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LEI ORDINÁRIA Nº 1543, 19 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Diversos , Servidores Municipais
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Alterada
19/08/2013
Alterada
Alterada
27/08/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1576

LEI Nº 1.543/2013

 

             

“INSTITUI OS PRÊMIOS ‘PROFESSOR EMÉRITO DE CÁSSIA/MG’ E ‘PROFESSOR EM DESTAQUE’, A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam instituídos os Prêmios “Professor Emérito” e “Professor em Destaque”, a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2º. O Prêmio “Professor Emérito de Cássia” objetiva prestar homenagem especial a personalidades de notório saber, em virtude das contribuições realizadas em prol da educação municipal.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a critério da Administração Municipal, serão premiados até 03 (três) profissionais, que receberão a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro, preferencialmente no dia 15 de outubro, dia do Professor.

 

Art. 3º. O Prêmio “Professor em Destaque” é destinado a docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de estimular e valorizar o trabalho dos professores, identificando experiências bem sucedidas que contribuam para o aprimoramento da educação no Município de Cássia.

 

Art. 4º. Poderão concorrer à premiação instituída, nos termos do art. 3º desta Lei, os professores da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 5º. Para fins de Concessão do Prêmio “Professor em Destaque”, será promovido concurso anual de projetos escolares e trabalhos envolvendo experiências que possam ser comprovadas, relativos a qualquer disciplina ou área de conhecimento, que tenham sido realizados no exercício anterior, devendo constar, dentre outros, data de sua implantação, recursos humanos e pedagógicos utilizados, atividades desenvolvidas, materiais ou instrumentos elaborados, mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma disciplinada em decreto regulamentar.

 

Art. 6º. Cada Escola da Rede Municipal de Educação escolherá até 01 (um) trabalho, que será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e analisados por comissão julgadora especialmente designada pelo titular da referida Secretaria, constituída na forma prevista em decreto regulamentar.

 

Art. 6°. Cada Escola da Rede Municipal deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Educação os trabalhos desenvolvidos nestas unidades. (Nova redação dada pela Lei nº1576, de 2014)

 

Art. 7º. A comissão julgadora selecionará até 03 (três) trabalhos, dentre os quais o vencedor, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem;

II – o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos;

III – o enfretamento de uma problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas;

IV – a criação de um contexto propício ao desenvolvimento do projeto ou experiência, ampliando as condições bem sucedidas das aprendizagens; e

V – a relevância do assunto e sua pertinência com a faixa etária dos alunos.

 

Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 02 (dois) profissionais da carreira do magistério público municipal; e

III – 02 (dois) pais de alunos da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo Único. A comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta por:

 

I – 2 (dois) representantes com conhecimento da área de educação que exerça função;

II – 1 (um) representante do Legislativo;

III – 1 (um) representante da ACEC;

IV – 1 (um) representante do SEMPRE.

(Nova redação dada pela Lei nº1576, de 2014)

 

Art. 8º. Os 03 (três) trabalhos selecionados serão premiados na seguinte conformidade:

 

I – o 1º (primeiro) colocado receberá prêmio no valor a ser definido pelo Poder Executivo e será homenageado com a Medalha de Honra ao Mérito “Professor em Destaque”;

II – os demais 02 (dois) semifinalistas serão agraciados com menção honrosa e receberão, cada qual, um prêmio no valor a ser definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 19 de agosto de 2013.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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