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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 23 DE JUNHO DE 1995
Assunto(s): Códigos de Posturas
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Alterada
23/06/1995
Alterada
Alterada
19/12/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 37
Alterada
18/04/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 43
Alterada
01/07/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 77
Alterada
06/11/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 79
Alterada
16/12/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 80
Alterada
16/07/2021
Alterada pelo(a) Lei Complementar 86

LEI COMPLEMENTAR N.º 005/95

 

 

                                  CONSTITUI   O   CÓDIGO   DE   POSTURAS  DO

                                  MUNICÍPIO  DE  CÁSSIA,  ESTADO  DE   MINAS

                                  GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                  A Câmara Municipal de Cássia decreta e  eu

              sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                         TITULO I

 

                                DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

              Art. 1º. - Fica instituído  o CÓDIGO DE POSTURAS DO  MUNICÍPIO

              DE CÁSSIA/MG.

 

              Art. 2º. - Este Código tem como objetivos instituir as medidas

              de  polícia  administrativa,  relativas  ao peculiar interesse

              municipal e, em especial, as referentes à higiene  pública, do

              bem estar   público,   da   localização   de  estabelecimentos

              comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as

              correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público e  os

              Munícipes.

 

              Art. 3º.  - Compete  ao Chefe  do Executivo   e aos servidores

              públicos  municipais  em  geral,  cumprir  e  fazer cumprir as

              prescrições deste Código.

 

              Art.  4º.  -  Toda  pessoa  física  ou  jurídica,  sujeita  às

              prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos

              os  meios,  a  fiscalização  municipal  no  desempenho de suas

              funções legais.

 

 

 

                                        TITULO II

 

                                   DA HIGIENE PUBLICA

 

                                       CAPITULO I

 

                                   DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

              Art. 5º. - A polícia sanitária do Município de Cássia  tem por

              finalidade  prevenir,   corrigir  e   reprimir  os   atos  que

              comprometam a higiene e a saúde pública.

 

              Art. 6º.  - Compete  à Prefeitura  zelar pela higiene pública,

              visando  a  melhoria  do  ambiente,  a  saúde e o bem estar da

              população,  favorável  ao  seu  desenvolvimento  social  e  ao

              aumento da expectativa de vida da população.

 

              Art. 7º. - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente  a

              higiene  e  a  limpeza  das  vias  públicas,  das   habitações

              particulares e coletivas,  da alimentação, incluindo  todos os

              estabelecimentos   onde   se  fabriquem  ou  vendam  bebidas e

              produtos alimentícios  e dos estábulos, cocheiras e  pocilgas,

              bem  como  o  controle  da  poluição  ambiental e a limpeza de

              terrenos.

 

              Art.   8º.   -   Em   cada   inspeção   em   que for detectada

              irregularidade,  o  servidor  responsável  pela   fiscalização

              apresentará  relatório   circunstanciado,  incluindo   medidas

              saneadoras ou solicitando  providências.

 

              Parágrafo  Único  -  A  Prefeitura  se  incumbirá  de tomar as

              providências  necessárias  ao  caso,  sendo  este  da   alçada

              municipal,  ou  enviar   cópia  do  relatório  às  autoridades

              estaduais  ou  federais  competentes,  quando  as providências

              couberem a esses.

 

 

 

                                       CAPITULO II

 

                       DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS

 

 

              Art.  9º.  -  O  serviço  de  limpeza,  incluindo  capinação e

              varredura  das  ruas,  logradouros  e  praças  públicas,  será

              efetuado diretamente pela Prefeitura ou por concessionária.

 

              Art. 10  - Os  habitantes do  Município são  responsáveis pela

              limpeza dos passeios fronteiriços à sua residência.

 

              Parágrafo  1º.  -  A  varredura  do passeio, além da lavagem,

              deverá  ser  efetuada  em  horário  conveniente  e  de  pouco

              trânsito no local.

 

              Parágrafo 2º. - É terminantemente proibido, em qualquer  caso,

              varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza  para  os

              ralos e galerias pluviais dos logradouros públicos.

 

              Art. 11 - Não será  permitido fazer varredura do interior  dos

              prédios, dos terrenos, dos lotes  vagos e dos veículos para  a

              via pública, como também, despejar ou atirar papéis, anúncios,

              propagandas ou reclamos, ou  quaisquer detritos sobre o  leito

              dos logradouros públicos.

 

              Art. 12 -  A nenhuma pessoa  é lícito, sob  qualquer pretexto,

              impedir  ou  dificultar  o  livre  escoamento  das águas pelos

              canos,   valas,   sarjetas   ou   canais   das  vias públicas,

              danificando ou obstruindo tais servidões.

 

              Art.  13  -  É  proibido  comprometer,  por  qualquer forma, a

              limpeza das  águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

              Art. 14  - Para  impedir a  queda de  detritos ou de materiais

              sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados

              em seu transporte deverão  ser dotados de lonas  e carrocerias

              fechadas, que protejam a respectiva carga.

 

              Parágrafo 1º. - Na carga  ou descarga de veículos deverão  ser

              tomadas  precauções  que  orientem  o trânsito nos logradouros

              públicos e passeios.

 

              Parágrafo 2º. -  Caso a carga  ou descarga deixe   resíduos ou

              materiais transportados nos  logradouros públicos, o  ocupante

              da  edificação  situada  mais  próxima destes  providenciar  a

              imediata limpeza do logradouro e o recolhimento dos  detritos,

              ou, conforme o caso, comunicar   o fato ao serviço de  limpeza

              pública, solicitando a remoção.

 

              Art.  15  -  Não  é  permitido,  senão  à  distância  de   800

              (oitocentos) metros das ruas,  vias e logradouros públicos,  a

              instalação de estrumeiras,  ou depósitos em  grande quantidade

              de estrume animal não beneficiado.

 

              Art. 16 -  Para preservar de  maneira geral a  higiene pública

              fica expressamente proibido:

 

              I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas

              vias públicas;

 

              II - consentir o escoamento de  águas servidas das  residências

              para as vias públicas;

 

              III - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais

              que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

              IV - queimar, mesmo  nos próprios quintais, lixo,  detritos ou

              objetos  em  quantidade  capaz  de  molestar  a  vizinhança  e

              produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

 

              V  -  aterrar  vias  públicas  com  lixo,  materiais velhos ou

              quaisquer detritos salvo  com autorização e  acompanhamento de

              técnicos da Prefeitura;

 

              VI - conduzir para a  cidade, vilas ou povoados do  Município,

              doentes portadores  de moléstias  infecto-contagiosas, sem  as

              devidas precauções.

 

              Art. 17 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  ser

              imposta  multa  correspondente  a  30  % (trinta por cento) do

              valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal de Cássia.

             

        Art.17 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo ser imposta multa correspondente a 03(Três) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal. (Nova redação dada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

CAPITULO III

 

                               DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES

 

 

              Art.  18  -  Os  proprietários  ou  inquilinos são obrigados a

              conservar  em  perfeito  estado  de  asseio  os seus quintais,

              pátios, prédios e  terrenos, bem como  a aparar as  árvores de

              seus quintais ou  jardins quando as  mesmas avançarem para  as

              ruas.

 

              Parágrafo Único - Não é permitido conservar os terrenos  vagos

              cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de  lixo,

              dentro dos limites da cidade, vilas, bairros ou povoados.

 

              Art. 19 - Não é  permitido manter água estagnada nos  quintais

              ou pátios dos prédios, situados na cidade, vilas, povoados  ou

              bairros.

 

              Parágrafo Único - As Providências para o escoamento das  águas

              estagnadas nos  terrenos particulares  competem ao  respectivo

              proprietário.

 

              Art. 20  - O  lixo das  habitações ser   recolhido em vasilhas

              apropriadas, e tanto  quanto possível, acondicionado  em sacos

              plásticos  descartáveis,  devendo  ser  depositado   junto aos

              portões das  residências, para  ser removido  pelo serviço  de

              limpeza pública municipal, em dias previamente designados para

              a coleta.

 

              Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos

              de fábricas e oficinas, os  restos e entulhos de materiais  de

              construção,  os  detritos   provenientes  de  demolições,   as

              matérias excrementícias e restos  de forragem das cocheiras  e

              estábulos, as  palhas e  outros resíduos  de casas comerciais,

              bem  como  terra,  folha  e  galhos  dos  jardins  e  quintais

              particulares,  os   quais  serão   removidos  pelos   próprios

              ocupantes das respectivas edificações.

 

              Art. 21 - Não serão  considerados como lixo corpos de  animais

              mortos, devendo estes serem sepultados pelos seus responsáveis

              em covas  adequadas, ou  recolhidos pela  Prefeitura, mediante

              solicitação dos interessados.

 

              Art. 22 -  Os proprietários de  prédios de apartamentos  ou de

              habitação  coletiva  deverão  manter,  em  lugar  acessível ao

              serviço  de  limpeza  pública,  recipiente  onde  deverão  ser

              colocadas todas  as vasilhas  ou sacos  plásticos, contendo  o

              lixo dos  apartamentos, com  a  observância das mesmas  normas

              aplicadas às casas de habitações comuns, de modo a facilitar o

              seu recolhimento.

 

              Art. 23 - Nenhuma edificação situada em via pública dotada  de

              rede de água  e esgoto poder   ser habitada, sem  que disponha

              dessas utilidades e seja provida de instalação sanitária.

 

              Parágrafo 1º.  - As  habitações coletivas  terão abastecimento

              d'água, banheiro  e privadas  em números  proporcionais ao  de

              seus moradores.

 

              Parágrafo 2º. -  Serão permitidas nos  prédios da cidade,  das

              vilas e povoados, providos  de rede de abastecimento  d'água, a

              abertura ou manutenção de cisternas, obedecendo o seguinte:

 

              I  -  deverão  ser  construídas  de  acordo  com  as seguintes

              determinações;

 

              a) - colocação de manilhas ou tijolos;

 

              b) - colocação de tampas para vedação;

 

              c) - possuir  uma  distância de  20 (vinte)  metros da rede de

                   esgotos;

 

              d) - instalações  em  locais que  Não tenham  contaminação que

                   prejudiquem a saúde pública;

 

 

              II - Não  deixar   derramar  água  nos  quintais, terreiros ou

                   jardins das dependências.

 

 

              Art. 24 - As chaminés  de qualquer espécie de fogões  de casas

              particulares  situadas  na  cidade,  nas  vilas,  bairros   ou

              povoados deverão ter  altura suficiente para  que a fumaça,  a

              fuligem  ou  outros  resíduos  que  possam  ser expelidos, não

              incomodem os vizinhos.

 

              Art. 25 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta  multa  correspondente  ao  valor  de  30% (trinta por

              cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

        Art. 25 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será  imposta multa correspondente ao valor de 03(Três)unidades da         UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

        (Nova redação dada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

 

 

 

                                       CAPITULO IV

 

                    DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS

 

                                COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

 

              Art. 26 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração  com

              as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre

              a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios  em

              geral.

 

              Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código,  consideram-se

              gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,

              destinadas ao consumo humano, exceto os medicamentos.

 

              Art. 27 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de

              gêneros alimentícios  deteriorados, falsificados,  adulterados

              ou  nocivos   à  saúde,   os  quais   serão  apreendidos  pelo

              funcionário responsável pela fiscalização e levados para serem

              inutilizados.

 

              Parágrafo  1º.  -   O  fato  de   se  inutilizar  os   gêneros

              alimentícios  deteriorados  ou  falsificados   não  eximirá  a

              fábrica ou estabelecimento comercial de pagamento de multas  e

              demais  penalidades  previstas  neste  capítulo, em virtude da

              infração.

 

              Parágrafo  2º.  -  Se  julgar  necessário, o  responsável pela

              fiscalização solicitar  ao Prefeito Municipal  que requisite a

              presença da  autoridade policial,  intimando-se  o comerciante

              para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

 

              Art.  28  -  Os  estabelecimentos  que  comercializam  gêneros

              alimentícios,  além  dos  dispositivos  já   mencionados  neste

              capítulo, deverão observar as seguintes normas:

 

              I - os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, pães,

              biscoitos  e  produtos  congêneres  deverão   ser  expostos em

              vitrinas ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos;

 

              II - as verduras que devam ser ingeridas sem cozimento deverão

              ser depositadas em recipientes  de superfície impermeável e  à

              prova de moscas, poeira ou quaisquer contaminações;

 

              III - as frutas expostas  à venda serão colocadas sobre  mesas

              ou prateleiras  rigorosamente limpas  e afastadas  um metro no

              mínimo das ombreiras das portas externas;

 

              IV - as gaiolas de  aves destinadas ao consumo serão  de fundo

              móvel e deverão estar permanentemente limpas.

