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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 29 DE MARÇO DE 1995
Assunto(s): Cargos e Funções
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Em vigor
29/03/1995
Em vigor
Alterada
13/05/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 76

LEI COMPLEMENTAR 004/95

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia

decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, as seguintes funções de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo:

 

  • Diretor de Rádio;
  • Diretor de Jornal;
  • Diretor de Escola Municipal;
  • Diretor de Creche Municipal;
  • Encarregado de Matadouro Municipal;

 

Art. 2º - São atribuições dos titulares das funções criadas por esta lei:

 

 I - DIRETOR DE RÁDIO

 

  • Coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos da Rádio Cultura de Cássia;
  • Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e materiais de uso na Rádio Cultura de Cássia;
  • Supervisionar os trabalhos dos servidores em exercício da Rádio Cultura de Cássia;
  • Zelar pela manutenção nos materiais e equipamentos de uso permanente e reposição dos de consumo;
  • Executar outras tarefas correlatas;

II – DIRETOR DE JORNAL

 

  • Supervisionar e coordenar os trabalhos de redação impressão e distribuição do Jornal “A Vanguarda” de Cássia/MG;
  • Supervisionar os trabalhos dos servidores em exercício do Jornal “A Vanguarda” de Cássia/MG;
  • Coordenar e supervisionar todos os trabalhos gráficos executados no setor próprio da Prefeitura.
  • Zelar pela conservação e manutenção de todos os equipamentos e matérias permanentes, cuidando da reposição dos de consumo;
  • Executar outras tarefas correlatas;

 

III – DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL

 

        A- Supervisionar e coordenar os trabalhos administrativos da rede municipal de educação compreendida a do pré-escolar e outras definidas pelo Executivo;

   B- Supervisionar o trabalho dos servidores em exercício na escola sob sua direção;

   C– Zelar pela manutenção e conservação de todos os materiais e equipamentos da escola;

   D– Providenciar reposição de materiais de consumo;

   E - Coordenar e supervisionar a parte pedagógica do ensino ministrado na escola;

   F- Executar outras tarefas correlatas;

 

IV – DIRETOR DE CRECHE MUNICIPAL

  • Coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos na creche municipal;
  • Supervisionar os trabalhos dos servidores no exercício da creche;
  • Zelar pela manutenção e conservação dos materiais de uso permanente alocados na creche, providenciando reposição dos de consumo;
  • Supervisionar o setor pedagógico desenvolvido na creche;
  • Executar outras tarefas correlatas.

 

 

Art. 3º - Os titulares das funções de confiança criadas por esta Lei terão os seguintes salários, com termo inicial em março de 1995:

 

I – Diretor de Rádio.............................R$ 404,50

II – Diretor de Jornal...........................R$ 404,50

III – Diretor de Escola..........................R$ 404,50

IV – Diretor de Creche...........................R$ 278,09

V – Encarregado de Matadouro.....................R$ 278,09

 

 

    Art. 4º - Os servidores no exercício de funções de confiança         instituídas por esta Lei quando exercidas por empregados efetivos e/ou estáveis, poderão optar entre os salários do emprego ou da função.

 

   Art. 5º - Os ocupantes das funções criadas por esta Lei deverão ser pessoas de ilibada conduta moral, social, estando apta de saúde, comprovado em inspeção médica, além de possuir habilitação técnica necessária para o desempenho das atribuições.

 

  Art. 6º - A jornada de trabalho dos titulares das funções de confiança criadas por esta Lei será de até 44:00 hs semanais, regulada pelo Executivo, remunerando-se o extraordinário em conformidade com a Legislação Constitucional e trabalhista aplicáveis à espécie.

 

  Art. 7º - Cada função de confiança criada por esta Lei terá apenas 01 (um) titular, com exceção do cargo de diretor de escola, que terá 02 (dois) titulares.

 

  Art. 8º - Fica extinto o cargo de Coordenador da Seção de Comunicação criado pela lei 924/94, bem como a função gratificada de Diretor de Escola, exercida por empregado professor, a que se refere o anexo XXX da Lei Complementar 003/94.

