INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art.1o - Fica instituída, com fundamento no artigo 149-A da Constituição da República, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art.2o - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município e atendido pelos serviços de iluminação pública.
Art. 2º. A CIP tem como fato gerador:
I – a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município e atendido pelos serviços de iluminação pública, excluídos os imóveis localizados na Zona Rural.(Nova redação dada pela Lei nº064, de 2015)
II – a propriedade de imóvel urbano edificado ou não que não disponha de ligação regular de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº064, de 2015)
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput, consideram-se atendidos pelos serviços de iluminação pública os imóveis cujas vias de acesso, testadas ou frações sejam iluminados pela rede pública de iluminação.
Art.3o – Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no município de Cássia.
Art.4o – Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os seus efeitos:
I – anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados;
II – mensalmente, no primeiro dia de cada mês, quando se tratar de imóveis edificados.
Parágrafo Único – O prazo para pagamento será de 10(dez) dias contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em Regulamento.
Art.5o – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para arrecadação da CIP, com as concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitadas a fornecer energia elétrica no território do Município.
Art. 6o - A CIP será lançada para pagamento:
I – quando devida anualmente, juntamente com o IPTU – Imposto Territorial Urbano;
II – quando devida mensalmente, na fatura/Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica;
Art. 7o – A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública - TECIP, estabelecida pelo Governo da União Federal, através do órgão encarregado da gestão dos recursos energéticos, e calculada conforme a seguinte tabela:
I – Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da TECIP, vigente no mês anterior ao lançamento:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL (em Kwh) % da TECIP
De 0 a 30..................................Isento
31 a 50....................................1,00 %
51 a 100...................................3,00 %
101 a 200..................................5,00 %
201 a 300..................................8,00 %
Acima de 300..............................10,00 %
II – Para imóveis não edificados, anualmente, trinta por cento da TECIP vigente no mês de dezembro anterior ao fato gerador.
Art. 7º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes na Tabela constante no Anexo Único desta Lei.
(Nova redação dada pela Lei nº064, de 2015)
Art. 8o - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Nos casos abrangidos pelo Convênio a que se refere o artigo 5o, a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária será feita na forma nele prevista, respeitados os percentuais e alíquotas determinados pela legislação tributária municipal.
Art.9º - Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionadas no artigo 7o.
Parágrafo Único. Por contribuinte inexato ou omitido em cada relação, o concessionário fica sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10 – O montante devido e não pago da CIP na forma desta Lei Complementar será inscrito em dívida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência.
Parágrafo Único. Servirá como título hábil para a inscrição em dívida ativa:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado Departamento Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 12 – As disposições desta lei serão interpretadas e aplicadas de acordo com o Código Tributário Municipal e, subsidiariamente, com o Código Tributário Nacional.
Art. 13 – O Poder Executivo deverá regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
Cássia/MG, 30 de dezembro de 2002.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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