 

              Parágrafo  Único  -  Não  é  permitido utilizar do depósito de

              hortaliças, legumes ou frutas para outros fins.

 

              Art.  29  -  É  proibido  manter  em  depósito  ou  colocar em

              exposição ou venda:

 

              I   - Aves doentes;

 

              II  - Frutas não sazonadas;

 

              III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

              IV  - Leite "in natura".

 

              Art.  30  -  A   água  para  preparo, limpeza ou manipulação de

              gêneros  alimentícios,  deverá   ser  oriunda  do abastecimento

              público ou ser comprovadamente pura.

 

              Art. 31 - Na fabricação de gelo, para o consumo da  população,

              deverá ser utilizada água potável e sem contaminação.

 

              Art.  32  -  Nas  padarias,  confeitarias  e  estabelecimentos

              congêneres,  além   de  fábricas   de  doces   e  massas,   os

              estabelecimentos deverão ter as seguintes características:

 

              I - O piso e as  paredes das salas de elaboração dos  produtos

              devem ser  revestidos de  ladrilhos até  a altura  de 2 (dois)

              metros;

 

              II  -  Os  locais,  destinados  ao preparo dos produtos, devem

              possuir nas janelas e aberturas, telas a prova de moscas.

 

              Art. 33 - Os  comerciantes ambulantes de gêneros  alimentícios

              deverão observar as seguintes normas, além das previstas neste

              Código:

 

              I - possuírem carrinhos, conforme definição da Prefeitura;

 

              II  -  observar  para  que  os  produtos colocados à venda não

              estejam  deteriorados,  nem  contaminados  e  se apresentem em

              perfeitas condições  de higiene  para o  consumo, sob  pena de

              multa e apreensão das mercadorias impróprias para o consumo;

 

              III  -  os  produtos  devem  estar  colocados  em  recipientes

              apropriados, visando isolá-los de impurezas e de insetos;

 

              IV - os vendedores deverão usar vestuário adequado e limpo;

 

              V - manterem-se rigorosamente asseados.

 

              Parágrafo 1º. - Não é permitido que se coloque à venda  frutas

              descascadas ou cortadas em fatias.

 

              Parágrafo 2º. - Não é permitido ao vendedor ambulante tocar os

              produtos com  as mãos,  sem que  se utilize  de guardanapos ou

              sacos  plásticos,  para  preservá-los  de  impurezas,  sendo a

              proibição extensiva aos fregueses, sob pena de multa.

 

              Parágrafo  3º.  -  Os  vendedores ambulantes que comercializam

              produtos  alimentícios  não  poderão  estacionar em locais que

              possam contaminar os produtos.

 

Parágrafo 4º. - Condimentos tais como maionese, ketchup e mostarda para sanduíches e similares devem ser oferecidos em embalagem individual tipo sachê, fechada por processo industrial, com procedência certificada e com data de validade impressa na embalagem, sendo vedada  a utilização de dispensadores de uso repetido e produtos de fabricação caseira.

(Acrescentado pela lei Complementar nº 012/2002, de 06/12/2002).

 

              Art. 34 - A  venda ambulante de sorvetes,  picolés, refrescos,

              doces,  salgados,  guloseimas,  pães,  roscas e outros gêneros

              alimentícios  de  consumo imediato,  só será  permitida, desde

              que   estejam  acondicionados  em  recipientes  apropriados  e

              fechados,  vistoriados  pela   Prefeitura,  de  modo   que  se

              resguarde os produtos  contra a ação do tempo, poeira e outros

              agentes,  sujeitando-se  o  infrator  a  multa e apreensão dos

              produtos.

 

              Parágrafo Único - Para produtos que possuam envoltórios,  como

              balas,  dropes,  biscoitos  e  confeitos,  a  venda poderá ser

              efetuada em vasilhas abertas.

 

              Art.  35  -  As  casas  de  carne  em geral deverão atender às

              seguintes  condições  específicas  para  a  sua  instalação  e

              funcionamento:

 

              I - manter  o estabelecimento em  completo estado de  asseio e

              higiene, não lhes sendo permitido  ter no mesmo local ramo  de

              negócio diverso do de  sua especialidade, bem como  de guardar

              na sala de  talho, objetos que  lhes sejam estranhos;  abre-se

              exceção àqueles estabelecimentos  que, embora explorem  outros

              ramos  de  comércio,  possuam  dentro do estabelecimento  sala

              própria destinada àquele fim;

 

              II - serem dotadas de torneiras e pias apropriadas;

 

              III - terem balcões com  tampo de mármore,  aço inoxidável  ou

              outro  material   de  iguais   condições  de   durabilidade  e

              impermeabilidade;

 

              IV  -  terem   câmaras  frigoríficas  ou   refrigeradores  com

              capacidade proporcional às suas necessidades;

 

              V  -  manipularem  utensílios,  instrumentos  e ferramentas de

              corte  feitos  de  material  inoxidável,  mantidos em rigoroso

              estado de limpeza;

 

              VI - terem luz  artificial incandescente ou fluorescente,  não

              sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a  existência

              de lâmpadas coloridas;

 

              VII  -  manter  como  empregados  somente  aqueles  que  forem

              portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não

              sofrem moléstia infecto-contagiosa, renovados de 6 em 6 meses.

 

              Parágrafo 1º. -  Nas casas de  que trata o  presente artigo só

              poderão entrar carnes provenientes dos matadouros  devidamente

              licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando

              conduzidas em veículos apropriados.

 

              Parágrafo  2º.  -  Não  poderão  entrar  nos  estabelecimentos

              referidos   neste   artigo   couros,   chifres   e    resíduos

              considerados prejudiciais ao asseio e à higiene do local.

 

              Art. 36 - Os  cortadores e vendedores, sejam  proprietários ou

              empregados, serão  obrigados a  usar sempre  aventais e gorros

              brancos, mudados diariamente.

 

              Art.  37  -  Nenhuma  licença  para  abertura de açougues será

              concedida, senão depois de satisfeitas as exigências  contidas

              neste Código e demais legislações pertinentes.

 

              Art. 38  - O  fabricante de  bebidas ou  de quaisquer produtos

              alimentícios  que empregar substâncias ou processos nocivos  à

              saúde   pública,   perderá   os   produtos   fabricados  ou em

              fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer  nas

              penalidades previstas neste capítulo.

 

              Art. 39 - O fabricante  ou comerciante de bebidas ou  produtos

              alimentícios   que  por  qualquer  processo   adulterá-los  ou

              falsificá-los,   incorrerão   nas   mesmas   penalidades deste

              capítulo.

 

              Art. 40 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta  por

              cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao

              dobro em caso de  reincidência, podendo, conforme a  gravidade

              do  caso,  ser  cassada  a  licença  para  o  funcionamento do

              estabelecimento.

  

              Art. 40 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa correspondente ao valor de 5(cinco)unidades

              do valor da UPFM -Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao

              dobro em caso de  reincidência, podendo, conforme a  gravidade

              do  caso,  ser  cassada  a  licença  para  o  funcionamento do

              estabelecimento.(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

 

                                       CAPITULO V

 

                 DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

 

              Art.  41  -  Os  hotéis,  pensões,  restaurantes, lanchonetes,

              padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres,  deverão

              observar, além das prescrições do artigo anterior referentes à

              higiene da alimentação, o seguinte:

 

              I - a lavagem de louça e talheres dever  ser efetuada em   água

              corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a  lavagem

              em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

              II - a higienização da louça e talheres deverá ser efetuada em

              água  corrente  e  fervente,  com  o uso de esterilizadores ou

              produtos químicos adequados;

 

              III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

              IV  -  os  açucareiros  deverão  ser  do  tipo  que permitem a

              retirada do açúcar sem o contato das mãos com a tampa;

 

              V - o acondicionamento de louças e talheres deve ser feito  em

              armários,  não  sendo  expostos  a  moscas,  poeiras ou outros

              agentes que os contaminem.

 

              VI -  os alimentos  não poderão  ficar expostos  e deverão ser

              colocados em balcões envidraçados;

 

              VII  -  todas  as  dependências  serão  mantidas  em perfeitas

              condições  de  limpeza  e  higiene, especialmente as cozinhas,

              salas de refeição e instalações sanitárias.

 

              Art. 42 - Os estabelecimentos citados no artigo anterior   são

              obrigados a manter seus  empregados ou garçons limpos,  cabelo

              cortado,   unhas   aparadas,   convenientemente   trajados   e

              preferencialmente de uniformes.

 

              Art.  43  - Nos  salões  de  barbeiros  cabeleireiros e estabe-

              lecimentos congêneres é obrigatório  o uso de toalhas  e golas

              individuais para  os clientes  e uniforme  para os empregados,

              além de terem de  esterilizar as suas ferramentas,  perante os

              clientes.

 

              Parágrafo  1º.  -  Para  que  não  haja perigo de contágio  as

              barbas   devem   ser   feitas   com   lâminas   individuais  e

              descartáveis, vedado o uso de navalhas.

 

              Parágrafo  2º.  -  Os  empregados  devem  usar batas brancas e

              rigorosamente limpas.

 

              Art.  44  -  Nos  hospitais, clínicas,  casas  de  saúde e ma-              ternidade, além  dos dispositivos  contidos neste  Código, que

              lhe  são  aplicáveis,  é  obrigatório  observar  as  seguintes

              prescrições:

 

              I - existência de uma lavanderia a  água quente, com existência

              completa de desinfecção;

 

              II - existência de depósito apropriado para roupa usada;

 

              III - cozinha instalada com, no mínimo, três peças  destinadas

              a depósito de gêneros alimentícios, preparo e distribuição  de

              comida,  lavagem  e  esterilização  de  louças  e  utensílios,

              devendo ainda,  todas as  peças serem  revestidas de ladrilhos

              com a altura mínima de 2 (dois) metros;

 

              IV - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

              V - uso de incineradores de lixo, devidamente dimensionados  e

              construídos de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura;

 

              VI  -  manutenção   de  coletores  providos   de  dispositivos

              adequados  à  sua  limpeza  e  lavagem,  para  o  depósito das

              escórias do lixo hospitalar.

 

              Art. 45 - A  infração de qualquer dispositivos  deste capítulo

              sujeitar  o infrator a  multa correspondente a 50%  (cinqüenta

              por  cento)  da  Unidade  Padrão  Fiscal Municipal, elevada ao

              dobro em caso de  reincidência, ou a interdição/fechamento  do

              estabelecimento, conforme a gravidade do caso.

 

              Art. 45 - A  infração de qualquer dispositivos  deste capítulo

              sujeitar  o infrator a  multa correspondente a 5(cinco)unidades

              da  UPFM -Unidade  Padrão  Fiscal Municipal, elevada ao

              dobro em caso de  reincidência, ou a interdição/fechamento  do

              estabelecimento, conforme a gravidade do caso.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

                                       CAPITULO VI

 

                       DA HIGIENE DAS PISCINAS E SAUNAS COLETIVAS

 

 

              Art.  46  -  As   piscinas  e  saunas  coletivas   terão  suas

              dependências em permanente estado de limpeza, segundo os  mais

              rigorosos preceitos de higiene.

 

              Parágrafo 1º. - Deverão ser instalados nas piscinas  coletivas

              equipamentos que assegurem uniforme recirculação, filtração  e

              esterilização da água.

 

              Parágrafo 2º. -  A esterilização da  água das piscinas  deverá

              ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

 

              Parágrafo 3º.  - Dever   ser mantido  na água  um "excesso" de

              cloro livre  não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de  unidade

              por milhão, quando a piscina estiver em uso.

 

              Parágrafo 4º. - Se o  cloro e seus compostos forem  usados com

              amônia  o teor de cloro na água não dever  ser inferior a  0,6

              de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

 

              Art. 47 - É proibido o uso das piscinas e saunas coletivas por

              pessoas acometidas de moléstia contagiosa, afecções visíveis à

              pele,  doenças  de  nariz,  garganta,  ouvido  e  outros males

              indicados pela autoridade sanitária competente, sendo  exigido

              atestado médico em períodos de seis em seis meses.

 

              Art. 48 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa  de 30% (trinta  por cento) da  Unidade Padrão

              Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso de reincidência   e

              conforme a  gravidade do  caso, interdição  do estabelecimento

              infrator.