 

  Art. 9º - A gratificação de função para o Operário no exercício das funções de magrete, passa para 30% (trinta pro cento); o professor no exercício da função gratificada de supervisor escolar e de orientador educacional fará jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) calculada sobre seu salário básico.

 

   Art. 10 - O art. 10 da Lei Complementar 003/94 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os servidores públicos em exercício das funções de regente da classe nas escolas rurais farão jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) calculada sobre seu salário base; os servidores em exercício de atividades na área da saúde, nos empregos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Saúde, em regime de plantão, fará jus a uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) calculada sobre seu salário base; os servidores na execução das funções de coleta de lixo realizada em caminhões farão jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) calculada sobre seu salário base.”

 

  Art. 11 – Ficam alterados os salários dos titulares das seguintes funções de confiança a que se refere a Lei 924/94 da seguinte forma:

 

I – Chefe de Assessoria Jurídica.......................R$ 540,00

II – Coordenador da Seção de Obras e serviços Urbanos..R$ 336,00

III – Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais..R$ 336,00

IV – Coordenador da Seção de Contabilidade.............R$ 456,00

V – Coordenador da Seção de Cultura.....................R$336,00

VI – Coordenador da Seção de Esporte Lazer e Turismo....R$336,00

VII – Coordenador da Secção de Vigilância Sanitária.....R$456,00

VIII – Coordenador da Seção de assistente Social........R$456,00

 

Parágrafo único – Os valores referidos neste artigo terão marco inicial em março de 1995.

 

Art. 12º - A jornada de trabalho dos empregados efetivos e/ou estáveis no Município de Cássia/MG será a seguinte:

 

  I – 10:00 H SEMANAIS

 

  • Médico

II – 20:00 H SEMANAIS

 

A – Dentista;

B – Psicólogo;

C – Enfermeiro;

D – Bioquímico;

E – Fisioterapeuta;

III – 24:00 H SEMANAIS

 

A – Professor

 

IV – 30:00 HS SEMANAIS

 

A – Engenheiro Agrônomo;

B – Engenheiro Civil;

C – Assistente Social;

D – Bibliotecária.

 

 

 

V – 40:00 HS SEMANAIS

 

A – Agente Administrativo;

B – Auxiliar de Enfermagem;

C – Fiscal de Tributos;

D – Auxiliar Administrativo;

E – Auxiliar de Saúde;

F – Auxiliar de Biblioteca.

 

VI – 44:00 H SEMANAIS

 

A – Titulares dos demais empregos da Prefeitura Municipal de Cássia/MG, inclusive detentores das funções dos empregos para os quais estão designados, quando estáveis por força do art. 19 dos ADCT.

 

Parágrafo Primeiro – Os servidores com jornada igual ou superior a 30;00 hs semanais cumprirão jornada diária de 8:00 hs ou 6:00 hs a critério do Chefe do Poder Executivo, enquanto os demais cumprirão jornada de 4:00 hs diárias, facultando a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Parágrafo Segundo – Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá haver redução da jornada de trabalho, com redução proporcional do salário, nos termos do art. 7º, inciso VI e XIII da Constituição Federal.

 

Parágrafo Terceiro – Os titulares do emprego de dentista, cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais, farão jus a um salário em dobro, considerando o atual pago para os titulares, nos termos da Lei Complementar nº 003/94.

 

Parágrafo Quarto – Fica estabelecido o plantão médico com a duração de 12 (doze) horas, a ser cumprido no Pronto-Socorro Municipal, pelo qual o médico designado perceberá um salário de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo Quinto – As quantidades de plantões e horários a serem cumpridos por cada médico serão determinados pelo Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a isonomia salarial, entre os servidores municipais e aqueles de outras órgãos publicação, colocados á disposição do Munícipio, através de convênios, cujo a complementação salarial, deverá observar rigorosamente os critérios legais para isonomia.

 

Parágrafo Primeiro – A complementação salarial a que se refere o Caput deste artigo obriga o Município tão somente na proporção por ele complementada, devendo o Setor próprio de pagamento providenciar folha específica de pagamento a atender estas hipóteses.

 

Parágrafo Segundo – Para verificada dos valores de complementação deverá o servidor beneficiado fazer prova mensal da importância recebida junto ao órgão de origem.

 

Art. 14º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 1995, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 29 de março de 1995.

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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