LEI Nº 475, de 06/07/73.
Autoriza a Concessão dos serviços de abastecimento de água à Campanha Mineira de Água e Esgota – COMAG – e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS – COMAG, sociedade de economia mista criada pela Lei Estadual nº 2.842, de 05 de julho de 1963, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direita ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste Munícipio, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por acordo entre as partes.
Art. 2º - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente, concorrem, exclusiva e permanentemente, para captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS – COMAG, livres de quaisquer ônus, até entrar em operação o novo sistema da CONCESSIONÁRIA.
§1º - Após a entrada em operação do sistema novo, os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, mediante participação acionária do Munícipio em Capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940.
§2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município, em decorrência da operação do Sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhê-los ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que couberem.
Art. 3º - Se não convier à CONCESSIONÁRIA o aproveitamento, em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado, será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.
Art. 4º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único – As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos federais e/ou estaduais competentes.
Art. 5º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTO – COMAG isente de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão.
Art. 6º - Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização todas os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água.
§1º - No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou ações representativas da participação do Município no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.
Art. 7º - A CONCESSIONÁRIA poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com o serviço de abastecimento de água.
Art. 8º - O Município fornecerá recursos à CONCESSIONÁRIA, em dinheiro e sob a forma de subscrição de ações do Capital Social desta, em valor correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do orçamento do povo Sistema do Abastecimento de Água da Sede do Município.
Parágrafo único – O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei dispondo sobre a fonte e a forma de pagamento dos recursos aqui referidos.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cássia, 06 de julho de 1973.
Pedrinho Alberto Panissa, Prefeito Municipal.
Ronaldo Azevedo Borges, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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