             

       Art.48 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

       imposta a multa  de 03(Três) unidades da UPFM - Unidade       Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso de reincidência e conforme a  gravidade do  caso, interdição  do estabelecimento infrator. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

                                       CAPITULO VII

 

                            DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

 

              Art.  49  -  A  Prefeitura  manterá  o  sistema  permanente de

              controle  da  poluição  no  Município   mediante  providências

              disciplinadoras de  procedimentos relativos  à utilização  dos

              meios e condições ambientais do som, do ar, da água e do solo.

 

              Parágrafo Único - No que  se refere à poluição provocada  por

              atividades  industriais  a  Prefeitura  obedecerá  sempre   o

              disposto  na   Legislação  Estadual   e  Legislação   Federal

              específica.

 

              Art.  50  -  As  indústrias  instaladas   ou  a se instalar no

              Município  são obrigadas  a promover medidas  necessárias para

              prevenir   ou   corrigir   os   inconvenientes   e   prejuízos

              decorrentes da poluição e contaminação do meio ambiente.

 

              Parágrafo  Único  -  Toda  indústria  em  instalação   deverá

              apresentar à Prefeitura projetos dos sistemas de controle  da

              poluição  ambiental  com  memorial  descritivo aprovados pelo

              CODEMA.

 

              Art.  51  -  O  Município,  quando  for  o  caso, estabelecerá

              condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à

              prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com os

              critérios  normas e padrões  fixados pelo Governo Federal,  na

              forma do disposto na legislação federal sobre o assunto.

 

              Art. 52 -  Para o controle  da poluição sonora,  a  Prefeitura

              atuará  decisivamente  no  sentido  de  que sejam atendidas as

              disposições pertinentes  ao assunto,  referidas no  Título III

              deste Código.

 

              Art. 53  - Para  controle da  poluição das  águas a Prefeitura

              deverá,  em  colaboração  com  os  órgãos  federal  e estadual

              competente:

 

              I - promover coleta de amostras de água  destinadas a controle

              físico, químico, bacteriológico e biológico;

 

              II - realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas

              para solucionar cada caso de poluição.

 

              Art. 54 - Os  estabelecimentos industriais darão aos  resíduos

              tratamento  e  destino  que   os  torne  inofensivos  a   seus

              empregados e à coletividade.

 

              Parágrafo 1º.  - Os  resíduos industriais  sólidos deverão ser

              submetidos  a  tratamento  adequado,  ou  seja,   incineração,

              remoção ou enterramento.

 

              Parágrafo 2º. - O lançamento de resíduos industriais  líquidos

              nos  cursos  de  água  depende  de  permissão  da   autoridade

              sanitária competente, a qual  fixar  o teor máximo  admissível

              do efluente.

 

              Parágrafo 3º. - O  lançamento de resíduos industriais  gasosos

              depende   também   de   permissão   da   autoridade  sanitária

              competente, a qual fixará o teor máximo admissível.

 

              Art. 55 - As chaminés  de qualquer espécie, sejam oriundas  de

              fogões  de  restaurantes,  pensões,  hotéis,  estabelecimentos

              comerciais e industriais, bem como das indústrias de  qualquer

              natureza  deverão ter altura  suficiente para que a  fumaça, a

              fuligem  ou  outros  resíduos  que  possam  ser expelidos  Não

              causem dano ao meio ambiente.

 

              Parágrafo  Único   -  Em   casos  especiais,   a  critério  da

              Prefeitura, as chaminés  serão substituídas por  aparelhamento

              eficiente  que  produza efeito  idêntico, ou  ainda, exigir  a

              colocação de filtros.

 

              Art.  56  -  As  autoridades  incumbidas  da  fiscalização  ou

              inspeção  para fins de  controle de poluição ambiental   terão

              livre  acesso    a  qualquer   dia  e   hora   às  instalações

              industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares

              ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.

 

              Art. 57 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta  por

              cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em

              caso de reincidência, podendo,  conforme a gravidade do  caso,

              ser  interditado  o  estabelecimento  causador  da   poluição,

              enquanto permanecer a situação irregular.

 

              Art. 57 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa correspondente ao valor de 05(cinco)unidades

              da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em

              caso de reincidência, podendo,  conforme a gravidade do  caso,

              ser  interditado  o  estabelecimento  causador  da   poluição,

              enquanto permanecer a situação irregular.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

 

                                      CAPITULO VIII

 

               DA LIMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS

 

 

              Art. 58 -  Os terrenos situados  nas áreas urbanizadas  deste

              Município deverão  ser mantidos  limpos, roçado  e isentos de

              quaisquer  materiais  nocivos  à  saúde  da  vizinhança  e da

              coletividade.

 

              Art. 59 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie

              de lixo,  resíduos ou  detritos em  terrenos  mesmo  que estes

              estejam devidamente fechados.

 

              Parágrafo Único - A proibição do presente artigo ‚  extensiva

              às  margens  de  rodovias  federais  e estaduais, bem como às

              estradas  e  caminhos  municipais.

 

              Art. 60 - O terreno, qualquer que seja sua destinação  deverá

              ser preparado para dar  fácil escoamento às águas pluviais e

              para ser protegido contra águas de infiltração.

 

              Art. 61 -  O terreno suscetível  de erosão, desmoronamento  ou

              carreamento de  terras, material,  detritos, destroços  e lixo

              para  logradouros,  sarjetas,  valas  ou canalização pública e

              particular,  será  obrigatoriamente  protegido  por  obras  de

              arrimo.

 

              Art.  62  -  Quando  as  águas  de  logradouros  públicos   se

              concentrarem ou escoarem  em terreno particular   será exigida

              do proprietário  faixa de  servidão ou  "non aedificandi"  dos

              terrenos, para que  a Prefeitura proceda  à execução de  obras

              que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

 

              Art. 63 - Os proprietários conservarão limpos e  desobstruídos

              os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos  ou

              com eles limitarem, de forma a que a vazão de águas se realize

              desembaraçadamente.

 

              Parágrafo  Único  -  Nos  terrenos  alugados  ou arrendados, a

              limpeza  e  a  desobstrução  dos  cursos  de  água e das valas

              competem  ao  inquilino  ou  arrendatário,  se outra não for a

              cláusula contratual.

 

              Art. 64 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será

              imposta a multa de 35%  (trinta e cinco por cento)  da Unidade

              Padrão  Fiscal  Municipal,  elevada   ao  dobro  em  caso   de

              reincidência.

 

              Art. 64 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será

              imposta a multa de 3,5 (três vírgula cinco)unidades da UPFM -        

              Unidade Padrão  Fiscal  Municipal,  elevada   ao  dobro  em  caso        

              De reincidência. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

                                       TITULO III

 

                    DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA

 

                                       CAPITULO I

 

                          DA MORALIDADE  E DO SOSSEGO PÚBLICOS

 

 

              Art. 65 - É expressamente proibido às casas comerciais, bancas

              de  revistas  ou  aos  ambulantes   a  exposição  de gravuras,

              livros, revistas ou jornais pornográficos.

 

              Parágrafo  Único   -  Ao   comerciante  notificado    que  for

              reincidente   ser   aplicado  pena  de  cassação da licença de

              funcionamento.

 

              Art. 66 - A Prefeitura designará locais para banhos ou prática

              de  esportes  aquáticos   nos  rios,  córregos  e  lagoas   do

              município.

 

              Parágrafo Único  - Os  participantes de  esportes ou banhistas

              deverão estar trajados com roupas apropriadas.

 

              Art.  67  -  Os  proprietários  de  estabelecimentos em que se

              vendam bebidas alcoólicas  serão responsáveis pela  manutenção

              da ordem nos mesmos.

 

              Parágrafo  Único  -   As  desordens,  algazarra   ou  barulho,

              porventura  verificadas  nos  estabelecimentos   sujeitarão os

              proprietários à multa, podendo, se ocorrer a reincidência  ser

              cassada a licença para funcionamento.

 

              Art. 68 - É proibido o pichamento ou outra inscrição  efetuada

              em casas, muros, ou  qualquer outra superfície  desde  que não

              autorizadas pelo  proprietário, estando  o infrator  sujeito à

              multa.

 

              Art. 69 - É expressamente proibido perturbar o sossego público

              com ruídos ou sons  excessivos, que podem ser  evitáveis, tais

              como o uso de:

 

              I  -  motores  de  explosão   desprovidos  de  silenciosos  ou

              adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

              II - veículo com escapamento aberto;

 

              III  -  buzinas,  clarins,  campainhas  ou  quaisquer   outros

              aparelhos;

 

              IV - produzidos por arma de fogo;

 

              V - propaganda realizada  com alto-falantes em veículos  ou em

              casas   comerciais,   ou   bumbos,   tambores,   cornetas, que

              ultrapassem  o  número  de  decibéis  suportável  pelo  ouvido

              humano, e sem autorização da Prefeitura;

 

              VI  -  apitos  ou  silvos  de  sirene de fábrica ou cinema, ou

              outros estabelecimentos por mais  de 30 segundos e  no horário

              de 22 horas até às 6 horas;

 

              VII - morteiros,  bombas, fogos de  artifício e foguetes,  sem

              permissão da Prefeitura e licença das autoridades;

 

              VIII - batuques, congados e outros divertimentos, sem  licença

              da Prefeitura.

 

              Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

              I  -  os  tímpanos,   sinetas  ou  sirenes  dos   veículos  de

              assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

              II - os apitos das rondas e guardas policiais.

 

              Art. 70 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que

              produza ruído   antes das  7 (sete)  e depois  das 20  (vinte)

              horas   nas  proximidades  de  hospitais,  clínicas,  asilos e

              residências.

 

              Art.  71  -  Nas  igrejas,  conventos  e  capelas os sinos não

              poderão tocar antes das 6 (seis) horas e depois das 22  (vinte

              e duas) horas, excetuando-se os toques de rebates por  ocasião

              de  incêndios,  inundações,  calamidades  públicas,  Páscoa  e

              Natal.

 

              Art. 72 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando

              tiverem  dispositivos  capazes  de  eliminar   ou  pelos menos

              reduzir  ao  mínimo    as  correntes  parasitas,   diretas  ou

              induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e  ruídos

              prejudiciais à rádio recepção.

 

              Parágrafo Único - As máquinas  e aparelhos que  a despeito  de

              aplicação   de   dispositivos   especiais    não  apresentarem

              diminuição sensível  das perturbações,  não poderão  funcionar

              aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito)  horas,

              nos dias úteis (segunda a sexta-feiras).

 

              Art. 73 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa correspondente ao valor de 35% (trinta e cinco

              por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

              Art. 73 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a multa correspondente ao valor de 3,5 (três vírgula           

              cinco)da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

 

                                       CAPITULO II

 

                               DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

 

              Art. 74 - Divertimentos públicos para efeito deste Código  são

              os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados

              de livre acesso ao público.

 

              Art. 75 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem

              licença da Prefeitura.

 

              Parágrafo  Único  -  O  requerimento  de  licença para funcio-

              namento  de  qualquer  casa  de  diversão será instruído com a

              prova de terem  sido satisfeitas as  exigências regulamentares

              referentes à construção e  higiene do edifício, e  procedida a

              vistoria policial.

 

              Art.  76  -  Em  todas  as  casas  de diversões públicas serão

              observadas as  seguintes disposições,  além das  estabelecidas

              pelo Código de Obras:

 

              I - tanto  as salas de  entrada  como as  de espetáculo, serão

              mantidas higienicamente limpas;

 

              II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos  e

              conservar-se-ão sempre  livres de  grandes móveis  ou qualquer

              objetos que possam dificultar a retirada rápida do público  em

              caso de emergência;

 

              III - todas as portas de saída serão encimadas pela  inscrição

              "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave  quando

              se apagarem as luzes da sala;

 

              IV -  os aparelhos  destinados à  renovação de  ar deverão ser

              conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

              V - haver  instalações sanitárias independentes para homens  e

              mulheres;

 

              VI - as casas de  diversões deverão ser dotadas de  extintores

              de  incêndio  em  locais  devidamente  demarcados  e  de fácil

              acesso, com carga apta a funcionar em casos de necessidade;

 

              VII - deverão possuir bebedouros automáticos de água filtrada,

              e em perfeito estado de funcionamento;

 

              VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se

              abertas, vedadas apenas com resposteiras ou cortinas;

 

              IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas e

              fazer uso contínuo  visando prevenir proliferação de insetos;

 

              X -  o mobiliário  dever  ser  mantido em  perfeito estado  de

              conservação  propiciando conforto aos espectadores.

 

              Parágrafo Único - Nas  salas de espetáculos é  terminantemente

              proibido fumar, devendo serem afixados cartazes determinando a

              proibição  nos pontos principais.

 

              Art. 77 - Nas casas  de espetáculos de sessões contínuas   que

              não possuírem  exaustores suficientes,  deverá haver  lapso de

              tempo suficiente para renovação de ar.

