LEI n. 1.517/2012
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC E FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CÍVEL – FMDC DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG, REVOGA A LEI MUNICIPAL 1.228/2002 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 1º. Fica criado Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo como objetivos:
I – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
Art. 2º. Para as finalidades desta lei denomina-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operacional.
§ 1º. Deve fazer parte do Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, um Engenheiro Civil.
§ 2º. Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de Cássia ou das entidades da Administração Pública Indireta.
§ 3º. O coordenador, o secretário e os membros dos setores técnico e operacional da COMDEC serão nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC compete:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
III - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;
IV - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
V - em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do Prefeito Municipal, requisitar:
a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes da Prefeitura municipal;
b) recursos financiados e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida à legislação vigente;
VI - notificar imediatamente a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;
VII - desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII - remeter à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - COMDEC, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes.
IX - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estadual especializados;
X - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
XI - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;
XII – gerir e administrar o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC, em especial:
a) Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC.
b) Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;
c) Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
d) Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
e) Gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos;
f) Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC;
g) Promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
h) Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
i) Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
j) Supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDEC.
XIII - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto por um representante do Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Agricultura;
III - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano e Turismo.
V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
VI - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG;
VII- 1 (um) representante da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais,
XIII- 1 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município,
IX - 1 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município,
X - 1 (um) representante da Loja Maçônica Local;
XI - 1 (um) representante do da Associação Comercial e Industrial de Cássia;
XII- 1 (um) representante da COOPASSA – Cooperativa Agropecuária de Cássia Ltda.;
XIII – 1 (um) representante da Polícia Militar Florestal de Cássia;
Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade.
Art. 9º. Ao Conselho Municipal de Defesa Civil – CONMDEC compete:
I – aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II – aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;
III – recomendar aos diversos órgãos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV – aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
VI – deliberar sobre as ações de cooperação Estadual ou Federal de interesse da Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente;
VII – aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;
VIII – aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.
Art. 10. A Secretaria, o Setor Técnico e o Setor Operacional incumbir-se-ão da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FMDEC
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.
Art. 12. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil - FMDC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III - os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
IV - os recursos transferidos da União ou do Estado;
V - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;
VI - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
VII - os saldos apurados no exercício anterior;
VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 13. O Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC é dotado de autonomia financeira, observadas as disposições dos artigos 18, 19 e 20 desta Lei.
Art. 14. Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, oriundos do previsto no artigo 12 desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial, denominada: FMDC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Cássia, a qual será movimentada, exclusivamente, pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 15. Contra a conta bancária de que trata o artigo 14 desta lei, somente serão admitidos saques mediante cheques nominais, autorização de transferências bancárias ou pagamento bancário eletrônico assinados por no mínimo dois dos seguintes membros: Coordenador da Seção de Defesa Civil, por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, devidamente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 17. A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC será destinada para investimentos e custeio.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pelo Coordenador da Seção de Defesa Civil.
Parágrafo único. Os recursos alocados ao Fundo Municipais de Defesa Civil – FMDC terão destinações específicas nas ações do artigo 1º e na forma artigo 17 desta lei, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 19. O Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC constituir-se-á como órgão do Orçamento Geral do Município de Cássia-MG.
Art. 20. O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade Cassiense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.
Art. 22. As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal 1.228, de 06 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Cássia-MG, 06 de novembro de 2012.
ANA MARIA CÁRIS
PREFEITA MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7, 02 DE JANEIRO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para exercício da função de tesoureiro do COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Cássia/MG. | 02/01/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1228, 02 DE DEZEMBRO DE 2002 | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Cássia-MG e dá outras providências. | 02/12/2002 |