Lei Nº 836
ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 1º - A Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Cássia compõem-se dos seguintes órgãos:
02 – Gabinete do Prefeito
02.01 – Chefia de Gabinete
02.01.01 – Setor de Segurança Pública e Patrimonial
02.02 – Assessoria Jurídica
03 – Departamento de Finanças
03.01 – Setor de Contabilidade
03.02 – Setor de Tesouraria
03.03 – Setor de Fiscalização e Dívida Ativa
04 – Departamento de Administração
04.01 – Setor de Pessoal
04.02 – Setor de Compras
04.03 – Setor de Almoxarifado e Patrimônio
05 – Departamento de Informática
05.01 – Setor de Computação
06 – Departamento de Jornalismo
07 – Departamento de Radiodifusão
08 – Departamento de Educação
08.01 – Setor de Coordenação Escolar
08.01.01 – Serviço de Merenda Escolar
08.01.02 – Serviço do Pré-Escolar
08.01.03 – Serviço de Inspetoria Escolar
08.01.04 – Serviço de Biblioteca Municipal
09 – Departamento de Cultura
09.01 – Setor de Esporte, Lazer e Programação Cultural
10 – Departamento de Saúde e Assistência Social
10.01 – Setor de Vigilância Sanitária e Medicina
10.02 – Setor de Assistência Social
11 – Departamento de Engenharia
11.01 – Setor de Estradas de Rodagem
11.01.01 – Serviço do Terminal Rodoviário
11.02 – Setor de Obras Públicas e Transportes
11.02.01 – Serviços de parques e Jardins
11.03 – Setor de Serviços Urbanos
11.03.01 – Serviço Funerário
Parágrafo Único – Os Departamentos subdividem-se em Setores Serviços, cujas correspondentes competências são estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal.
Capítulo II
Das Competências dos Órgãos Administrativos
Unidade 02 – Do Gabinete do Prefeito
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é composto pela Chefia de Gabinete e pela Assessoria Jurídica
Seção 2.1
Da Chefia de Gabinete
Art. 3º - Compete a Chefia de Gabinete:
I – Assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições de representação civil, no relacionamento com as diversas autoridades, com a Câmara de Vereadores do Município e com o público;
II – Organizar o cerimonial e conduzir os eventos oficiais a cargo da Prefeitura;
III – Informar ao Prefeito sobre a tramitação de Projetos de Lei encaminhados para a apreciação do Legislativo;
IV – Supervisionar as atividades decorrentes da Segurança Pública e Patrimonial do Município;
V – Atender a imprensa em demanda do setor;
VI – Dar conhecimento ao Prefeito sobre as atividades desenvolvidas por cada Departamento, assessorando as mesmas de acordo com a conveniência do Chefe do Poder Executivo;
VII – Controlar a execução dos Convênios e contratos celebrados com a Prefeitura;
VIII – Emitir parecer em projetos delineados pelos Departamentos;
IX – Organizar e atuar nas atividades de protocolo geral de entrada, saída e tramitação de documento;
X – Encaminhar Projetos de Lei, de iniciativa do Executivo a Câmara Municipal e acompanhar a tramitação doas mesmos;
XI – Promover a divulgação dos atos administrativos do Executivo Municipal, efetuando, inclusive, a publicação de editais e notas oficiais;
XII – Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito a Câmara Municipal;
XIII – Articular-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, visando à captação dos recursos extraordinários para o Município;
XIV – Exercer outras atividades inerentes ao Órgão ou aquelas que forem expressivamente delegadas ao Prefeito.