 

              Art. 78 - Em todos  os espetáculos, sejam de teatro,  cinemas,

              shows ou circos, serão reservados 5 (cinco) lugares destinados

              às  autoridades  policiais   e  municipais,  encarregados   da

              fiscalização.

 

              Art. 79 - Os programas anunciados serão executados na íntegra,

              não se admitindo o seu início em hora diversa da marcada.

 

              Parágrafo  1º.  -  Em  caso  de  alteração  do  programa ou de

              horário  os responsáveis  devolverão aos espectadores  o valor

              integral referente a entrada.

 

              Parágrafo  2º.  -  As  disposições  deste  artigo  se aplicam,

              inclusive, às competições esportivas para as quais se exija  o

              pagamento de entrada.

 

              Art. 80 - Não serão  fornecidas licenças para a realização  de

              eventos esportivos, jogos, ruas de lazer ou diversões ruidosas

              em locais  compreendidos em  área formada  por um  raio de 100

              (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

              Art.  81  -  A  armação  de  circo,  parques  de  diversões  e

              acampamentos só poderá ser  feita em locais determinados  pela

              Prefeitura.

 

              Parágrafo   1º.   -   A   autorização   de   funcionamento dos

              estabelecimentos de   que se  trata este  artigo não  será por

              prazo superior a 3 (três)  meses, renovável uma única vez  por

              igual período.

 

              Parágrafo 2º.  - Ao  conceder a  autorização de  funcionamento

              poderá  a   Prefeitura  estabelecer   restrições  que   julgar

              convenientes  no sentido de assegurar a ordem e a moralidade.

 

              Parágrafo 3º. - A seu juízo  poderá a Prefeitura não renovar a

              autorização  para  circo ou parque de diversões, ou obrigá-los

              a  novas   restrições  no   ato  da   concessão  da  renovação

              solicitada.

 

              Parágrafo  4º.  -  Os  circos  e  parques de diversões  embora

              munidos da autorização,  só iniciarão os  espetáculos públicos

              após serem vistoriados pelas autoridades da Prefeitura.

 

              Art.  82  -  Para  permitir  armação  de  circos,  parques  de

              diversões  ou  barracas  em  logradouros  públicos,  poderá  a

              Prefeitura exigir,  se julgar  conveniente, um  depósito até o

              máximo  de  30  (trinta)  Unidades  Fiscais  Municipais   como

              garantia para proceder a limpeza e recomposição do logradouro.

 

              Parágrafo Único  - O  depósito ser   restituído  integralmente

              caso não haja necessidade  de limpeza especial ou  reparos, em

              situação  contrária,  serão  deduzidas  as despesas feitas com

              aqueles serviços.

 

              Art. 83  - Na  autorização para  funcionamento de  "dancings",

              boates ou  discotecas  a  Prefeitura Municipal  deverá constar

              disposições no sentido de garantir a moralidade da população.

 

              Parágrafo Único  - Para  o funcionamento  dos estabelecimentos

              acima  citados   é  necessário  que  haja  uma  vedação do som

              emitido para que Não moleste os vizinhos.

 

              Art.  84  -  Os  espetáculos,  bailes  em  clubes ou festas de

              caráter  público  dependem   para  sua  realização   de prévia

              licença da Prefeitura Municipal.

 

              Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo  as

              reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,

              levadas a  efeito por  clubes ou  entidades de  classe  em sua

              sede  ou as realizadas em residências particulares.

 

              Art.  85  -  Para  funcionamento  de  teatros, além das demais

              disposições aplicáveis deste Código  deverão ser observadas as

              seguintes normas:

 

              I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da

              parte destinada aos artistas,  não havendo entre as  duas mais

              que as indispensáveis comunicações de serviços;

 

              II  -  a  parte  destinada  aos  artistas  deverá  ter, quando

              possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas   de

              maneira que assegure saída ou entrada, em dependência da parte

              reservada ao público.

 

              Art. 86 - Para o funcionamento de cinemas serão observadas  as

              seguintes disposições  além das constantes neste Código:

 

              I - o seu funcionamento só poderá ocorrer no pavimento térreo;

 

              II -  os aparelhos  de projeção  ficarão em  cabines de  fácil

              saída, preferencialmente  construídas de  material de  difícil

              combustão;

 

              III - no arquivo das  cabines não poderá existir número  maior

              de películas do que as necessárias para a exibição nas sessões

              de  cada  dia  e  mesmo  assim,  devem  estar  depositadas  em

              recipiente  especial   hermeticamente  fechado   que  não seja

              aberto mais tempo que o indispensável para a sua exibição.

 

              Art.  87  -  É  expressamente  proibido  durante  os  festejos

              carnavalescos  apresentar-se   nos  logradouros  públicos,  em

              bailes ou em clubes com  fantasias  indecorosas, ou atirar nos

              transeuntes substância que as possa molestar.

 

              Art. 88 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo   será

              imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor

              da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

              Art.88 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo   será

              imposta multa correspondente a 03(três) unidades do valor

              da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

                                      CAPITULO III

 

                                   DOS LOCAIS DE CULTO

 

 

              Art. 89  - As  igrejas, os  templos e  as casas  de culto  são

              locais tidos  e havidos  por sagrados  e, por  isso, devem ser

              respeitados, sendo proibido quaisquer atitudes que os  violem,

              pichamento de suas paredes, inscrições ou afixar cartazes.

 

              Art. 90  - As  igrejas, templos  e casas  de cultos, devem ser

              mantidos limpos, iluminados e arejados.

 

              Art. 91 - Na infração  de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta  multa  correspondente  a  20%  (vinte  por  cento) da

              Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

       Art.91 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 02(Duas) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

(Redação alterada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

                                       CAPITULO IV

 

                                   DO TRANSITO PUBLICO

 

 

              Art. 92 - O trânsito  de acordo com as leis vigentes, é  livre

              e  sua  regulamentação  tem  por  finalidade manter a ordem, a

              segurança e o bem-estar da população em geral.

 

              Art. 93 - As  empresas possuidoras de veículos  de transporte

              de carga  e as  empresas de  ônibus deverão  possuir garagens

              para a guarda e manutenção dos seus veículos.

 

              Art. 94 - É proibido embaraçar ou impedir  por qualquer  meio,

              o livre trânsito de  pedestres e veículos nas  ruas, passeios,

              estradas  e  caminhos  públicos,  exceto  para construção pela

              Prefeitura de obras públicas ou quando exigências policiais  o

              determinarem.

 

              Parágrafo  Único  -  Sempre  que  houver  necessidade  de  in-

              terromper o trânsito  dever  ser colocado sinalização  visível

              de dia e luminosa à noite.

 

              Art.  95  -  Compreende-se  na  proibição do artigo anterior o

              depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,  nas

              vias e logradouros em geral.

 

              Parágrafo Único - Tratando-se de materiais cuja descarga  não

              possa  ser  feita  diretamente  no  interior dos prédios será

              tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo

              de prejuízo ao  trânsito, por tempo  não superior a  8 (oito)

              horas.

 

              Art. 96 - É  expressamente proibido  nos logradouros  públicos

              da cidade, vilas e povoados:

 

              I - conduzir animais em disparada;

 

              II  -  fazer  disputa  entre  veículos  em qualquer velocidade

              acima do permitido e que coloque em risco a população;

 

              III - conduzir animais bravios sem a devida precaução;

 

              IV  -  atirar  nas  vias  ou  logradouros  públicos objetos ou

              detritos que  possam  incomodar  os  transeuntes ou causar su-

              jeiras.

 

              Art. 97 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais

              de  trânsito  nas  vias,  logradouros,  praças,  estradas   ou

              caminhos públicos.

 

              Art.  98  -  A  Prefeitura  se  reserva o direito de impedir o

              trânsito de qualquer veículo  ou meio de transporte  que possa

              ocasionar danos à via pública e/ou à população.

 

              Art.  99   -  É  proibido  molestar  ou embaraçar o trânsito e

              pedestres  pelos seguintes meios:

 

              I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;

 

              II  -  conduzir  pelos  passeios  bicicletas,  motocicletas ou

              outros veículos;

 

              III -  realizar patinação   ou outro  esporte  que  coloque em

              risco os  pedestres  a  não ser  nos locais  determinados para

              esses fins;

 

              IV -  conduzir  ou  conservar  animais  sobre  os  passeios ou

              jardins, exceto pequenos animais como gatos e cachorros.

 

              Parágrafo  Único  -  Não  se  aplicam ao disposto neste artigo

              carrinhos   de   criança,   cadeiras   de   roda  que conduzem

              paraplégicos e triciclos.

 

              Art.  100    -   A   autoridade   municipal  competente poderá

              estabelecer horário para a realização dos trabalhos que causem

              transtornos ao trânsito de  pedestres e veículos nos  horários

              normais de trabalho.

 

              Art. 101 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além

              das  penalidades  previstas  no  Código Nacional de Trânsitos,

              será imposta multa de 25%  (vinte e cinco por cento)  do valor

              da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

             

              Art.101 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsitos, será imposta multa de 2,5(Duas Vírgula Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

(Nova redação dada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

                                       CAPITULO V

 

                           DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

 

              Art. 102 - É proibida a permanência de animais sem condutores

              nas vias públicas.

 

              Art. 103 -  Os animais encontrados  sem condutores nas  ruas,

              praças, estradas  ou caminhos  públicos, serão  recolhidos ao

              depósito da Municipalidade.

 

              Art. 104  - O  animal recolhido  em virtude  do disposto neste

              capítulo  poderá  ser  retirado  dentro  do  prazo máximo de 7

              (sete)  dias,  mediante  pagamento  de  multa  e  da  taxa  de

              manutenção respectiva.

 

              Parágrafo Único - Não sendo  retirado o animal no prazo  a que

              se refere  esse artigo  a Prefeitura  efetuará a  sua venda em

              hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar   ao

              animal o destino que achar conveniente.

 

              Art.  105  -  É  proibida  a  criação  ou engorda de porcos no

              perímetro urbano da sede municipal.

 

              Parágrafo  1º.  -   Aos  proprietários  de   cevas  atualmente

              existentes  na  sede  municipal   fica  marcado  o prazo de 60

              (sessenta) dias  a contar da data de publicação deste   Código

              para a remoção dos animais.

 

              Parágrafo 2º. - Não sendo cumprido o que determina o Parágrafo

              anterior  as autoridades  municipais competentes promoverão  a

              remoção  dos  animais   e  posterior  venda  em hasta pública,

              precedida da  necessária publicação   ou darão  aos animais  o

              destino que achar conveniente.

 

              Art. 106 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas  da

              cidade,  bairros,  vilas   e  povoados  serão   apreendidos  e

              recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

              Parágrafo  1º.  -  Tratando-se  de  cão não registrado  será o

              mesmo encaminhado para  as Faculdades de  Medicina Veterinária

              da Região.

 

              Parágrafo 2º.  - Os  proprietários dos  cães registrados serão

              notificados  devendo retirá-los em prazo idêntico ao  referido

              no Parágrafo anterior, sem  o que serão os  animais igualmente

              sacrificados.

 

              Parágrafo 3º. - Quando se  tratar de animal de raça   poderá a

              Prefeitura, a seu critério,  autorizar sua retirada dentro  do

              prazo máximo de 7 (sete) dias  mediante o pagamento de multa e

              da taxa de manutenção respectiva.

 

              Art. 107 - Haverá na  Prefeitura o registro de cães,  que será

              feito anualmente  mediante o pagamento de taxa respectiva.

 

              Parágrafo  1º.  -  Aos  proprietários  dos cães registrados  a

              Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada

              na coleira do animal.

 

              Parágrafo  2º.  -  Para  registro  de  cães   é  obrigatório a

              apresentação  de  comprovante  de  vacinação  anti-rábica, que

              pode ser feita às expensas da Prefeitura.

 

              Art. 108 -   O  cão   poderá   andar  na  via  pública,  desde

              que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas  e

              danos que o animal causar a terceiros.

 

              Art. 109 - Não será permitida a passagem ou estacionamento  de

              tropas e rebanhos na  cidade  exceto em logradouros  para isso

              designados.

 

              Art.  110  -  Ficam  proibidos  os  espetáculos  de feras e as

              exibições de  cobras ou  quaisquer animais  perigosos, sem  as

              necessárias   precauções   para   garantir   a   segurança dos

              espectadores.

 

              Art. 111 - É expressamente proibido:

 

              I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

              II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

              III - criar pombos nos forros das residências.

