LEI COMPLEMENTAR N.º 005/99.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO DE CARREIRA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cássia - Estado de Minas Gerais, o emprego de Fonoaudiólogo, de provimento efetivo, destinado à execução dos serviços públicos prestados pela Administração direta Municipal.
Art. 2º - O emprego ora criado é acessível a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no primeiro nível de classe, atendidos os requisitos de escolaridade, habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos e outros, nos termos da Lei.
Art. 3º - As condições mínimas para o ingresso no emprego e as atribuições dos titulares serão:
Condições mínimas para o ingresso: Possuir curso superior em fonoaudiologia e registro no Conselho respectivo,
ATRIBUIÇÕES:
Art. 4º - Os vencimentos, o grau, o nível e o número de vagas dos ocupantes do emprego criado por esta Lei, serão os seguintes:
EMPREGO GRAU NÍVEL N.º DE VAGAS VENCIMENTO
Fonoaudiólogo E I à X 02 R$ 600,00
Art. 5º - A jornada de trabalho dos titulares do emprego criado por esta Lei será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º - Os titulares do emprego de Operador de Máquinas, extinto pela Lei Complementar N.º 003/99, Artigo 7º, Parágrafo Único, ficam reenquadrados no emprego de Operador de Máquinas Pesadas.
Art. 7º - A nomenclatura que se refere o Inciso IV do Artigo 1º, Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 6º e Anexo I da Lei Complementar N.º 003/99, passam a denominar-se “Operador de Máquinas Leves”.
Art. 8º - Os direitos, obrigações, responsabilidade e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares do emprego criado por esta Lei e o Município são disciplinadas pela Consolidação da Leis do Trabalho (C.L.T.) e demais legislações aplicáveis à espécie.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia-MG, 26 de Março de 1999.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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