LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2005
“Dispõe sobre a Cobrança do IPTU para o Exercício de 2005 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a parcelar, em até 05 (cinco) vezes, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devido no exercício do ano de 2005.
§ 1º. Optando o Contribuinte pelo pagamento em parcela única, fica autorizado o Executivo Municipal a conceder um desconto de 10% (dez por cento), até a data do vencimento.
§ 2º. O número de parcelas será limitado caso o valor mensal seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2º. Ficarám isento do pagamento do IPTU o contribuinte, não aposentado, que esteja inscrito na relação das contribuições sociais do governo federal, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do piso nacional de salário per capita.
Art. 3º. Ficará isento do pagamento do IPTU o contribuinte, aposentado ou pensionista, cuja renda familiar seja igua l ou inferior a 1 (um) piso nacional de salário per capita.
Art. 4º. O contribuinte para usufruir da isenção do IPTU, de que trata os artigos 2º e 3º desta lei, deverá se inscrever no órgão de assistência social municipal, ou setores similares, mediante apresentação de comprovante de rendimento ou aposentadoria.
§ 1º. A isenção do IPTU será precedida de estudo e elaboração de laudo pela assistência social, que poderá, para tanto, visitar o imóvel do contribuinte.
§ 2º. O pedido de isenção deverá ser efetuado no início de cada exercício e somente será concedido mediante laudo favorável emitido pela Assistente Social.
(Revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e seus respectivos §§)
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias já previstas em orçamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 09 de maio de 2005
DONIZETE VILELA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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