 

              Art.  112  -  É  expressamente  proibido  a  qualquer   pessoa

              maltratar os animais ou  praticar atos de crueldade  contra os

              mesmos, tais como:

 

              I  -  transportar   nos  veículos  de  tração animal  carga ou

              passageiros de peso superior à suas forças;

 

              II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

              III - montar animais que j  tenham a carga permitida;

 

              IV  -  fazer  trabalhar  animais doentes, feridos, extenuados,

              enfraquecidos ou  extremamente magros, bem como  mantê-los sem

              alimentação e repouso;

 

              V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas

              contínuas  sem descanso de mais de 6 (seis) horas, sem água  e

              alimento apropriado;

 

              VI  -   martirizar  animais   para  deles   alcançar  esforços

              excessivos;

 

              VII -  castigar de  qualquer modo  o animal  caído, com ou sem

              veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;

 

              VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

              IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos

              pés ou asas,  ou em qualquer  posição anormal  que  lhes possa

              causar sofrimentos;

 

              X - transportar  animais amarrados à  traseira de veículo   ou

              atados um ao outro pela cauda;

 

              XI   -   abandonar,   em   qualquer   ponto,  animais doentes,

              extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

              XII - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou

              sem  água, ar, luz e alimentos;

 

              XIII -  usar de  instrumento diferente  do chicote  leve  para

              estímulo ou correção de animais;

 

              XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar

              o animal;

 

              XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do

              animal;

 

              XVI -  praticar todo  e qualquer  ato  mesmo  não especificado

              nesse Código, que possa acarretar violência e sofrimento  para

              o animal.

 

              Art. 113 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 30%  (trinta por

              cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

              Art.133 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 03(três)unidades

              do valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

              Parágrafo  Único   -  Qualquer   do  povo   poderá  autuar  os

              praticantes dos atos proibidos neste capítulo  devendo o  auto

              respectivo   que  será  assinado  por  duas  testemunhas,  ser

              enviado à Prefeitura Municipal para fins de direito.

 

 

 

                                       CAPITULO VI

 

                             DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

 

              Art. 114  - Todo  proprietário, arrendatário  ou inquilino  de

              casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não, dentro dos

              limites do Município, ‚  obrigado a extinguir os  formigueiros

              existentes dentro da sua propriedade, para tal  contar  com  a

              colaboração da Prefeitura Municipal.

 

              Art.  115  -  Verificada   pelos  fiscais  da  Prefeitura    a

              existência   de   formigueiro,   será   feita   intimação   ao

              proprietário  do  terreno   onde  o  mesmo estiver localizado,

              marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu

              extermínio.

 

              Art. 116 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a

              Prefeitura incumbir-se-á  de fazê-lo, cobrando do proprietário

              as despesas que efetuar   acrescidas de 20% (vinte  por cento)

              do trabalho de administração, além da multa correspondente  ao

              valor de 40% (quarenta por  cento) do valor da Unidade  Padrão

              Fiscal Municipal.

 

             

 

 

                                       CAPITULO VII

 

                            DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

 

              Art. 117 - Nenhuma obra  inclusive demolição, quando feita  no

              alinhamento  das  vias  públicas   poderá  dispensar  o tapume

              provisório  que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,

              igual a metade do passeio.

 

              Parágrafo  1º.  -  Quando  os  tapumes  forem  construídos  em

              esquinas,  as  placas  de  nomenclaturas dos logradouros serão

              neles afixadas de forma bem visível.

 

              Parágrafo 2º. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de;

 

              I - construção  ou reparos de  muros ou grades  com altura não

              superior a dois metros;

 

              II - pinturas a dois metros.

 

              Art.  118  -  Os  andaimes  deverão  satisfazer  as  seguintes

              condições:

 

              I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

              II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

              III - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação  e

              redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

 

              Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer

              a paralização da obra por mais de 30 (trinta) dias.

 

              Art.  119  -  Poderão   ser  armados  coretos  ou   palanques

              provisórios  nos   logradouros  públicos   para  festividades

              religiosas, cívicas  ou de  caráter popular  desde que  sejam

              observadas as condições seguintes:

 

              I - serem aprovados pela Prefeitura  quanto à sua colocação;

 

              II - Não perturbarem o trânsito público;

 

              III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas

              pluviais,   correndo   por   conta   dos   responsáveis  pelas

              festividades  os estragos por acaso verificados;

 

              IV - serem  removidos no prazo  mínimo de 24  (vinte e quatro)

              horas  a contar do encerramento dos festejos.

 

              Parágrafo Único - Uma vez  findo o prazo estabelecido no  item

              IV, a Prefeitura  promoverá a remoção  do coreto ou   palanque

              cobrando  do  responsável  as  despesas  de  remoção, dando ao

              material removido o destino que entender.

 

              Art. 120 - Nenhum  material poderá permanecer nos  logradouros

              públicos exceto nos casos  previstos no Parágrafo 1º.  do art.

              96 deste Código.

 

              Art.  121  -  Mediante  prévia  aprovação  da  Prefeitura   os

              estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e  cadeiras

              no passeio correspondente à  testada dos edifícios  desde  que

              fique livre para o trânsito de pedestres  uma faixa do passeio

              de largura mínima de 1 (um) metro.

 

              Art.  122  -  A  colocação  de  bancas  de jornais e revistas,

              traillers, carrinhos de sanduíche nos logradouros públicos  só

              será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

 

              I - serem devidamente licenciados e terem efetuado o pagamento

              das respectivas taxas;

 

              II - Não descaracterizarem o logradouro público;

 

              III - serem de fácil remoção;

 

              IV  -  ocuparem  exclusivamente  os  lugares  definidos   pela

              Prefeitura;

 

              V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito

              de pedestre nas calçadas  e a visibilidade nos  cruzamentos de

              logradouros;

 

              VI - manterem os  utensílios, talheres e outros  objetos  além

              dos  produtos   comercializados,  em   estado  de   higiene  e

              conservação de limpeza;

 

              VII - colocarem lixeiras nas proximidades  evitando que o lixo

              se espalhe;

 

              VIII - Não venderem bebidas alcoólicas para menores.

 

              Art. 123 - Os postes  telegráficos, de iluminação e força,  as

              caixas postais, os  avisadores de incêndio  e de polícia  e as

              balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos

              logradouros públicos mediante  autorização da Prefeitura,  que

              indicará as posições convenientes e as condições da respectiva

              instalação.

 

              Art. 124 - As colunas,  os suportes de anúncios, as  caixas de

              papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos

              somente  poderão  ser  instalados  mediante  licença prévia da

              Prefeitura.

 

              Parágrafo Único - Na hipótese de existir alguma instalação  em

              desacordo com este artigo   o responsável deverá promover  sua

              regularização junto a Prefeitura.

 

              Art.  125  -  Os   relógios,  estátuas,  fontes  e   quaisquer

              monumentos  somente  poderão  ser  colocados  nos  logradouros

              públicos desde que comprovado o seu valor artístico ou cívico,

              e a juízo da Prefeitura.

 

              Parágrafo  1º.  -  Dependerá,  ainda,  de  aprovação,  o local

              escolhido para a fixação dos monumentos.

 

              Parágrafo 2º. - No caso de paralização ou mau funcionamento de

              relógio instalado em logradouro público  seu mostrador  deverá

              permanecer  coberto,  enquanto   não  se  proceder   o  devido

              conserto.

 

              Art. 126 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 30%  (trinta por

              cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

              Art.126 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 03 (três)unidades

              do valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

 

                                      CAPITULO VIII

 

                   DO AJARDINAMENTO, DAS ARBORIZAÇÕES, DAS  PASTAGENS,

                            DAS QUEIMADAS E CORTES DE ARVORES

 

 

              Art. 127  - O  ajardinamento e  arborização das  praças e vias

              públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

              Parágrafo Único  - Nos  logradouros abertos  por  particulares

              com  licença  da  Prefeitura,  é  facultado  aos  interessados

              promover e custear a respectiva arborização.

 

              Art. 128 - É  expressamente proibido podar, cortar,  derrubar,

              remover ou sacrificar as árvores das vias públicas, sendo este

              serviço de atribuição específica da Prefeitura.

 

              Parágrafo  1º.  -  Para  que  se execute os serviços descritos

              neste artigo o interessado dever  solicitá-lo à Prefeitura;

 

              Parágrafo  2º.  -  Observar-se-á   as  disposições  do   Código

              Florestal  quanto à poda de  árvores ou planta, verificando sua

              originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico

              e ainda o provável dano a passeios ou vias públicas.

 

              Art. 129  - Não  será permitida  a utilização  das  árvores  de

              arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar

              cabos e  fios  nem  para suporte  ou apoio  de instalações  de

              qualquer natureza ou finalidade.

 

              Art. 130 -  A Prefeitura conclamará a população para evitar  a

              devastação das florestas.

 

              Art.  131  -  A  ninguém  é  permitido  atear fogo em roçados,

              pastagens,  palhadas  ou  matos  que  se limitem com terras de

              outrem  sem tomar as seguintes precauções:

 

              I  -  preparar  aceiros  de,  no  mínimo,  10  (dez) metros de

              largura;

 

              II - mandar aviso aos confinantes  com antecedência mínima  de

              12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do

              fogo.

 

              Art. 132  - Na  infração de  qualquer artigo  constante deste

              capítulo   será  imposta  multa  de  30% (trinta por cento) do

              valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro  em

              caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas

              em legislação específica.

         

              Art. 132  - Na  infração de  qualquer artigo  constante deste

              capítulo   será  imposta  multa  de 03 (três) unidades do

              valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro

              em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas

              em legislação específica. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de   

              1997)

 

 

 

 

 

                                       CAPITULO IX

 

              DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

 

              Art.  133  -  No  interesse  público  a Prefeitura fiscalizará

              supletivamente   as   atividades   de   fabricação,  comércio,

              transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

 

              Parágrafo 1º. - São considerados inflamáveis, entre outros:

 

              I - fósforo e materiais fosforados;

 

              II - gasolina e demais derivados do petróleo;

 

              III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

 

              IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

 

              V  -  toda   e  qualquer  outra   substância  cujo  posto   de

              inflamabilidade seja  acima de  cento e  trinta e  cinco graus

              centígrados (135Ooz C).

 

              Parágrafo 2º. - São considerados explosivos, entre outros:

 

              I - fogos de artifício;

 

              II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

              III - pólvora e algodão-pólvora;

 

              IV - espoletas e estopins;

 

              V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

              VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

 

              Art. 134 - É absolutamente proibido:

 

              I   -   fabricar   explosivos   sem   licença  das autoridades

              competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;

 

              II  -  manter  depósitos  de  substâncias  inflamáveis  ou  de

              explosivos  sem   atender  as   exigências  legais   quanto  à

              construção e segurança;

 

              III - depositar ou conservar nos logradouros e vias   públicas

              mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

              Parágrafo  1º.  -  Aos  varejistas  é  permitido conservar  em

              cômodos apropriados, em seus  armazéns ou lojas, a  quantidade

              fixada  pela  Prefeitura   na  respectiva  licença de material

              inflamável ou explosivo, para consumo em período não  superior

              a 20 (vinte) dias.

 

              Parágrafo 2º.  - Os  fogueteiros e  exploradores de  pedreiras

              poderão  manter  depósito  de  explosivos  correspondentes  ao

              consumo de  20 (vinte)  dias, desde  que os  depósitos estejam

              localizados a uma distância mínima de 250 metros da  habitação

              mais próxima  e a 150 metros das ruas ou estradas.

 

              Parágrafo 3º. - Se as  distâncias a que se refere  o Parágrafo

              anterior forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito

              de maior quantidade de explosivos  a critério da Prefeitura.

 

              Art. 135 - Os depósitos  de explosivos e inflamáveis só  serão

              construídos em locais  especialmente designados e  com licença

              especial.

 

              Parágrafo 1º. - Os depósitos serão dotados de instalação  para

              combate  ao  fogo  e  de  extintores de incêndio portáteis  em

              quantidade e disposição convenientes.

 

              Parágrafo 2º. - Todas  as dependências e anexos  dos depósitos

              de  explosivos  inflamáveis  serão  construídos  de   material

              incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas

              nos caibros, ripas e esquadrias.

 

              Art. 136 -  Não será permitido  o transporte de  explosivos ou

              inflamáveis sem as devidas precauções.

 

              Parágrafo 1º. - Não poderão ser transportados  simultaneamente

              no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

              Parágrafo 2º.  - Os  veículos que  transportarem explosivos ou

              inflamáveis  não  poderão  conduzir  outras  pessoas   além do

              motorista e dos ajudantes.

