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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Taxas
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Alterada
30/12/2002
Alterada
Alterada
11/12/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 64

LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2002     

INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cássia APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Art.1o  - Fica instituída, com fundamento  no artigo 149-A da Constituição da República, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art.2o  -  A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município e atendido pelos serviços de iluminação pública.

Art. 2º. A CIP tem como fato gerador:

I – a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município e atendido pelos serviços de iluminação pública, excluídos os imóveis localizados na Zona Rural.(Nova redação dada pela Lei nº064, de 2015)

II – a propriedade de imóvel urbano edificado ou não que não disponha de ligação regular de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº064, de 2015)

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput, consideram-se atendidos pelos serviços de iluminação pública os imóveis  cujas vias de acesso, testadas ou frações sejam iluminados pela rede pública de iluminação.

 

Art.3o – Sujeito passivo da  CIP é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no município de Cássia.

 

Art.4o – Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os seus efeitos:

 

I – anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados;

 

II – mensalmente, no primeiro dia de cada mês, quando se tratar de imóveis edificados.

Parágrafo Único – O prazo para pagamento será de 10(dez) dias contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em Regulamento.

Art.5o – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para arrecadação da CIP, com as concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitadas a fornecer  energia elétrica no território do Município.

 

Art. 6o  -  A CIP será lançada para pagamento:

 

I – quando devida anualmente, juntamente com o IPTU – Imposto Territorial Urbano;

 

II – quando devida mensalmente, na fatura/Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica;

 

Art. 7o – A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública - TECIP, estabelecida pelo Governo da União Federal, através do órgão encarregado da gestão dos recursos energéticos, e calculada conforme a seguinte tabela:

 

I – Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da TECIP, vigente no mês anterior ao lançamento:

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL (em Kwh)            % da TECIP

De 0 a 30..................................Isento

31 a 50....................................1,00 %

51 a 100...................................3,00 %

101 a 200..................................5,00 %

201 a 300..................................8,00 %

Acima de 300..............................10,00 %

 

II – Para imóveis não edificados, anualmente, trinta por cento da TECIP vigente no mês de dezembro anterior ao fato gerador.

 

Art. 7º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes na Tabela constante no Anexo Único desta Lei.

         (Nova redação dada pela Lei nº064, de 2015)

Art. 8o -  Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único.  Nos casos abrangidos pelo Convênio a que se refere o artigo 5o, a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária será feita na forma nele prevista, respeitados os percentuais e alíquotas determinados pela legislação tributária municipal. 

 

Art.9º - Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionadas no artigo 7o.

 

Parágrafo Único. Por contribuinte inexato ou omitido em cada relação, o concessionário fica sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 10 – O montante devido e não pago da CIP na forma desta Lei Complementar será inscrito em dívida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

Parágrafo Único. Servirá como título hábil para a inscrição em dívida ativa:

 

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

 

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 11 -  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado Departamento Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo Único. Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 12 – As disposições desta lei serão interpretadas e aplicadas de acordo com o Código Tributário Municipal e, subsidiariamente, com o Código Tributário Nacional.

 

Art. 13 – O Poder Executivo deverá regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.

 

Cássia/MG, 30 de dezembro de 2002.

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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