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LEI ORDINÁRIA Nº 1563, 17 DE MARÇO DE 2014
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis
Em vigor

LEI Nº 1.563/2014

“Autoriza o Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso à ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMBATE AO CÂNCER DE CÁSSIA – AVCC-CÁSSIA e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Nos termos do §1º, do art. 16, da Lei Orgânica Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no Anexo I desta Lei, para a Associação Voluntária de Combate ao Câncer de Cássia – AVCC-CÁSSIA, associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável como de interesse público, portadora do CNPJ nº 19.595.464/0001-16, com sede nesta cidade de Cássia/MG, na Rua Argentina, nº 77, Jardim Alvorada.

 

Art. 2º. Na área concedida através da presente Lei deverão ser desenvolvidas práticas de atividades de apoio, cooperação, proteção, defesa de direitos individuais e coletivos, bem como atividades para a promoção da melhoria da qualidade de vida e integração social de pessoas diagnosticadas com câncer e suas famílias e de pessoas sensíveis a causa e dispostas na luta social no combate a doença, dentro do previsto nas finalidades estatutárias da Concessionária.

 

§ 1º. A Concessão referida nesta Lei dar-se-á gratuitamente, pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por interesse das partes, mediante autorização legislativa.

                              

§ 2º. A Concessionária poderá realizar reformas e/ou construções na sala concedida, as suas expensas, destinadas a atender o objetivo da Concessão.

 

§ 3º. A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única e exclusivamente da Concessionária.

 

§ 4º. As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à Concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a Concessão.

 

Art. 3º. Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso previstos nesta Lei deverão ser assumidos pela Concessionária e deverão constar, obrigatoriamente, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a ser firmado entre as partes, principalmente:

 

I – tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;

II – arcar com todas as despesas decorrentes de possíveis construções, de acordo com o projeto arquitetônico a ser apresentado e autorizado pela Prefeitura Municipal;

III – não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal;

IV – responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone;

V – contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas, sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;

VI – manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;

VII – responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;

VIII – empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem dado por Concessão de Direito Real de Uso;

IX – não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização da Prefeitura, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente Concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora da Prefeitura em reprimir a infração, assentimento à mesma;

X – não utilizar o imóvel para fins de atividade comercial ou qualquer atividade ilícita.

 

Art. 4º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessionária, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes nesta Lei e/ou no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na hipótese em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe.

 

Art. 5º. Para a Concessão de Direito Real de Uso autorizada nesta Lei fica dispensada a realização de Concorrência Pública, tendo em vista estar demonstrado o interesse público.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 17 de março de 2014.

 

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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