 

              Art. 137 - É expressamente proibido:

 

              I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou

              outros  fogos  perigosos   nos  logradouros  públicos    salvo

              mediante licença concedida pela Prefeitura  para  comemorações

              de dias festivos;

 

              II - soltar balões em toda a extensão do Município;

 

              III -  fazer fogueiras  nos logradouros  públicos  sem  prévia

              autorização da Prefeitura.

 

              IV  -  utilizar  sem  justo  motivo   armas  de fogo dentro do

              perímetro urbano do Município;

 

              V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo  sem colocação

              de   sinal   visível   para   advertência   aos   passantes ou

              transeuntes.

 

              Parágrafo 1º. - A proibição de que tratam os itens I, II e III

              poderá ser suspensa mediante Decreto da Prefeitura  em dias de

              regozijo  públicos  ou  festividades  religiosas  de   caráter

              tradicional.

 

              Parágrafo 2º. - Na  hipótese prevista no Parágrafo  anterior a

              Prefeitura estabelecerá para o caso, as exigências que  julgar

              necessárias ao interesse da segurança pública.

 

              Art.  138  -  A  instalação  de  postos  de  abastecimento  de

              veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis

              fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

 

              Parágrafo  1º.  -  A  Prefeitura  poderá  negar  a  licença se

              reconhecer  que  a  instalação  do  depósito  ou  da bomba irá

              prejudicar  de algum modo  a segurança pública.

 

              Parágrafo 2º.  - A  Prefeitura poderá  estabelecer  para  cada

              caso, as  exigências que  julgar necessárias  ao interesse  da

              segurança pública.

 

              Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 30%  (trinta por

              cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              

              Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 03(três)unidades

              da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

                                        CAPITULO  X

 

                   DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS

 

                             E DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBRO

 

 

              Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias  e

              depósitos de areia e  saibro depende de licença  da Prefeitura

              com observância dos preceitos deste Código.

 

              Art. 141 -  As licenças para  exploração serão concedidas  por

              prazo não superior a um ano  podendo ser renovadas.

 

              Art. 142 - A licença será processada mediante apresentação  de

              requerimento  assinado  pelo  proprietário  do  solo  ou  pelo

              explorador e instruído de acordo com o previsto nos Parágrafos

              seguintes:

 

              Parágrafo 1º. - Do requerimento deverão constar as seguintes

              indicações:

 

              I  -  nome  e  residência  do  explorador,  se  este não for o

              proprietário;

 

              II - localização precisa da entrada do terreno.

 

              Parágrafo 2º. - O requerimento de licença deverá ser instruído

              com os seguintes documentos:

 

              I - prova de propriedade do terreno;

 

              II - autorização para a exploração  passada pelo  proprietário

              em cartório no caso de não ser ele o explorador;

 

              III - planta da situação  com indicação do relevo  do solo por

              meio de curvas de nível  contendo a delimitação exata da  área

              a ser explorada com a localização das respectivas  instalações

              e  indicando  as  construções,  logradouros,  os  mananciais e

              cursos  d'água situados  em  toda  a  faixa da largura de  100

              metros em torno da área a ser explorada.

 

              IV - perfis do terreno em três vias.

 

              Parágrafo 3º. - No caso de se tratar de exploração de  pequeno

              porte, poderão ser dispensados   a critério da Prefeitura   os

              documentos  indicados  nos  incisos  III  e  IV  do  Parágrafo

              anterior.

 

              Art. 143 - As licenças para exploração serão sempre por  prazo

              fixo   observado  o  prazo  mínimo  de  um  ano,  podendo  ser

              renovadas.

 

              Art.  144  -  Sempre  que  o  interesse  público  a  exigir, a

              Prefeitura  poderá  interditar   no   todo  ou  em  parte,   a

              exploração permitida.

 

              Parágrafo  Único  -  Será  interditada  a pedreira ou parte da

              pedreira, embora  licenciada e  explorada de  acordo com  este

              Código, caso posteriormente se verifique que a sua  exploração

              acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

              Art. 145 - Ao conceder as licenças  a Prefeitura poderá  fazer

              as restrições que julgar convenientes.

 

              Art.  146  -  Os  pedidos  de  prorrogação  de  licença para a

              continuação   da   exploração   serão   feitos   por   meio de

              requerimento  e   instruídos  com   o  documento   da  licença

              anteriormente concedida.

 

              Art. 147 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a

              fogo.

 

              Art. 148  - Não  será permitida  a exploração  de pedreiras na

              zona urbana.

 

              Art. 149 -  A exploração de  pedreiras a fogo  fica sujeita às

              seguintes condições:

 

              I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

              II - intervalo  mínimo de trinta  minutos entre cada  série de

              explosões;

 

              III -  içamento, antes  da explosão  de uma  bandeira à altura

              conveniente para ser vista à distância;

 

              IV -  toque por  três  com  intervalos de  dois minutos de uma

              sineta e o aviso em brado prolongado  dando sinal de fogo.

 

              Art.  150  -  A  instalação  de  olarias  nas zonas  urbanas e

              suburbanas   do   Município   deve   obedecer   às   seguintes

              prescrições:

 

              I - As chaminés serão  construídas de modo a não  incomodar os

              moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

              II - quando as  escavações facilitarem a formação  de depósito

              de  águas   o  explorador  ser   obrigado  a  fazer  o  devido

              escoamento  ou  a  aterrar  as  cavidades,  à  medida  que for

              retirado o barro.

 

              Art. 151 - A Prefeitura poderá  a qualquer tempo, determinar a

              execução de  obras no  recinto da  exploração de  pedreiras ou

              cascalheiras    com   o   intuito   de   proteger propriedades

              particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de

              águas.

 

              Art. 152 - É proibida a  extração de areia em todos os  cursos

              de água do Município:

 

              I  -  à  jusante  do  local  em  que  recebem contribuições de

              esgotos;

 

              II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

              III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por

              qualquer forma a estagnação das águas;

 

              IV -  quando de  algum modo  possam oferecer  perigo a pontes,

              muralhas ou  qualquer obras  construídas nas  margens ou sobre

              leitos dos rios.

 

              Art. 153 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor

              da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

              Art. 153 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta multa correspondente a 03 (três)unidades do valor

              da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

                                       CAPITULO XI

 

                                   DOS MUROS E CERCAS

 

 

              Art.  154  -  Os  proprietários  de  terrenos  são obrigados a

              murá-los e cercá-los nos  prazos fixados pela Prefeitura  (até

              30 dias após a sua aquisição).

 

              Art. 155  - Serão  comuns os  muros e  cercas divisórias entre

              propriedades urbanas  e rurais   devendo os  proprietários dos

              imóveis  confinantes  concorrer  em  partes  iguais  para   as

              despesas de sua construção e conservação  na forma do art. 588

              do Código Civil.

 

              Parágrafo  Único  -  Correrão  por  conta  exclusiva  dos pro-

              prietários   ou   possuidores    a   construção   de  cercas e

              conservação para conter aves domésticas, cabritos, carneiros e

              outros animais que exijam cercas especiais.

 

              Art. 156 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros

              rebocados  e  caiados  ou  com  grades  de  ferro  ou madeiras

              assentes sobre  alvenaria, devendo  em qualquer  caso ter  uma

              altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

              Art. 157 - Os terrenos rurais  salvo acordo expresso entre  os

              proprietários serão fechados com:

 

              I - cercas de  arame farpado com quatro  fios no mínimo e  um

              metro e quarenta centímetros de altura;

 

              II  -   cercas  vivas    de  espécies   vegetais  adequadas  e

              resistentes;

 

              III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro  e

              cinqüenta centímetros.

 

              Art. 158 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 30%

              da Unidade Padrão Fiscal Municipal  a todo aquele que:

             

              Art. 158 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 03(três)  

              Unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal  a todo aquele

              que :

 

              I - fizer cercas ou  muros em desacordo com as  normas fixadas

              neste Código;

 

              II  -  danificar   por  qualquer  meio, cercas existentes  sem

              prejuízo  da  responsabilidade civil ou  criminal  que no caso

              couber.

              (Alterado o caput do art.158, pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

                                      CAPITULO XII

 

                                 DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

 

              Art. 159 -  A exploração dos  meios de publicidade  nas vias e

              logradouros públicos   bem como  nos lugares  de acesso comum,

              depende de licença da  Prefeitura, sujeitando ao pagamento  da

              taxa respectiva.

 

              Parágrafo  1º.  -  Incluem-se  na obrigatoriedade deste artigo

              todos  os  cartazes,  letreiros,  programas, quadros, painéis,

              emblemas, avisos,  anúncios e  mostruários, luminosos  ou não,

              feitos  por  qualquer  modo,  processo  ou engenho, suspensos,

              distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,

              veículos ou calçadas.

 

              Parágrafo 2º.  - Incluem-se   ainda, na  obrigatoriedade deste

              artigo   os  anúncios  que,  embora  apostos  em  terrenos  ou

              próprios  de  domínio  privado,  forem  visíveis  dos  lugares

              públicos.

 

              Art. 160 - A propaganda  falada em lugares públicos  por  meio

              de ampliadores de voz,  alto falantes e propagandistas,  assim

              como feitas por meio de cinema ambulante  ainda que muda, está

              igualmente sujeita  à prévia  licença e  ao pagamento  da taxa

              respectiva.

 

              Art.  161  -  Não  será  permitida  a colocação de anúncios ou

              cartazes  quando:

 

              I - pela sua  natureza provoquem aglomerações prejudiciais  ao

              trânsito público;

 

              II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos  da

              cidade,  os  seus  panoramas  naturais,  monumentos   típicos,

              históricos e tradicionais;

 

              III  -   sejam  ofensivos   à  moral   ou  contenham   dizeres

              desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

              IV  -  obstruam,  interceptem  ou  reduzam  o vão das portas e

              janelas e respectivas bandeiras;

 

              V - façam uso de palavra em língua estrangeira  salvo  aquelas

              que   por  insuficiência  do  nosso  léxico,  a  ele  se hajam

              incorporado;

 

              VI  -  pelo  seu  número  ou  má  distribuição  prejudiquem o

              aspecto das fachadas;

 

              VII - em arborização e posteamento público;

 

              VIII - nos locais de  culto  quando alheios aos interesses  da

              comunidade religiosa;

 

              IX -  quando puderem  prejudicar a  passagem de  pedestres e a

              visibilidade dos veículos;

 

              Art.  162  -  Os  pedidos  de  licença  para  a publicidade ou

              propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

              I  -  a  indicação  dos  locais  em  que  serão  colocados  ou

              distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

              II  - a natureza do material de confecção;

 

              III - as dimensões;

 

              IV  - as inscrições e o texto;

 

              V   - as cores empregadas.

 

              Art.  163  -  Tratando-se  de  anúncios  luminosos  os pedidos

              deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

              Art.  164  -  Os  panfletos  ou  anúncios  destinados  a serem

              lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não

              poderão ter  dimensões menores  de dez  centímetros (0,10) por

              quinze centímetros (0,15),  nem maiores de  trinta centímetros

              (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).

 

              Art. 165 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados  em

              boas  condições,  renovados  ou  consertados,  sempre que tais

              providências  sejam  necessárias   para  o  seu  bom aspecto e

              segurança.

 

              Parágrafo Único - Desde  que não haja modificações  de dizeres

              ou de localização, os  consertos ou repartições de  anúncios e

              letreiros   dependerão   apenas   de   comunicação   escrita à

              Prefeitura.

 

              Art. 166  - Os  anúncios encontrados  sem que  os responsáveis

              tenham satisfeito as formalidades deste capítulo  poderão  ser

              apreendidos  e  retirados  pela  Prefeitura   até a satisfação

              daquelas  formalidades,  além  do  pagamento da multa prevista

              nesta Lei.

 

              Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta  multa  correspondente  ao  valor  de  30% (trinta por

              cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

             

              Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta  multa  correspondente  ao  valor de 03 (três)unidades

              da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

                                      CAPITULO XIII

 

                        DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

 

 

              Art. 168  - A  instalação de  toldos à  frente de  lojas ou de

              outros estabelecimentos comerciais dever  atender às seguintes

              condições:

 

              I  -  terem  largura  máxima  correspondente  à dos passeios e

              balanço máximo de 2 (dois) metros;

 

              II - Não descerem   quando instalados no pavimento  térreo, os

              seus elementos constitutivos  inclusive bambinelas, abaixo  de

              2,20 m (dois metros e  vinte centímetros) medidos a partir  do

              nível do passeio;

 

              III - Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a

              0,60 cm (sessenta centímetros);

 

              IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem

              ocultarem placas de nomenclatura de logradouro /

 

              V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias  ao

              completo enrolamento da peça junto à fachada;

 

              VI   -   serem   feitos   de   material   de   boa qualidade e

              convenientemente acabados.

 

              Parágrafo  1º.  -  Será   permitida  a  colocação  de   toldos

              metálicos  constituídos por placas e providos de  dispositivos

              reguladores de  inclinação com  relação ao  plano da  fachada,

              dotados  de  movimento  de  contração  e  distenção  desde que

              satisfaçam às seguintes exigências:

 

              I - o material utilizado deverá ser indeteriorável  não  sendo

              permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

              II  -  o  mecanismo  de  inclinação   dando  para o logradouro

              público  deverá garantir perfeita segurança e estabilidade  ao

              toldo e não poderá permitir  que seja atingido o ponto  abaixo

              da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), a  contar

              do nível do passeio.

 

              Parágrafo 2º. - É vedado pendurar, fixar ou expor  mercadorias

              nas armações dos toldos.

 

              Art. 169 - Na infração de qualquer dispositivo deste  capítulo  
              será imposta  a multa  de 30%  (trinta por  cento) da  Unidade

              Padrão Fiscal Municipal.

     

              Art. 169 - Na infração de qualquer dispositivo deste  capítulo

              será imposta  a multa  de 03(três)unidades da UPFM - Unidade

              Padrão Fiscal Municipal. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de

              1997)

 

 

 

                                        TITULO IV

 

             DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,

 

                          INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

                                       CAPITULO I

 

                          DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

 

              Art.  170  -  Nenhum  estabelecimento comercial, industrial ou

              prestador de  serviço poderá  funcionar sem  prévia licença da

              Prefeitura  a qual só será concedida observadas as disposições

              deste Código, do Código Tributário e do Código de Obras.

 

              Parágrafo  Único  -  O  requerimento  deverá  especificar  com

              clareza:

 

              I   - o ramo da atividade a ser licenciada  ou tipo de serviço

                    a ser prestado;

 

              II  - o montante do capital investido;

 

              III - o  local  em  que  o  requerente  pretende  exercer  sua

                    atividade;

 

              Art.  171  -  Não  será  concedida  licença para funcionamento

              dentro do perímetro  urbano do Município  aos estabelecimentos

              industriais   que   pela   natureza   dos   produtos,    pelas

              matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados   ou

              por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

              Art.  172  -  A  licença  para  o  funcionamento  de açougues,

              padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,

              hotéis,  pensões  e  outros  estabelecimentos Congêneres, será

              sempre  precedida  de  exame  do  local  e  de  aprovação   da

              autoridade sanitária competente.

 

              Parágrafo 1º. - Para  ser concedida licença  de  funcionamento

              pela Prefeitura  o prédio e as instalações de todo e  qualquer

              estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço,

              deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos  competentes,

              em particular no  que diz respeito  às condições de  higiene e

              segurança, qualquer  que seja  o ramo  de atividade  a que  se

              destina.

 

              Parágrafo 2º. - O alvará  de licença só poderá  ser  concedido

              após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura  de que

              o  estabelecimento  atende  às  Exigências estabelecidas neste

              Código.

 

              Art.  173  -  Para  efeito  de fiscalização, o proprietário do

              estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em

              lugar visível e o exibir  à autoridade competente  sempre  que

              esta o exigir.

 

              Art.  174  -  Para  mudança  de  local do  estabelecimento li-

              cenciado,   deverá   o   interessado   solicitar   permissão à

              Prefeitura,  que  verificará  se  o  novo  local  satisfaz  às

              condições exigidas.

 

              Art. 175 - A licença de localização poderá ser cassada:

 

              I  -  quando  for  instalado  ramo  de  atividade diferente do

              requerido e licenciado;

 

              II - como medida preventiva  a bem da higiene, da moral ou  do

              sossego e segurança pública;

 

              III  -  se  o  licenciado  se  negar  a  exibir  o  alvará   de

              localização à autoridade competente  quando esta solicitá-lo a

              fazê-lo;

 

              IV -  por solicitação  da autoridade  competente, provados  os

              motivos que fundamentaram a solicitação.

 

              Parágrafo Único  - Cassada  a licença,  o estabelecimento será

              imediatamente fechado.

 

              Art.   176   -   Será   facultado   aos  estabelecimentos cujo

              funcionamento  se  encontra  em  desacordo  com  este capítulo

              providenciar sua regularização no prazo máximo de 45 (quarenta

              e cinco) dias a contar da publicação deste Código.

 

              Parágrafo Único - Transcorrido o prazo referido neste  artigo,

              os estabelecimentos que Não providenciaram sua  regularização,

              serão  passíveis  de  serem  fechados   e  ao responsável será

              aplicada a multa prevista neste capítulo.

 

              Art. 177 - O exercício do comércio ambulante dependerá  sempre

              de licença  especial  que  ser  concedida  de conformidade com

              este Código.

 

              Parágrafo  Único   -  Tratando-se   de  comércio   de  gêneros

              alimentícios preparados, a  concessão da licença  dependerá de

              autorização prévia da autoridade sanitária competente.

 

              Art. 178 - Da  licença concedida deverão constar  os seguintes

              elementos essenciais  além de outros que forem  estabelecidos:

 

              I - número de inscrição;

 

              II - residência do comerciante ou responsável;

 

              III   -   nome,   razão   social   ou   denominação,  sob cuja

              responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

              Art.  179  -  O  vendedor  ambulante   não  licenciado  para o

              exercício  ou  período  em  que  esteja  executando  atividade

              ficará sujeito  a apreensão  da mercadoria  encontrada em  seu

              poder.

 

              Parágrafo  1º.  -  As  mercadorias  apreendidas  por  força do

              disposto   neste   artigo,   quando   se   tratar  de produtos

              alimentícios de fácil deterioração   serão doadas às casas  de

              caridade, se não forem retiradas dentro do prazo máximo de  24

              (vinte e quatro) horas.

 

              Parágrafo 2º. - Transcorrido o prazo de uma semana e não tendo

              sido reclamadas pelos proprietários as mercadorias que não  se

              enquadrarem no  Parágrafo 1º.  serão levadas  a hasta  pública

              mediante prévia publicação.

 

              Art.  180  -  É  proibido  ao  vendedor ambulante, sob pena de

              multa:

 

              I - estacionar nas  vias públicas  e outros  logradouros, fora

              dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

              II -  impedir ou  dificultar o  trânsito nas  vias públicas ou

              outros logradouros;

 

              III  -  impedir  a  passagem  de  transeuntes nos passeios com

              cestos ou similares.

 

              Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor  de 30%  (trinta por

              cento) da Unidade Fiscal Padrão Municipal.

 

              Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo  será

              imposta a  multa correspondente  ao valor de 03 (três) unidades

              da UFPM - Unidade Fiscal Padrão Municipal.

              (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

 

 

                                        CAPITULO II

 

                               DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

 

              Art. 182  - A  abertura e  o fechamento  dos  estabelecimentos

              comerciais,   industriais   e   prestadores   de   serviço  no

              Município   obedecerão  ao  seguinte  horário,  observados  os

              dispositivos na  legislação federal  que regula  a duração das

              jornadas e condições de trabalho:

 

              I - para a indústria de modo geral;

 

              a) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 17 (dezessete) horas

              nos dias úteis;

 

              b) aos sábados abertura e  fechamento de 7 (sete) horas  às 12

              (doze) horas;

 

              c)  nos  domingos  e  feriados  nacionais  os estabelecimentos

              permanecerão fechados  bem como nos feriados locais.

 

              Parágrafo  1º.  -  Será  permitido  o  trabalho  em   horários

              especiais   inclusive  aos  domingos,  feriados  nacionais  ou

              locais,   excluindo   o   expediente   de   escritório,    nos

              estabelecimentos  que  se  dediquem  às  seguintes atividades:

              laticínios,  frio  industrial,  purificação  e distribuição de

              água, impressão de jornais, produção e distribuição de energia

              elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de  g s,

              serviço de esgotos, serviço  de transporte coletivo e  ainda a

              outras atividades  a juízo  da autoridade  federal competente,

              seja estendida tal prerrogativa.

 

              II - para o comércio e prestadores de serviço de modo geral:

 

              a) abertura e fechamento de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas nos

              dias úteis;

 

              b) aos sábados de 8 (oito) às 13 (treze) horas;

 

              c)   nos   domingos,   feriados   nacionais   e   locais    os

              estabelecimentos permanecerão fechados;

 

              d) em caráter facultativo  os estabelecimentos não funcionarão

              no dia 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

              Parágrafo  2º.   -  O   Prefeito  Municipal   poderá  mediante

              solicitação das classes  interessadas  decretar a  prorrogação

              do horário dos estabelecimentos comerciais  até às 22 (vinte e

              duas) horas, no período  compreendido entre 1º.  (primeiro)  e

              23 (vinte e três) de dezembro de cada ano  ou em outras épocas

              que julgar necessárias.

 

              Art.  183  -  Por  motivo  de  conveniência  pública   poderão

              funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

              I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

              a) dias úteis e sábados das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas;

 

              b) nos domingos e feriados nacionais  ou locais  das 6  (seis)

              às 12 (doze) horas.

 

              II - varejistas de carnes e peixes:

 

              a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas;

 

              b) nos domingos e feriados  nacionais ou locais  das 8  (oito)

              às 12 (doze) horas.

 

              III - padarias:

 

              a) dias úteis e sábados das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas;

 

              b) nos domingos e feriados nacionais ou locais  das 5  (cinco)

              às 20 (vinte)  horas, deverá funcionar  aquela que estiver  de

              plantão  conforme escala elaborada pela Associação Comercial e

              Industrial de Cássia.

 

              IV - farmácias:

 

              a) dias úteis das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas;

 

              b) sábados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas;

 

              a)dias úteis das 8(oito) às 19(dezenove) horas;

              b)sábados, das 8(oito) às 20(vinte) horas;

(Alteradas pela Lei nº043, de 2011)

 

  1. dias úteis das 8 (oito) às 23 (vinte e três)horas;
  2. sábados, das 8 (oito) às 23 (vinte e três) horas ;

(Alteradas as alíneas “a” e “b” pela Lei 054, de 2013)

 

              c) aquelas que  estiverem de plantão,  obedecida a escala  de

              funcionamento   elaborada   pela   Associação   Comercial   e

              Industrial de Cássia, deverá estender seu atendimento até  as

              22 (vinte e duas) horas  nos dias úteis, sábados, domingos  e

              feriados nacionais ou locais.

             

              c) plantões nos horários não compreendidos nas alíneas       anteriores, aos domingos e feriados, conforme os §§ 1° ao 3° deste artigo.

 

§ 1°. Os plantões iniciarão às 12 (doze) horas de sábado e terminarão às 12 (doze) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.

 

§ 2°. Os plantões serão dados por duas farmácias, de acordo com escala elaborada pela Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços Cássia.

 

§ 3°. Durante os plantões as farmácias permanecerão abertas até as 23 (vinte e três) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica, atenderá os consumidores até as 8 (oito) horas do dia seguinte.

 

§ 4°. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.

 

§ 5°. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre as 23 (vinte e três) horas e 8 (oito) horas ensejará advertência do Poder Público Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento. (Nova redação dada pela Lei nº041, de 2010)

 

§ 1º. Os plantões iniciarão as 8(oito) horas de sábado e terminarão às 8(oito) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.

 

§ 2º .Os plantões serão dados por uma farmácia, de acordo com a escala elaborada pela Associação Comercial,industrial,Agropecuária e Serviços Cássia.

                              

§ 3º .Durante os plantões as farmácia permanecerão abertas até as 22(vinte e duas ) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica,atenderá os consumidores até as 8(oito) horas do dia seguinte.

                              

§ 4º. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.

                              

§ 5º. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre 22(vinte e duas) horas e 8(oito) horas ensejará advertência do Poder Publico Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento.

§ 6º. As farmácias de manipulação e às farmácias instaladas em  supermercados e outros conglomerados comercias não se aplicam as disposições do previsto na alínea “c” deste artigo.

              (Alterados os §§ 1º, 2º,3º,4º,5º e 6º da Lei nº043, de 2011)

              

              V - bares e botequins:

 

              a) de  segunda a  domingo das  7 (sete)  às 24(vinte e quatro)

              horas;

 

              VI - restaurantes, lanchonetes e sorveterias:

 

              a) horário livre.

 

 

              VII - salões de beleza, manicure e sauna:

 

              a)  das  8  (oito)  às  24  (vinte  e  quatro) horas  nos dias

              determinados para funcionamento.

