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LEI ORDINÁRIA Nº 1333, 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Cessões e Concessões , Patrimônio
Em vigor

LEI N.º 1.333/2005        

 

Dispõe sobre autorização para Permissão de Uso de Imóvel do Patrimônio Municipal ao Sr. Calimério Valério dos Santos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, com fulcro no art. 16 § 2º da Lei Orgânica Municipal, a outorgar Permissão de Uso de parte do imóvel do Patrimônio Municipal, localizado na zona rural do Município de Cássia, região Itambé, medindo 137,00 metros de frente para a estrada rural Cássia/Itambé, 146,60 metros no fundo, confrontando com imóvel de Calimério Valério dos Santos, 38,00 metros pela lateral direita, de quem de dentro do imóvel olha para a estrada rural Cássia/Itambé, confrontando com imóvel do Calimério Valério dos Santos, 58,90 metros pela lateral esquerda confrontando com a Escola Municipal Itambé, perfazendo uma área de 6.571,00 m² (seis mil, quinhentos e setenta e um metros quadrados), ao Sr. Calimério Valério dos Santos, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o n.º 101.119.566-68 e portador do RG n.º M-338.260 SSP/MG, que deverá manter e administrar referido imóvel, de acordo com Termo de Permissão de Uso.

 

§ 1º. O imóvel objeto do “caput” deste artigo será destinado ao uso por parte do Permissionário, com as seguintes condições:

 

I – Manter, consertar, fazer ou refazer, sempre que necessário, e deixar em boas condições, com recursos próprios, os tapumes divisórios que servem de divisão para a Escola Municipal do Itambé;

II – Manter a grama e vegetações que circundam a Escola Municipal do Itambé sempre aparadas;

III – Executar outros serviços correlatos solicitados pelas professoras da Escola Municipal Itambé ou outros profissionais do Setor de Educação da Prefeitura Municipal de Cássia.

 

§ 2º. O prazo da presente Permissão de Uso tem seu termo inicial na data da assinatura do competente Termo e término em março do ano de 2009, podendo ser prorrogado quando houver interesse público.

 

Art. 2º. O imóvel objeto da presente Permissão reverterá integralmente ao Patrimônio Público, caso o Permissionário não cumpra qualquer de suas obrigações constantes no art. 1º desta lei, ou quando houver interesse público, não cabendo ao Permissionário qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem a ser construídas no mesmo.

 

Art. 3º. O Executivo baixará decreto concedendo o benefício e estabelecendo as condições para a Permissão.

 

Art. 4º. O Permissionário ficará responsável pelo pagamento de todas as taxas, impostos, tarifas, melhorias e reformas necessárias à manutenção e conservação do imóvel, durante o período desta Permissão.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia/MG, 26 de dezembro de 2005

 
 
DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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