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LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): I P T U
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR nº 014/2002

   

 

Dispõe sobre a cobrança do IPTU para o exercício de 2003, acrescenta os incisos V, VI e VII ao art. 172 da Lei nº806, de 27/12/1990 e dá outras providências. 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  - O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU a ser cobrado no ano de 2003, terá como base os valores lançados no exercício de 2002, aplicando-se tão-somente a atualização anual pelo índice oficial de  correção monetária divulgado pelo Governo Federal acumulado no período de janeiro a dezembro de 2002.

 

Art. 2º - O Executivo Municipal poderá aplicar redutor de até 100%(cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU para imóveis com construções atingidos por inundações provocadas pelas chuvas.

 

Parágrafo Único - O percentual do redutor referido no caput será aferido após laudo emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Art. 3º - No lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não será aplicada a alíquota de progressividade prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 806, de 27 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º -  Ficam acrescentados os incisos V,  VI e VII ao art. 172 da Lei 806, de 27 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

 

V - cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança, assim definidos os débitos de valor igual ou inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), considerados os custos de despesas bancárias e de diligências de oficiais de Justiça, atualizadas por Decreto do Executivo quando houver alteração de valores através de tabelas divulgadas pelos órgãos competentes.

 

VI - a requerimento do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscrito como pessoa física, que comprovadamente estiver aposentado por instituto oficial de previdência social e que comprovadamente não mais exercer a atividade em que se inscreveu.   

 

VII - a requerimento do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pessoa jurídica, que comprovadamente tenha encerrado suas atividades e que tenha efetivado a baixa da inscrição junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, a partir da data do encerramento das atividades.

 

 

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 23 de dezembro de 2002.

 
 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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