2009, com a seguinte redação:

 

 

 

3 – Seção de Vigilância Sanitária

a) Promover a fiscalização permanente no comércio de gêneros alimentícios, em todas as modalidades e locais de sua prática;

b) Manter fiscalização sanitária permanente sobre criação e manutenção de animais no perímetro urbano;

c) Manter fiscalização sobre a qualidade e conservação de gêneros alimentícios oferecidos ao consumidor em feiras livres e comércio ambulante;

d) Fiscalizar abatedouros de animais destinados ao consumo humano;

e) realizar parceria com outros órgãos, instituições públicas e privadas para atendimento de situações extraordinárias de interesse comum;

f)  expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de saúde, excetuando-se os de competência exclusiva do Estado;

g) orientar e executar todos os serviços referentes à Vigilância Sanitária conforme Leis Federais, Estaduais e Municipais;

h) orientar as empresas sobre aspectos pertinentes à Vigilância Sanitária, quanto à abertura de estabelecimentos;

i) analisar e dar parecer conclusivo de processos administrativos provenientes de infração sanitária;

j) expedir licenças e certificados de inspeção municipal para alimentos comercializados no município, observados os processos e requisitos legais; 

l) executar outras atividades correlatas à área de atuação.”.

 

Art. 5º. Fica alterado o item “33” ao Anexo II da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

“33 – COORDENADOR DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Compete ao(à) coordenador(a) da seção de vigilância epidemiológica coordenar a elaboração de mapas e estudos da saúde da população do município, visando o combate das causas e efetuar o tratamento preventivo de doenças;, coordenar campanhas de vacinação em massa da população periodicamente e em casos de surtos localizados; coordenar e fiscalizar a  vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais; colaborar, juntamente com seus coordenados e demais órgãos afins, com as entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controle; propor normas relativas a ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis; estabelecer juntamente com os órgãos afins medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação; coordenar, fiscalizar e monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde; fiscalizar, em conjunto com a Seção de Vigilância Sanitária, as condições sanitárias de terrenos vagos e quintais, determinando a extinção de focos de insetos e outros animais nocivos; executar outras tarefas correlatas.”

 

Art. 6º.  Fica acrescentado o item “33-A” ao Anexo II da Lei Complementar n. 38/2009, com a seguinte redação:

 

33-A – COORDENADOR DA SEÇÃO DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA

Atribuições: Coordenar a fiscalização permanente no comércio de gêneros alimentícios, em todas as modalidades e locais de sua prática; coordenar a fiscalização sanitária permanente sobre criação e manutenção de animais no perímetro urbano; coordenar a  fiscalização sobre a qualidade e conservação de gêneros alimentícios oferecidos ao consumidor em feiras livres e comércio ambulante; coordenar a fiscalização de abatedouros de animais e indústrias de beneficiamento de carne destinada ao consumo humano; e) promover parceria com outros órgãos, instituições públicas e privadas para atendimento de situações extraordinárias de interesse comum; f)  expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de saúde, excetuando-se os de competência exclusiva do Estado e da União; orientar todos os serviços referentes à Vigilância Sanitária conforme Leis Federais, Estaduais e Municipais; orientar as empresas sobre aspectos pertinentes à Vigilância Sanitária, quanto à abertura de estabelecimentos; i) analisar e dar parecer conclusivo de processos administrativos provenientes de infração sanitária;  expedir licenças e certificados de inspeção municipal para alimentos comercializados no município, observados os processos e exigências legais;  executar outras atividades correlatas à área de atuação.

Requisitos: formação em nível superior.”

 

Art. 7º. Fica alterado o “Anexo III” da Lei Complementar n. 38/2009, que passa a ter a seguinte redação: 

                                                              

ANEXO III

ESTRUTURA

ÓRGÃOS, CARGOS E SUBSÍDIOS

                               

      

ÓRGÃO/CARGO

SALÁRIO

 

CHEFIA DE GABINETE

 

01

CHEFE DE GABINETE

R$2.713,10

 

CONTROLADORIA INTERNA

 

02

CONTROLADOR INTERNO

R$2.713,10

 

PROCURADORIA JURÍDICA

 

03

PROCURADOR JURÍDICO

R$2.713,10

04

ASSESSOR JURÍDICO

R$2.224,21

 

ASSESSORIA DE PROJETOS

 

05

ASSESSOR DE PROJETOS

R$1.314,78

 

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

06

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

R$2.713,10

07

COORD. SEÇÃO DE REC. HUMANOS

R$2.224,21

08

COORD. SEÇÃO DE PATRIMÔNIO

R$1.685,72

09

COORD. SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

R$1.685,72

10

COORD. CPD (CENTRO PROCESSAMENTO DE DADOS)

R$1.685,72

11

ATENDENTE

R$   788,87

 

 

 

 

SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

 

12

SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

R$2.713,10

13

COORD. SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTOS

R$2.224,21

14

COORD. SEÇÃO DE TESOURARIA

R$2.224,21

15

COORD. SEÇÃO DE CONTABILIDADE

R$2.224,21

16

COORD. SEÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS

R$2.224,21

17

COORD. SEÇÃO DE COMPRAS

R$2.224,21

18

COORD. SEÇÃO DE CONVÊNIOS

R$2.224,21

 

 

 

 

SECRETARIA EDUCAÇÃO

 

19

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

R$2.713,10

20

COORD. SEÇÃO DE ENSINO

R$1.896,44

21

COORDENADOR(A) DE TRANSPORTE ESCOLAR

R$1.314,78

 

 

 

 

 SEC. DESENVOLVIMENTO  HUMANO E TURISMO

 

22

SECRETÁRIO DE DESENV. HUMANO E TURISMO

R$2.713,10

23

COORD. SEÇÃO EMPREGO E RENDA (COM. E INDUSTR.)

R$1.685,72

24

COORD. SEÇÃO DE ESPORTE E LAZER

R$1.685,72

25

COORD. DA RÁDIO CULTURA

R$1.685,72

26

AGENTE COMUNICAÇÃO

R$   788,87

27

COORD. SEÇÃO CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

R$2.224,21

 

 

 

 

SECRETARIA DESENV. SOCIAL E HABITAÇÃO

 

28

SECRETÁRIO DE DESENV. SOCIAL E HABITAÇÃO

R$2.713,10

29

COORD. DEFESA CIVIL

R$1.314,78

30

COORDENADOR DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL

R$1.314,78

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE

 

31

SECRETÁRIO DE SAÚDE

R$2.713,10

32

COORD. SEÇÃO DE SAÚDE

R$2.224,21

33

COORD. SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

R$1.314,78

33-A

COORD. SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

R$ 1.314,78

 

 

 

 

SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

 

34

SECRETÁRIO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

R$2.713,10

35

COORD. SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

R$2.224,21

36

COORD. SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS

R$2.224,21

37

COORD. SEÇÃO CONTR.  MAN. VEÍC. E MÁQ. PESADAS

R$2.224,21

38

COORD. SEÇÃO CONTR. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

R$1.314,78

39

COORD. SEÇÃO DE MANUTENÇÃO SERV. URBANOS

R$1.685,72

 

 

 

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

40

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

R$2.713,10

41

COORD. SEÇÃO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE

R$1.685,72

 

 

 

 

 

R$ 84.922,23
       

TOTAL EM VALORES DA ESTRUTURA: R$ 84.922,23

 

 

Paragrafo Único: Aplicam-se aos valores definidos neste anexo os reajustes salariais desde a promulgação da Lei Complementar nº. 38/2009.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.            

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 19 de abril de 2010

 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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