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LEI ORDINÁRIA Nº 1517, 06 DE NOVEMBRO DE 2012
Assunto(s): Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
Revogada Totalmente

LEI n. 1.517/2012  

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC E FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CÍVEL – FMDC DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG, REVOGA A LEI MUNICIPAL 1.228/2002 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

            A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 1º. Fica criado Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo como objetivos:

 

I – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

 

II – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

 

Art. 2º. Para as finalidades desta lei denomina-se:

 

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operacional.

 

§ 1º. Deve fazer parte do Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, um Engenheiro Civil.

 

§ 2º. Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de Cássia ou das entidades da Administração Pública Indireta.

 

§ 3º. O coordenador, o secretário e os membros dos setores técnico e operacional da COMDEC serão nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC compete:

 

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

 

II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

 

III - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;

 

IV - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

V - em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do Prefeito Municipal, requisitar:

 

a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes da Prefeitura municipal;

 

b) recursos financiados e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida à legislação vigente;

 

VI - notificar imediatamente a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;

 

VII - desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

VIII - remeter à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - COMDEC, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes.

 

IX - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estadual especializados;

 

X - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

 

XI - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;

 

XII – gerir e administrar o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC, em especial:

 

a) Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC.

 

b) Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

 

c) Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

d) Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

e) Gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

f) Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC;

 

g) Promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

h) Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

i) Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

 

j) Supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC.

 

XIII - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.

  

Art. 8º. O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto por um representante do Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

 

II - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Agricultura;

 

III - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Obras e Infraestrutura;

 

IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano e Turismo.

 

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,

 

VI - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG;

 

VII- 1 (um) representante da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais,

 

XIII- 1 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município,

 

IX - 1 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município,

 

X - 1 (um) representante da Loja Maçônica Local;

 

XI - 1 (um) representante do da Associação Comercial e Industrial de Cássia;

 

XII- 1 (um) representante da COOPASSA – Cooperativa Agropecuária de Cássia Ltda.;

 

XIII – 1 (um) representante da Polícia Militar Florestal de Cássia;

 

Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade.

 

Art. 9º. Ao Conselho Municipal de Defesa Civil – CONMDEC compete:

 

I – aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

 

II – aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;

 

III – recomendar aos diversos órgãos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

 

IV – aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

V – aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

 

VI – deliberar sobre as ações de cooperação Estadual ou Federal de interesse da Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente;

 

VII – aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;

 

VIII – aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

 

IX – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.

 

Art. 10. A Secretaria, o Setor Técnico e o Setor Operacional incumbir-se-ão da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações.

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FMDEC

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.

 

Art. 12. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil - FMDC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

III - os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado  financeiro;

 

IV - os recursos transferidos da União ou do Estado;

 

V - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;

 

VI - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

 

VII - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

 

IX - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Art. 13. O Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC é dotado de autonomia financeira, observadas as disposições dos artigos 18, 19 e 20 desta Lei.

 

Art. 14. Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, oriundos do previsto no artigo 12 desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial, denominada: FMDC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Cássia, a qual será movimentada, exclusivamente, pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

Art. 15. Contra a conta bancária de que trata o artigo 14 desta lei, somente serão admitidos saques mediante cheques nominais, autorização de transferências bancárias ou pagamento bancário eletrônico assinados por no mínimo dois dos seguintes membros: Coordenador da Seção de Defesa Civil, por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, devidamente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

 

Art. 17. A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC será destinada para investimentos e custeio.

 

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pelo Coordenador da Seção de Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Os recursos alocados ao Fundo Municipais de Defesa Civil – FMDC terão destinações específicas nas ações do artigo 1º e na forma artigo 17 desta lei, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.

 

Art. 19. O Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC constituir-se-á como órgão do Orçamento Geral do Município de Cássia-MG.

 

Art. 20. O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade Cassiense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.

 

Art. 22. As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.

 

Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal 1.228, de 06 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Cássia-MG, 06 de novembro de 2012.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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