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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 16 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE

EMPREGOS DE CARREIRA NO ÂMBITO

DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO

DE CÁSSIA-MG E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, os seguintes empregos de Carreira, com respectivo número de vagas em cada emprego, de provimento efetivo, destinados à execução dos serviços públicos prestados pela administração direta municipal:

 

I - PSICÓLOGO CLÍNICO

II - SUPERVISOR DE ESCOLA

III - FISCAL

IV - OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

V – FAXINEIRA

 

Art. 2º. - Os empregos ora criados são acessíveis a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no primeiro nível de classe, atendidos os requisitos de escolaridade, habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e outros, nos termos da Lei.

 

Art. 3º - Os empregos de provimento efetivo terão numero certo e serão escalonados em graus de “A” a “E” e níveis de “I” a “X”, conforme tabela constante do Anexo I desta Ler.

 

Art. 4º - Os salários iniciais dos titulares dos empregos criados por esta lei, com marco inicial em maio/99, serão os constantes do anexo II desta lei.

§ 1º - Os servidores reenquadrados em novos Empregos, nos termos do Art. 7º desta Lei, que perceberem salários superiores aos fixados para o Emprego receberão a diferença sob a nomenclatura de Vantagem Pessoal (VP), enquanto que se perceberem salários inferiores serão equiparados com os do novo Emprego.

§ 2º- A Vantagem Pessoal será considerada como salário básico para todos os efeitos.

 

Art. 5º - As atribuições dos titulares dos Empregos e as condições para o ingresso nos mesmos serão constantes dos anexos III a VII desta Lei.

Art. 6º - Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares de Empregos criados por esta Lei e o Município são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e demais legislações aplicáveis à espécic.

 

Parágrafo Único: A jornada de trabalho dos titulares dos empregos criados por esta lei será:

 

JORNADA

SEMANAL

  • PSICOLOGO CLÍNICO........................................................................................... 20 horas
  • SUPERVISOR ESCOLAR.......................................................................................30 horas
  • FISCAL....................................................................................................................... 40 horas
  • OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.............................................................40 horas
  • FAXINEIRA.................................................................................................................30 horas

 

 

Art. 7º - Ficam extintos o Emprego de Psicólogo, reenquadrando-se os titulares no Emprego de Psicólogo Clínico, constantes do quadro de servidores da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - A nomenclatura do Emprego de Operador de Máquinas a que se refere a Lei Complementar 003/04 passa para “Operador de Máquinas Leves”, com as atribuições da função estabelecidas pelo anexo VII e remuneração pelo anexo II desta Lei.

 

Art.8º - Ficam aprovados os anexos de I a IX desta Lei, que ficam fazendo parte integrante da mesma.

 

§ 1º: O texto do anexo XXII da Lei Complementar 003/94, passa a vigorar com a redação que lhe é dada pelo anexo VIII desta Lei.

§ 2º- O texto do anexo XXVII da Lei Complementar 003/94, passa a vigorar com a redação que lhe é dada pelo anexo IX desta Lei.

Art.9º - As despesas de execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 16 de Março de 1999.

 

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCANTARA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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