Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 26 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 005/99.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO DE CARREIRA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de  Cássia - Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cássia - Estado de Minas Gerais, o emprego de Fonoaudiólogo, de provimento efetivo, destinado à execução dos serviços públicos prestados pela Administração direta Municipal.

 

Art. 2º - O emprego ora criado é acessível a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no primeiro nível de classe, atendidos os requisitos de escolaridade,  habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos e outros, nos termos da Lei.

 

Art. 3º - As condições mínimas para o ingresso no emprego e as atribuições dos titulares serão:

 

Condições mínimas para o ingresso: Possuir curso superior em fonoaudiologia e registro no Conselho respectivo,

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  • Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere a área de comunicação escrita e oral, voz e audição;

 

 

 

  • Participar de equipes de diagnósticos, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
  • Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral escrita, voz e audição;
  • Realizar o aperfeiçoamento dos padrões de voz e fala;
  • Colabora em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
  • Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por  entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
  • Lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
  • Dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
  • Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia;
  • Assessorar órgãos e estabelecimento públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da fonoaudiologia;
  • Participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
  • Dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
  • Realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo;
  • Executar outras tarefas correlatas.

 

 

                                                           Art. 4º - Os vencimentos, o grau, o nível e o número de vagas dos ocupantes do emprego criado por esta Lei, serão os seguintes:

 

EMPREGO                   GRAU              NÍVEL           N.º DE VAGAS          VENCIMENTO

 

Fonoaudiólogo                  E                    I à X                        02                         R$ 600,00

 

 

Art. 5º - A jornada de trabalho dos titulares do emprego criado por esta Lei será de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 6º - Os titulares do emprego de Operador de Máquinas, extinto pela Lei Complementar N.º 003/99, Artigo 7º, Parágrafo Único, ficam reenquadrados no emprego de Operador de Máquinas Pesadas.

 

Art. 7º - A nomenclatura que se refere o Inciso IV do Artigo 1º, Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 6º e Anexo I da Lei Complementar N.º 003/99,   passam a denominar-se “Operador de Máquinas Leves”.

 

Art. 8º - Os direitos, obrigações, responsabilidade e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares do emprego criado por esta Lei e o Município são disciplinadas pela Consolidação da Leis do Trabalho (C.L.T.) e demais legislações aplicáveis à espécie.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 26 de Março de 1999.

 

 

 

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                             PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, 20 DE SETEMBRO DE 2023 TRANSFORMA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 12 DE MAIO DE 2023 ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/05/2023
DECRETO Nº 7, 02 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre autorização para exercício da função de tesoureiro do COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Cássia/MG. 02/01/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 21 DE NOVEMBRO DE 2014 “Cria o cargo de Coordenador de Atenção Primária, provimento em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cássia/MG e dá outras providências”. 21/11/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 09 DE JUNHO DE 2014 Altera a Lei Complementar nº 038/2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Cássia, para fins de criar cargos em comissão. 09/06/2014
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 26 DE MARÇO DE 1999
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 26 DE MARÇO DE 1999
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia