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LEI ORDINÁRIA Nº 54, 13 DE AGOSTO DE 1998
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

LEI N.º 054/98.

 

 

 

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 183 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/95 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica acrescentado ao Artigo 183 da Lei Complementar N.º 005/95 que “Institui o Código de Posturas do Município de Cássia - Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”, o seguinte parágrafo:

 

“Parágrafo 4º - É obrigatório o plantão de duas farmácias, em pontos extremos uma da outra, conforme escala de funcionamento elaborado pela ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cássia”.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia-MG, 08 de julho de 1998.

 

 

 

 

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 06 DE NOVEMBRO DE 2019 "Altera o § 6º do art.183 da Lei Complementar 005/1995, Código de Posturas." 06/11/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 23 DE JUNHO DE 1995 CONSTITUI   O   CÓDIGO   DE   POSTURAS  DO MUNICÍPIO  DE  CÁSSIA,  ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/06/1995
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