 

              VIII - distribuidor e vendedor de jornais e revistas:

 

              a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 19(dezenove) horas;

 

              b) nos domingos e feriados  nacionais ou locais, das 7  (sete)

              às 12 (doze) horas.

 

              IX - barbeiros e cabeleireiros:

 

              a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 20(vinte) horas;

 

              X - casas lotéricas:

 

              a) dias úteis   das 8 (oito)  às 22 (vinte  e duas) horas;

 

              b) sábados  das  8 (oito) às  13 (treze) horas.

 

              XI - boites, "dancings", cabarés e similares:

 

              a) das 21 (vinte e uma) às 04 (quatro) horas da madrugada.

 

              XII - laboratórios de exames clínicos:

 

              a) de segunda a sábado das 7 (sete) às 11(onze) horas.

 

              XIII - os postos de gasolina e as empresas funerárias  poderão

              funcionar em qualquer dia  e hora, salvo determinação  federal

              em contrário para os postos de gasolina.

 

              Parágrafo 1º. - As farmácias  quando fechadas, poderão em caso

              de urgência atender ao público   a qualquer hora do dia  ou da

              noite.

 

              Parágrafo 2º. - Quando fechadas as farmácias, deverão afixar à

              porta  uma  placa  indicativa  do  estabelecimento análogo que

              estiver de plantão.

 

              Parágrafo 3º.  - Para  o funcionamento  do estabelecimento  de

              mais  de  um  ramo  de  comércio  ser   observado  o   horário

              determinado  para  a  espécie  principal   considerando-se   o

              estoque e a receita do estabelecimento.

 

              XIV - supermercados e mercearias:

 

              a) dias úteis e sábados  das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas;

 

              b)  nos  feriados  nacionais  ou locais estes estabelecimento

              permanecerão fechados, sendo facultativo o funcionamento  nos

              domingos até as 13:00 horas;

 

              Art. 184  - As  infrações resultantes  do não  cumprimento das

              disposições   deste   capítulo    serão   punidas   com  multa

              correspondente ao  valor de  100% (cem  por cento)  da Unidade

              Fiscal Padrão Municipal por dia.

 

              Art. 184  - As  infrações resultantes  do não  cumprimento das

              disposições   deste   capítulo    serão   punidas   com  multa

              correspondente ao  valor de 10 unidades da UPFM - Unidade

              Fiscal Padrão Municipal por dia.

              (Alterado o caput do art.18, pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

              Parágrafo 1º. - Após aplicada a multa, havendo reincidência, o

              infrator estará sujeito a advertência por escrito.

 

              Parágrafo 2º. - Insistindo ainda na infração  aplicar-se-á  ao

              infrator multa em dobro  e suspensão temporária do  alvará por

              30 (trinta) dias no mínimo.

 

              Parágrafo 3º. - Se  após aplicadas as penalidades   constantes

              nos   Parágrafos   anteriores,   o   infrator   persistir   no

              descumprimento do  disposto neste  capítulo, estar   sujeito a

              nova aplicação da  multa em dobro  e a cassação  definitiva de

              seu alvar .

 

 

 

                                      CAPITULO III

 

                             DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

 

              Art. 185 - Nas  transações comerciais em que  sejam utilizados

              aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes

              são obrigatoriamente  baseados nas unidades do sistema métrico

              decimal  aprovados pela legislação, inclusive os medidores  de

              gasolina dos postos de abastecimentos.

 

              Art. 186 - Os comerciantes  e industriais que façam vendas  de

              mercadorias ao público são  obrigados a submeter anualmente  a

              exame, verificação e aferição  os aparelhos e instrumentos  de

              medir ou pesar por eles utilizados.

 

              Parágrafo  1º.  -  A  aferição  poderá  ser  feita  no próprio

              estabelecimento, preferentemente no primeiro trimestre  depois

              de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

 

              Parágrafo 2º. - Do recibo do pagamento da taxa  para efeito de

              fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e  demais

              características do aparelho  ou instrumento a aferir.

 

              Art.  187  -  Para   efeito  de  fiscalização,  a   autoridade

              responsável  poder   a  qualquer  tempo  proceder  o  exame  e

              verificação dos  aparelhos e  instrumentos de  pesar ou  medir

              utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 

              Parágrafo  1º.  -  Os  aparelhos  e  instrumentos  que   forem

              encontrados viciados aferidos ou não, serão apreendidos.

 

              Parágrafo 2º. - Os proprietários de aparelhos ou  instrumentos

              encontrados  não  aferidos   são  obrigados  a  submetê-los  a

              aferição dentro  do prazo  de vinte  e quatro  horas, além  da

              multa prevista neste capítulo.

 

              Art. 188 - Será aplicada a multa de 30% (trinta por cento)  da

              Unidade Padrão Fiscal Municipal  e elevada ao dobro nos  casos

              de reincidências  o estabelecimento que:

 

              Art. 188 - Será aplicada a multa de 03 (três)unidades da UPFM-

              Unidade Padrão Fiscal Municipal  e elevada ao dobro nos  casos

              de reincidências  o estabelecimento que:

 

              I - usar nas  transações comerciais aparelhos, instrumentos  e

              utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema

              métrico decimal;

 

              II  -  deixar  de  apresentar   quando  exigidos  para  exame,

              verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de  pesar

              ou medir  utilizados na venda de produtos ao público;

 

              III  -  usar  nos  estabelecimentos  comerciais ou industriais

              aparelhos  ou  instrumentos  de  pesar  ou  medir viciados, já

              aferidos ou não.

              (Alterado o caput do art.188, pela Lei Ordinária nº037, de 1997)

 

 

                                        TITULO V

 

                               DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                                       CAPITULO I

 

                                 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

              Art. 189 - Constitui  infração toda ação ou  omissão contrária

              às  disposições  deste  Código  ou  de  outras Leis, Decretos,

              Regulamentos  ou  atos   emanados  do  Governo   Municipal  no

              exercício de seu poder de polícia.

 

              Art. 190 - Será considerado infrator todo aquele que  cometer,

              mandar, auxiliar, ou constranger alguém a praticar infração  e

              ainda,  os  responsáveis  pela  execução  das  leis que  tendo

              conhecimento  da  infração,  deixarem  de autuar o(s) infrator

              (es).

 

              Art. 191  - A  pena  além  de impor  obrigação de  fazer ou de

              desfazer, ser  pecuniária e consistirá em multa, observados os

              limites estabelecidos neste Código.

 

              Art. 192 - A pena pecuniária será juridicamente executada,  se

              imposta de forma regular e pelos meios hábeis  caso o infrator

              se recusar a satisfazê-la no  prazo de 7 (sete) dias  contados

              da lavratura do auto de infração.

 

              Parágrafo 1º. -  A multa não  paga no prazo  regulamentar será

              inscrita em dívida ativa para cobrança no próximo exercício.

 

              Parágrafo 2º. - Os infratores que estiverem em débito de multa

              não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem

              com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos

              ou  termos  de  qualquer  natureza   ou  ainda  transacionar a

              qualquer título com a Administração Municipal.

 

              Art. 193 - Na hipótese de Reincidência da infração  as  multas

              serão cominadas em dobro.

 

              Parágrafo Único  - Reincidente   para efeito  deste Código,  é

              todo  aquele  que  violar  preceito  nele  previsto   por cuja

              infração já tiver sido autuado e punido.

 

              Art. 194  - As  penalidades a  que se  referem este Código não

              isentam o infrator da  obrigação de reparar o  dano resultante

              da infração, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil.

 

              Parágrafo  Único  -  Aplicada  a  multa,  não  fica o infrator

              desobrigado  do   cumprimento  da   exigência  que   a  houver

              determinado.

 

              Art. 195 -  Não são diretamente  puníveis das penas  definidas

              neste Código:

 

              I - os incapazes na forma da lei;

 

              II - os que forem coagidos a cometer infração;

 

              Art. 196 -  Sempre que a  infração for praticada  por qualquer

              dos agentes definidos no artigo anterior, a pena recairá:

 

              I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o

              menor;

 

              II  -  sobre  o  curador  ou  pessoa sob cuja guarda estiver o

              incapaz;

 

              III - sobre aquele que der causa a infração forçada.

 

 

 

                                       CAPITULO II

 

                                  DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

 

              Art. 197 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a

              autoridade municipal apura a violação deste Código, de  outras

              Leis, Decretos e Regulamentos municipais.

 

              Art. 198 - São autoridades  para lavrar o auto de  infração os

              fiscais municipais, outros  servidores para tanto  designados,

              bem como qualquer do povo.

 

              Parágrafo  Único  -  Na  hipótese  de  o  auto ser lavrado por

              qualquer do povo, deverá  ser assinado por duas  testemunhas e

              enviado ao Prefeito para fins de direito.

 

              Art. 199  - Os  autos de  infração deverão  obedecer a modelos

              especiais e conterão obrigatoriamente:

 

              I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

              II - o nome de quem o  lavrou, o relato do fato que ensejou  a

              infração e os  pormenores que possam  servir de atenuantes  ou

              agravantes à ação;

 

              III - nome do infrator, sua profissão, idade, estado  civil  e

              Residência;

 

              IV - a disposição infringida;

 

              V - a assinatura de quem o lavrou, se possível do infrator   e

              duas testemunhas  capazes  quando  houver necessidade   e caso

              hajam.

 

              Art. 200 - Recusando-se o infrator a assinar o documento  ser

              tal fato averbado pela autoridade que o lavrar.

 

 

 

                                      CAPITULO III

 

                                 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

 

              Art. 201 - O auto de infração  devidamente lavrado nos  termos

              deste   Código,   será   registrado   no   órgão  competente e

              encaminhado à  Procuradoria ou  Assessoria Jurídica  Municipal

              para se processar sua execução.

 

              Art. 202  - A  notificação ao  infrator será  feita sempre que

              possível  pessoalmente,  caso   contrário  pela  via    postal

              mediante Aviso de Recebimento.

 

              Art. 203 -  Sempre que o  infrator arrolar testemunhas  em sua

              defesa,  estas   serão  ouvidas   pela  autoridade   municipal

              competente  e reduzido a termo os depoimentos.

 

              Parágrafo  Único  -  As  testemunhas  serão notificadas para a

              audiência   sempre   que  possível,   pessoalmente   ou   caso

              contrário, pela via postal  com Aviso de Recebimento.

 

              Art. 204 - Apresentada a  defesa  será dado vista ao  autuante

              por 48 (quarenta e oito) horas, para impugná-la.

 

              Art.  205  -  Caso  a  defesa  não  seja  apresentada no prazo

              previsto   será  imposta  a  multa  ao  infrator,  o qual será

              intimado a recolhê-la dentro do prazo de 7 (sete) dias.

 

              Art. 206  - Completado  o período  de instrução  ou não  sendo

              apresentada a defesa,  será o processo,  devidamente instruído

              com parecer da  Procuradoria ou Assessoria  Jurídica, concluso

              ao Prefeito para julgamento.

 

              Art. 207 - O infrator será notificado  por escrito, da decisão

              proferida.

 

              Art. 208 -  Quando a decisão  for contrária ao  infrator, terá

              este o  prazo de  7 (sete)  dias para  efetuar o  pagamento da

              multa, a contar do recebimento da notificação.

 

              Art.  209  -  Decorrido  o  prazo  a  que  se  refere o artigo

              anterior   sem  que  se  realize  o  recolhimento por parte do

              infrator,  será  a  multa  inscrita  como  dívida  ativa  para

              cobrança no próximo exercício.

 

              Art. 210 - Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer,

              será fixado prazo para início e conclusão da obrigação.

 

              Parágrafo Único - Esgotados os prazos sem que haja o  infrator

              cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da

              obrigação  cabendo ao infrator indenizar o custo do   trabalho

              acrescido de 50%  (cinqüenta por cento)  do valor a  título de

              taxa de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e

              condições do art. 210.

 

 

 

                                        TITULO VI

 

                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

              Art.  211  -  Os  prazos  previstos neste Código  contar-se-ão

              conforme disposto no Código de Processo Civil.

 

              Art.  212  -  Este  Código  entra  em vigor na data de sua pu-

              blicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

                        Cássia-MG, 23 de junho de 1995.

 

 

 

 

 

                                          DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

                                          -  Prefeito Municipal -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 06 DE NOVEMBRO DE 2019 "Altera o § 6º do art.183 da Lei Complementar 005/1995, Código de Posturas." 06/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 54, 13 DE AGOSTO DE 1998 Acrescenta parágrafo ao artigo 183 da Lei Complementar n°005/95 que "Institui o Código de Posturas do Município de Cássia - Estado de Minas Gerais", e dá outras providências. 13/08/1998
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