Dispõe sobre a nova Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam instituÍas, nos termos da presente Lei, a Planta Genérica e Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 150 a 153 da Lei nº 806, de 27/12/90.
Art. 2º - Os valores por metro quadrado (m2) de terreno são os resultantes da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, conforme previsto no artigo 4º.
Art 3º - Os valores por metro quadrado (m2) de edificação, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, são os resultantes da multiplicação da área edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, conforme previsto no artigo 4º.
Art. 4º - Os valores venais dos imóveis serão apurados pela soma do valor venal do terreno e do valor venal da edificação, de acordo com as seguintes fórmulas:
APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
V= Vt + Ve
Onde:
V= valor venal do imóvel
Vt= valor venal do terreno
Ve= valor venal da edificação
Onde:
At= área do terreno
S= fator de correção situação
T= fator de correção topografia
Ut= valor do metro quadrado do terreno
Ve= Ae x Ti x P x (E + Ie + Is + A + F) x Ue
Onde:
Ae= área de edificação
Ti= fator de correção tipo
P= fator de correção padrão
E= fator de correção estrutura
Ie= fator de correção instalação elétrica
Is= fator de correção instalação sanitária
A= fator de correção acabamento
F= fator de correção forro
Ue= valor do metro quadrado de edificação
§ 1º - Os valores por metro quadrado de terreno e de edificação, e os índices dos fatores de correção são os previstos nos Anexos I, II e III, que integram a presente Lei.
§ 2º - O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 5º - Para o exercício de 2.002, o percentual de reajuste dos valores do IPTU a serem lançados não ultrapassará:
a) 30% (trinta por cento) dos valores efetivamente lançados em 2.001, no caso de terrenos com edificações;
b) 100% (cem por cento) dos valores efetivamente lançados em 2.001, no caso de terrenos vagos.
Parágrafo Único - No percentual referido nas letras “a” e “b” acima, já está incluído o índice de correção oficial acumulado nos doze meses anteriores ao lançamento.
Art. 6º - Para o Exercício de 2.002, o Executivo Municipal poderá aplicar redutor de até 100% (cem por cento) do IPTU para imóveis atingidos por inundações provocadas pelas chuvas.
Art. 7º - Não sendo aplicados os índices constantes da Planta Genérica de Valores instituída pela presente Lei, os valores venais dos imóveis serão atualizados em 1º de janeiro de 2.002, por índice oficial de correção monetária divulgado pelo Governo Federal acumulado nos 12(doze) meses do exercício de 2.001.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.002, revogados o Decreto nº 3, de 30 de março de 1979, na íntegra, e demais disposições em contrário.
Cássia, 28 de dezembro de 2.001
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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