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LEI ORDINÁRIA Nº 933, 23 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal, Construções
Em vigor

LEI N.º 933

 

DISPÕE SOBRE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA INTERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Nos projetos de construção de imóveis, exceto unidades habitacionais unifamiliares (casas), os incorporadores/construtores ou proprietários, deverão submeter a TELEMIG, projetos específicos para tubulação de rede telefônica interna do imóvel.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As pessoas mencionadas neste artigo deverão, ainda, observar o Regulamento, Normas, Práticas e Instruções que disciplinam a prestação do serviço público de telefonia.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pedido será acompanhado de 3 (três) jogos completos do projeto telefônico, incluindo situação, cortes e quaisquer outros detalhes necessários, devidamente assinados pelo construtor ou quem de direito.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A responsabilidade pela elaboração de projetos da tubulação e rede telefônica em edificações é, somente, de Engenheiros Eletricistas (Eletrotécnicos, Eletrônicos e de Telecomunicações) ou Engenheiros que possuem atribuição para tal, conforme discriminação em seu Registro Profissional, expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

 

Artigo 2º -  A aprovação dos projetos da tubulação e rede telefônica interna pela TELEMIG deve proceder a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura.

 

Artigo 3º -  Aprovado o projeto, é facultado à TELEMIG fiscalizar sua fiel execução.

 

Artigo 4º -  O HABITE-SE total ou parcial do prédio ou imóvel somente será concedido após os interessados comprovarem, mediante laudo ou outro documento fornecido pela concessionária, que a execução da obra obedeceu ao projeto por esta aprovado.

 

Artigo 5º -  Na hipótese de modificação do projeto original, o interessado deverá cientificar a concessionária, com antecedência, das alterações nele introduzidas, para fins de aprovação.

 

Artigo 6º -  A não elaboração e execução do projeto de tubulação, cabeação interna, fiação e tomadas pelos incorporadores, construtores ou proprietários, ou sua execução em desacordo com os padrões e documentos normativos da TELEMIG, desabriga a mesma a prestar o serviço telefônico no imóvel.

 

Artigo 7º -  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar decreto ou instrumentos regulamentares, se for o caso.

 

Artigo 8º -  Esta lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia, 23 de junho de 1994.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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