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LEI ORDINÁRIA Nº 1582, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 1.582/2014

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Cássia e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Cássia/MG é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

 

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

 

CAPÍTULO II

Da Composição, Estrutura e Funcionamento

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 3º. Considerando a  Lei nº 8.142, de 28/12/1990, Resolução 453/2012 do CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

 

I - 2 representantes do Governo Municipal, 2 de prestadores de serviços conveniados ou filantrópicos, sendo 25%.

II - 4 representantes de entidades de trabalhadores de saúde, sendo 25%

III - 8 representantes de entidades de usuários, sendo 50%.

 

§ 1º. A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.

 

§ 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, conforme Resolução nº 453/2012 do CNS as seguintes:

 

  1. associações de pessoas com patologias;
  2. associações de pessoas com deficiências;
  3. movimentos sociais e populares organizados;
  4. movimentos organizados de mulheres, em saúde;
  5. entidades de aposentados e pensionistas;
  6. entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
  7. entidades de defesa do consumidor;
  8. organizações de moradores;
  9. entidades ambientalistas;
  10. organizações religiosas;
  11. trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
  12. comunidade científica;
  13. entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
  14. entidades patronais;
  15. entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
  16. governo.

 

§ 3º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 4º. Os representantes de prestadores, quando houver, deverão ser indicados pela instituição prestadora de serviços de saúde.

 

§ 5º. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias e na ausência das mesmas, os trabalhadores deverão escolher seus representantes através de plenária.

 

§ 6º. Os representantes de usuários serão definidos através de indicação por escrito, conforme processos estabelecidos pelos respectivos órgãos, entidades e movimentos sociais, contemplados nas alíneas de a à l, do § 2º deste artigo, bem como de acordo com sua organização, sendo que o CMS deverá eleger os órgãos, entidades e movimentos que farão as indicações, de acordo com critério de representatividade, abrangência e complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do CMS.

 

§ 7º. Não poderão compor o CMS os representantes do Poder Legislativo, Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

§ 8º. Os profissionais com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS e prestadores de serviços não podem ser representantes dos Usuários e Trabalhadores.

 

Art. 4º. Os membros efetivos e os suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º. O Presidente e Vice-Presidente do CMS serão eleitos entre os seus membros pelos demais Conselheiros.

 

Art. 6º. O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações.

 

Art. 7º. O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano.

III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 8º. O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e apoio administrativo:

 

I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;

II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, sendo, que esta função também poderá ser exercida por um membro do Conselho;

III - o Conselho de Saúde decidirá sobre o seu orçamento.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;

IV - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes;

V - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções e deliberações, sendo que estas serão obrigatoriamente homologadas pelo gestor municipal de saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial; decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

VII - o CMS poderá instalar comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias e as comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário;

VIII - qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado (2/3 do total de membros) para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

IX - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012; e

X - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de RH para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades ou membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 11. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reunião de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 12. O CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei.

 

Parágrafo Único. As competências do CMS não definidas nesta Lei deverão constar no Regimento Interno.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1439 1 de 14 de abril de 2010.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia, 09 de dezembro de 2014.

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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