LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
EMPREGOS DE CARREIRA NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE CÁSSIA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, os seguintes empregos de Carreira, com respectivo número de vagas em cada emprego, de provimento efetivo, destinados à execução dos serviços públicos prestados pela administração direta municipal:
I - PSICÓLOGO CLÍNICO
II - SUPERVISOR DE ESCOLA
III - FISCAL
IV - OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
V – FAXINEIRA
Art. 2º. - Os empregos ora criados são acessíveis a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no primeiro nível de classe, atendidos os requisitos de escolaridade, habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e outros, nos termos da Lei.
Art. 3º - Os empregos de provimento efetivo terão numero certo e serão escalonados em graus de “A” a “E” e níveis de “I” a “X”, conforme tabela constante do Anexo I desta Ler.
Art. 4º - Os salários iniciais dos titulares dos empregos criados por esta lei, com marco inicial em maio/99, serão os constantes do anexo II desta lei.
§ 1º - Os servidores reenquadrados em novos Empregos, nos termos do Art. 7º desta Lei, que perceberem salários superiores aos fixados para o Emprego receberão a diferença sob a nomenclatura de Vantagem Pessoal (VP), enquanto que se perceberem salários inferiores serão equiparados com os do novo Emprego.
§ 2º- A Vantagem Pessoal será considerada como salário básico para todos os efeitos.
Art. 5º - As atribuições dos titulares dos Empregos e as condições para o ingresso nos mesmos serão constantes dos anexos III a VII desta Lei.
Art. 6º - Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares de Empregos criados por esta Lei e o Município são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e demais legislações aplicáveis à espécic.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho dos titulares dos empregos criados por esta lei será:
JORNADA
SEMANAL
Art. 7º - Ficam extintos o Emprego de Psicólogo, reenquadrando-se os titulares no Emprego de Psicólogo Clínico, constantes do quadro de servidores da Prefeitura.
Parágrafo Único - A nomenclatura do Emprego de Operador de Máquinas a que se refere a Lei Complementar 003/04 passa para “Operador de Máquinas Leves”, com as atribuições da função estabelecidas pelo anexo VII e remuneração pelo anexo II desta Lei.
Art.8º - Ficam aprovados os anexos de I a IX desta Lei, que ficam fazendo parte integrante da mesma.
§ 1º: O texto do anexo XXII da Lei Complementar 003/94, passa a vigorar com a redação que lhe é dada pelo anexo VIII desta Lei.
§ 2º- O texto do anexo XXVII da Lei Complementar 003/94, passa a vigorar com a redação que lhe é dada pelo anexo IX desta Lei.
Art.9º - As despesas de execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia, 16 de Março de 1999.
PAULO ROBERTO DE ALCANTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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