Seção 2.2
Da Assessoria Jurídica
Art. 4º - Compete a Assessoria Jurídica:
I – Assessorar o Prefeito e seus subordinados em assuntos de natureza jurídica;
II – Dar forma jurídica aos projetos de Lei iniciativa do Executivo Municipal a serem encaminhados a Câmara de Vereadores;
III – Dar forma jurídica aos demais atos de iniciativas do Prefeito;
IV – Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Prefeito, por dirigentes dos diversos organismos internos da Prefeitura e pelos membros do Legislativo Municipal, na forma da Lei;
V – Coordenar comissões de sindicância e inquérito administrativo, de acordo com determinações expressas do Prefeito;
VI – Fundamentar os vetos do Executivo Municipal;
VII – Dar parecer sobre contratos, Convênios, acordos e ajustes a serem celebrados pelo Município;
VIII – Emitir parecer em projetos delineados pelas Secretarias Municipais;
IX – Exercer outras atividades inerentes ao Órgão ou aquelas que forem expressivamente delegadas ao Prefeito;
Unidade 03 – Do Departamento de Finanças
Art. 5º - Compete ao Departamento de Finanças:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar de suas subdivisões;
II – Lançar e arrecadar impostos, taxas e outras receitas, de acordo com o Código Tributário Municipal de demais legislações pertinentes;
III – Cadastrar contribuintes;
IV – Fiscalizar as atividades desenvolvidas no Município, que forem geradoras de tributos, com observância do Código Municipal de Posturas e do Código Tributário Municipal;
V – Assessorar o Prefeito em assuntos fazendários;
VI – Administrar os recursos financeiros do Município;
VII – Liberar, controlar e executar o orçamento Municipal;
VIII – Elaborar a proposta orçamentária do Município;
IX – Proceder ao registro dos atos e fatos contábeis;
X – Promover o pagamento das despesas efetuadas, mediante prévia ordenação do Prefeito e programação de gastos;
Unidade 04 – Departamento de Administração
Art. 6º - Compete ao Departamento de Administração:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de suas subdivisões;
II – Promover o assentamento dos registros de pessoal, relativos à situação contratual de trabalho;
III – Elaborar a folha de pagamento dos servidores municipais;
IV – Organizar e executar as atividades necessárias ao recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos;
V – Organizar o plano de cargos, salários e carreiras, administrar a movimentação interna da Prefeitura, no âmbito de sua competência;
VI – Assessorar o Prefeito em assuntos de recursos humanos;
VII – Cuidar da modernização administrativa da Prefeitura e planejar o espaço físico dos Próprios Municipais;
VIII – Integrar-se a Comissão Municipal de Licitação nos trabalhos afins;
IX – Supervisionar os atos de compras de acordo com a legislação pertinente;
X – Supervisionar o recebimento, guarda e distribuição dos bens materiais necessários aos Departamentos da Prefeitura;
XI – Promover e supervisionar atividades de movimentação, tombamento, baixo e inventários dos bens móveis e imóveis do Município;
XII – Cadastrar fornecedores em geral;
XIII – Exercer outras atividades inerentes ao Órgão ou aquelas que forem expressivamente delegadas ao Prefeito;
Unidade 05 – Departamento de Informática
Art. 7º - Compete ao Departamento de Informática:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o sistema de processamento de dados, ou seja, a digitação, a conferencia e operação;
II – Zelar pela segurança e integridade dos dados;
III – Manter relacionamento direto com a (s) empresa (s) fornecedora (s) dos programas de informática;
IV – Assessorar o Prefeito e seus subordinados em assuntos de informática;
Unidade 06 – Departamento de Jornalismo
Art. 8º - Compete ao Departamento de Jornalismo
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a gráfica do Município;
II – Acompanhar o desenvolvimento publicitário do Município;
III – Assessorar o Prefeito e os seus subordinados em assuntos de comunicação;
IV – Divulgar pelo jornal do Município os atos do Executivo e do Legislativo;
V – Expedir matéria jornalística de interesse do Município para os órgãos de Imprensa;
VI – Atender a imprensa em demandas do setor juntamente com a Chefia de Gabinete;
VII – Divulgar os eventos oficiais e gerais, que inclusive possam favorecer o incremento do Município, notadamente nos setores turísticos, industrial, comercial, agropecuário e cultural;
Unidade 07 – Departamento de Radiodifusão
Art. 9º - Compete ao Departamento de Radiodifusão:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a emissora de radiodifusão do Município;
II – Acompanhar o desenvolvimento publicitário do Município;
III – Assessorar o Prefeito e seus subordinados em assuntos de comunicação;
IV – Divulgar pela emissora do Município os atos do Executivo e do Legislativo;
V – Atender, juntamente com a Chefia de Gabinete, a imprensa em demandas do setor;
VI – Divulgar os eventos oficiais e gerais, que inclusive possam favorecer o incremento do Município, notadamente nos setores turístico, industrial, comercial, agropecuário e cultural;
Unidade 08 – Departamento de Educação
Art. 10º - Compete ao Departamento de Educação:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de suas subdivisões;
II – Planejar e executar as atividades do sistema municipal de educação;
III – Propor a criação de estabelecimentos de ensinos no Município e administrar os existentes;
IV – Programar e executar os serviços de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Merenda Escolar e Inspeção na rede de estabelecimento do sistema municipal de educação;
V – Administrar as atividades de documentação, zelando pelo acervo bibliográfico e pelos documentos relativos a memória do Município;
VI – Assessorar o Prefeito em assuntos educacionais.
