LEI Nº 1688/2018
Dispõe sobre loteamentos destinados às classes de baixa renda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que nos loteamentos destinados à implantação de conjunto habitacional de interesse social, para as classes de baixa renda, em terrenos que sejam parte de um loteamento devidamente aprovado e registrado, observadas as disposições legais quanto aos espaços livres de uso público e comunitário, as áreas que passarão a integrar o patrimônio público do Município se restringirão àquela compreendida pelas vias do sistema de circulação, desde que sejam promovidos pela União, Estado, Município ou entidades delegadas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
Art. 2º. O sistema viário do loteamento deverá articular-se com as vias circunvizinhas oficiais, existentes ou projetadas, respeitando sua hierarquia.
Art. 3º. Os lotes deverão ter frente mínima de 9,00 (nove) metros e área mínima de 200,00 (duzentos) metros quadrados.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 21 de março de 2018.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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