DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE AREAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DE CASSIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Chefe do Poder Executivo no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contrato de Concessão de Direito Real de Uso dos lotes 04, 05 e 06 do Distrito Industrial do Município destilado à instalação de empresas industriais e prestadoras de serviços nas áreas de abatedouro de frango e marcenaria.
Artigo 2º - A concessão de que trata o artigo anterior será outorgada após prévia licitação entre empresas interessadas, devendo constar obrigatoriamente do edital as seguintes condições:
I – o prazo da concessão prevista no “caput” do artigo não poderá exceder de 15 (quinze) anos:
II – recrutamento de mão-de-obra local, à exceção de cargos técnicos e de alta gerência;
III – enquadramento dentro das disposições dos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93.
Artigo 3º - Findo o Contrato por qualquer motivo, as edificações e equipamentos construídos pela empresa concessionária poderão, por esta, ser retirados ou alienados a terceiros, desde que obedecidas, no caso de alienação, todas as condições e exigências impostas pelo Município para a Concessão de Direito Real de Uso, além de observadas todas as disposições legais.
Artigo 4º - As empresas que pela natureza de suas atividades apresentaram risco de poluição ambiental, deverão receber autorização prévia pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Artigo 5º - Os projetos arquitetônicos, bem como das diversas instalações, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal, pelo C.R.E.A. e pelos órgãos interessados.
Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 09 de maio de 1995.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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