LEI N.º 933
DISPÕE SOBRE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA INTERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos projetos de construção de imóveis, exceto unidades habitacionais unifamiliares (casas), os incorporadores/construtores ou proprietários, deverão submeter a TELEMIG, projetos específicos para tubulação de rede telefônica interna do imóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As pessoas mencionadas neste artigo deverão, ainda, observar o Regulamento, Normas, Práticas e Instruções que disciplinam a prestação do serviço público de telefonia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pedido será acompanhado de 3 (três) jogos completos do projeto telefônico, incluindo situação, cortes e quaisquer outros detalhes necessários, devidamente assinados pelo construtor ou quem de direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A responsabilidade pela elaboração de projetos da tubulação e rede telefônica em edificações é, somente, de Engenheiros Eletricistas (Eletrotécnicos, Eletrônicos e de Telecomunicações) ou Engenheiros que possuem atribuição para tal, conforme discriminação em seu Registro Profissional, expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Artigo 2º - A aprovação dos projetos da tubulação e rede telefônica interna pela TELEMIG deve proceder a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura.
Artigo 3º - Aprovado o projeto, é facultado à TELEMIG fiscalizar sua fiel execução.
Artigo 4º - O HABITE-SE total ou parcial do prédio ou imóvel somente será concedido após os interessados comprovarem, mediante laudo ou outro documento fornecido pela concessionária, que a execução da obra obedeceu ao projeto por esta aprovado.
Artigo 5º - Na hipótese de modificação do projeto original, o interessado deverá cientificar a concessionária, com antecedência, das alterações nele introduzidas, para fins de aprovação.
Artigo 6º - A não elaboração e execução do projeto de tubulação, cabeação interna, fiação e tomadas pelos incorporadores, construtores ou proprietários, ou sua execução em desacordo com os padrões e documentos normativos da TELEMIG, desabriga a mesma a prestar o serviço telefônico no imóvel.
Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar decreto ou instrumentos regulamentares, se for o caso.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 23 de junho de 1994.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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