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LEI ORDINÁRIA Nº 444, 29 DE OUTUBRO DE 1971
Assunto(s): Diversos , Servidores Municipais
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA

           Cássia – Minas

 

 

LEI Nº444

 

Dispõe sobre a instituição do Patrimônio do Servidor Público Municipal

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

       Artigo 1º - Fica instituído neste município,na forma da Lei complementar nº8,de 3 de dezembro de 1970,o Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal.

 

       Art.2º - A Prefeitura Municipal contribuirá para o programa,mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

       I – 1% das Receitas Correntes próprias deduzidas as transferências feitas por outras entidades da Administração Público,a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% em 1972 e 2% no ano de 1973 e seguintes.

       II – 2% das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios,a partir de 1º de julho de 1971.

       § 1º - Não recairá em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição.

       § 2º - A contribuição de julho de 1971 será calculada, para todos os contribuintes,com base na receita de janeiro deste ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro; a de setembro sobre a receita de março,e assim sucessivamente, devendo cada uma delas ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, em que for devida.

 

       Art.3º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade no município,observados os seguintes critérios:

       a)- 50%(cinquenta por cento)proporcionais ao montante da remuneração,no período;

       b)- 50%(cinquenta por cento)proporcionalmente aos quinquênios de serviços,contados até o mesmo período.

       § Único – a distribuição de que trata este artigo somente beneficiária os titulares, de cargos ou funções, de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade,ou de emprego não eventual, regido pela legislação trabalhista.

 

       Art.4º - O Banco do Brasil S/A.,ao qual competirá a administração do programa,manterá contas individualizadas para cada servidor e poderá cobrar comissão do serviço,nos termos da Lei complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970 e a movimentação das contas obedecerá os dispositivos do artigo 5º da referida Lei complementar.

 

       Art.5º - As importâncias creditadas nas contas do programa do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal,de acordo com o art.7º da Lei Complementar nº8, de 3/12/70, são inalienáveis e impenhoráveis,e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro,no caso de passar o servidor pela alteração de relação de emprego,do setor público para o privado ou vice-versa.

 

       Art.6º - O Executivo Municipal regulamentará,se necessário for,a presente Lei,especialmente no que concerne ás omissões observadas nas disposições da Lei Complementar nº8, de 3/12/70 e suas eventuais alterações.

 

       Art.7º - Para atender ás despesas decorrentes da presente Lei,fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite correspondente ao total das contribuições arrecadadas junto ao Banco do Brasil,de conformidade com a Lei Complementar nº8, de 3/12/70, com recurso de anulação total ou parcial de dotações do orçamento do corrente exercício.

 

       Art.8º - Revogadas as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor a partir de 1º de julho de 1971.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia,29 de outubro de 1971.

 

Dr. Luciano de Mello Baptista

- Prefeito Municipal.

 

Renaldo Azevedo Borges

- Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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