DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a ser executado pela Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, divisão integrante da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do território municipal.
Parágrafo Único – A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Cássia, conforme normas estabelecidas nesta Lei. (Alterado pela Lei nº1556, de 2014)
§1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca fará a inspeção e fiscalização de todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação em vigor.
(Incluído pela Lei nº1556, de 2014)
§2º. A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.
(Incluído pela Lei nº1556, de 2014)
Art. 2º – Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que possuem implicação direta ou indireta com a fabricação, processamento e produção de produtos de origem animal.
Art. 3º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o acesso de agentes da Vigilância Sanitária, devidamente identificados, a todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecioná-los.
Art. 4º - Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter rótulo ou embalagem, onde deverá constar:
I – o nº de registro no Serviço de Inspeção Municipal;
II – a data de sua fabricação;
III – a data de sua validade;
VI – a identificação clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados pelo órgão de fiscalização;
V – a composição do produto.
Parágrafo Único – Os produtos que por suas características, não forem acondicionados em embalagens individuais, deverão ter afixados nos seus expositores os dizeres citados neste artigo.
Art. 5º - Os dizeres a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverão ser afixados de forma que não se permita rasuras ou outros procedimentos que venham a dificultar a compreensão clara pelos consumidores e induzi-los a erro.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca, em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos. (Alterado pela Lei nº1556, de 2014)
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da regulamentação mencionada no art. 6º, providenciará alvará de licença para a comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização e funcionamento.
Parágrafo único: Fica estabelecido o mesmo prazo deste artigo, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos.
Art. 9º - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Cássia.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca:
I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor. (Nova redação dada pela Lei nº1556, de 2014)
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 10. A Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. (Nova redação dada pela Lei nº1556, de 2014)
Art. 11. Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Cássia.
(Incluído pela Lei nº1556, de 2014)
Cássia, 14 de dezembro de 2010.
ANA MARIA CÁRIS
PREFEITA MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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