CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.
O Presidente da Câmara Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Artigo 73, § 5º, da Lei Orgânica Municipal e Artigo 38, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1.998, à seguinte categoria de contribuintes:
I) contribuintes de baixa renda familiar, a qual não exceda a 02 (dois) salários mínimos e possuam um único imóvel, e que este seja usado como sua própria residência;
II) os imóveis pertencentes às entidades filantrópicas legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública, desde que não estejam alugados ou arrendados.
III) contribuinte que possuir um único imóvel em comum, que resida no mesmo e enquadra-se no caso do Inciso I deste artigo.
Art. 2º - Considera-se renda familiar o resultado da contribuição de todos os integrantes da unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto.
Art. 3º - As pessoas que exercem atividade remunerada deverão comprovar o seu rendimento através de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador.
III - Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social.
IV - Extrato de pagamento do benefício fornecido pelo INSS ou outro regime de previdência pública ou privada.
Parágrafo Único - No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada por representante do Conselho Municipal de Assistência Social ou autoridade estabelecida oportunamente pelo órgão de Cadastro da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Para obter os benefícios da presente Lei os interessados deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal, instruído com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e comprovantes da renda declarada.
Art. 5º - Os contribuintes beneficiados por esta Lei e que tiverem pagos total ou parcialmente o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, deste exercício, poderão requerer, no prazo de até 120 dias da sua publicação, a restituição do pagamento, devendo o requerimento ser instruído do instrumento de comprovação da renda familiar estabelecido nesta Lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cássia-MG, 01 de setembro de 1.998.
VATERCIDES PIMENTA DA SILVA
PRESIDENTE
Ato | Ementa | Data |
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