Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 55, 01 DE SETEMBRO DE 1998
Assunto(s): Isenções, Tributos
Em vigor

LEI Nº 055/98

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.

 

 

                                               O Presidente da Câmara Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Artigo 73, § 5º, da Lei Orgânica Municipal e Artigo 38, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

 

                                               Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1.998, à seguinte categoria de contribuintes:

 

                                               I) contribuintes de baixa renda familiar, a qual não exceda a 02 (dois) salários mínimos e possuam um único imóvel, e que este seja usado como sua própria residência;

 

                                               II) os imóveis pertencentes  às entidades filantrópicas legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública, desde que não estejam alugados ou arrendados.

 

                                               III) contribuinte que possuir um único imóvel em comum, que resida no mesmo e enquadra-se no caso do Inciso I deste artigo.

 

                                               Art. 2º - Considera-se renda familiar o resultado da contribuição de todos os integrantes da unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto.

 

                                               Art. 3º - As pessoas que exercem atividade remunerada deverão comprovar o seu rendimento através de:

 

                                               I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

 

                                               II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador.

 

                                               III - Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

                                      IV - Extrato de pagamento do benefício fornecido pelo INSS ou outro regime de previdência pública ou privada.

 

                                               Parágrafo Único - No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada por representante do Conselho Municipal de Assistência Social ou autoridade estabelecida oportunamente pelo órgão de Cadastro da Prefeitura Municipal.

 

                                               Art. 4º - Para obter os benefícios da presente Lei os interessados deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal, instruído com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e comprovantes da renda declarada.

 

                                               Art. 5º - Os contribuintes beneficiados por esta Lei e que tiverem pagos total ou parcialmente o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, deste exercício, poderão requerer, no prazo de até 120 dias da sua publicação, a restituição do pagamento, devendo o requerimento ser instruído do instrumento de comprovação da renda familiar estabelecido nesta Lei.

 

                                               Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                               Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

                                               Cássia-MG, 01 de setembro de 1.998.

 

 

 

 

                                               VATERCIDES PIMENTA DA SILVA

                                                                    PRESIDENTE

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 98/22, 21 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 028/2006, ALTERADA PELA LEI 030/2006 E DA LEI 1613/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1613, 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão de isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU as pessoas que especifica e dá outras providências. 11/12/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1534, 12 DE JUNHO DE 2013 “Dispõe sobre isenção de impostos municipais e dá outras providências”. 12/06/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 21 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 028/2006 e dá outras providências. 21/05/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 30, 06 DE OUTUBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  06/10/2006
DECRETO Nº 27/24, 21 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETO 21/03/2024
DECRETO Nº 41/2022, 12 DE MAIO DE 2022 ESTABELECE REQUISISTOS E FIXA PREÇO PÚBLICO PARA O COMÉRCIO PROVISÓRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES DO MÊS DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 12/05/2022
DECRETO Nº 86/2021, 27 DE MAIO DE 2021 "DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 27/05/2021
DECRETO Nº 24, 02 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a atualização dos valores e regulamenta a cobrança do IPTU, das taxas de coleta de lixo e de conservação de calçamentos e da contribuição para iluminação pública de terrenos não edificados, fixa data de vencimento do ISSQN e TLLF para o exercício de 2018 e dá outras providências. 02/03/2018
DECRETO Nº 141, 27 DE SETEMBRO DE 2017 “Fixa preço público a ser cobrado pelo Município, pela utilização de bem público municipal e dá outras providências”. 27/09/2017
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 55, 01 DE SETEMBRO DE 1998
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 55, 01 DE SETEMBRO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia