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LEI ORDINÁRIA Nº 1228, 02 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
Revogada Totalmente

LEI N.º  1.228/2002   

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Cássia-MG e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL de Cássia-MG DECRETA e eu, o Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

  1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
  2. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
  3. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
  4. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:

 

  1. Coordenador
  2. Conselho Municipal
  3. Secretaria
  4. Setor Técnico
  5. Setor Operativo

 

 

Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - O Conselho Municipal será composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e cinco membros, sendo:

01 Representante da Câmara de Vereadores;

01 Representante do Poder Judiciário;

01 Representante do Poder Executivo Municipal;

01 Representante de Órgãos Não Governamentais;

01 Representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 (Revogada pela Lei nº1517, de 2012)

 

Cássia-MG, 06 de dezembro de 2002.

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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