Unidade 09 – Departamento de Cultura
Art. 11º - Compete ao Departamento de Cultura:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de suas subdivisões;
II – Articular-se com entidades públicas ou privadas visando dar apoio à programação de eventos culturais e artísticos do Município;
III – Coordenar e supervisionar o levantamento, cadastramento e tombamento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município, visando a proteção e utilização adequada pela comunidade;
IV – Promover e executar atividades de apoio à arte, ao esporte e ao lazer da comunidade;
V – Promover e fomentar a expansão e o aprimoramento da infra-estrutura do Município, incentivando e facilitando as iniciativas da comunidade da área de turismo;
VI – Assessorar o Prefeito e seus subordinados em assuntos culturais;
Unidade 10 – Departamento de Saúde e Assistência Social
Art. 12º - Compete ao Departamento de Saúde e Assistência Social:
I – Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de suas subdivisões;
II – Executar a política de saúde do Município;
III – Manter atualizado o sistema de informações sobre problemas de saúde pública;
IV – Coordenar a Implantação de programas de saúde;
V – Manter intercâmbios com órgãos governamentais e outras entidades, visando à execução de serviço de defesa sanitária do Município;
VI – Programar e executar serviços de atendimento médico e odontológico as populações carentes;
VII – Realizar programas e campanhas de medicina preventiva em articulação com o Departamento de Educação;
VIII – Promover a fiscalização de atividades que possam comprometer a saúde pública;
IX – Desenvolver atividades de assistência e apoio social, articulando-se com entidades da comunidade destinadas a esse fim;
X – Fiscalizar a aplicação das subvenções públicas consignadas no orçamento do Município para entidades de assistência médica e assistência social;
XI – Emitir parecer sobre pedidos de subvenções ou auxílios a entidades de assistência médica e social do Município;
XII – Articular-s com entidades governamentais ou particulares, visando o melhor desempenho de suas competências;
XIII – Emitir parecer sobre pedidos de auxílios a pessoas carentes;
XIV – Assessorar o Prefeito em assuntos de saúde pública, assistência e apoio social;
Unidade 11 – Departamento de Engenharia
Art. 13º - Compete ao Departamento de Engenharia:
I – Administra, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de suas subdivisões;
II – Executar as atividades relativas à construção de obras municipais;
III – Fiscalizar a construção de obras municipais executadas por terceiros;
IV – Emitir parecer técnico sobre obras particulares, de acordo com o Código Municipal de Postura;
V – Fiscalizar a adequação de obras particulares com os projetos aprovados pela Prefeitura;
VI – Elaborar planos de obras, estradas, limpeza urbana e serviços;
VII – Elaborar o plano e normas disciplinares do trânsito, do tráfego do Município, em articulação com a Polícia Militar, através de convenio, nos termos da legislação de trânsito veículos e pedestres;
VIII- Zelar pelo uso e controlar a movimentação das viaturas e máquinas da Prefeitura;
IX – Administrar o terminal rodoviário e o Cemitério Municipal;
X –Assessorar o Prefeito em assuntos de obras, transportes, estradas de rodagem e serviços urbanos;
Capítulo III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 14º - Ficam criadas as unidades componentes da Estrutura Organizacional Básica, mencionadas nesta Lei.
§1º - Ao serem implantadas novas unidades serão extintas aquelas da estrutura anterior.
§2º - Quaisquer competências mencionadas em legislações anteriores, relativas a Unidades extintas, serão executadas pelo Prefeito ou pelos Departamentos, conforme determinação expressa do Chefe do Executivo.
§3º - Alem das competências estabelecidas nesta Lei, deverão as Unidades da Prefeitura executar outras atividades inerentes a sua área de atuação, bem como aquelas que forem expressamente determinadas pelo Prefeito Municipal.
§4º - O pessoal lotado nas Unidades em extinção, será mantido em novas Unidades ou remanejados de acordo com as necessidades dos serviços, segundo os planos de lotação de pessoal estabelecidos pelo Departamento de Administração.
Art. 15º - Haverá na Prefeitura a Comissão Municipal de licitação, de acordo com a legislação pertinentes e outras Comissões recomendáveis e exigidas por legislação maior.
Art. 16º - Fica extinto no artigo 5º da Lei Municipal Nº 778 de 29.12.1989 os cargos em comissão de Secretário Municipal, Chefe do Setor de Movimentação e Registro e de Chefe de Setor de Folha de Pagamento, em decorrência de nova estrutura orgânica disposta nesta Lei;
Parágrafo Único – Em decorrência também da nova estrutura organizacional fica criado os cargos em comissão de Chefe de Setor de Computação e Chefe de Setor de Pessoal.
Art. 17º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento de 1992, podendo o Executivo adaptá-lo a nova estrutura administrativa e abrir créditos adicionais necessários.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário, especialmente asa Leis Nº 451, de 30 de Dezembro de 1971, 629 de 29 de Junho de 1981 e 639, de 30 de Novembro de 1981.
Prefeitura Municipal de Cássia, em 20 de Dezembro de 1991.
Afrânio Spósito Alexandre Ribeiro Corrêa
Prefeito Municipal Secretário Municipal
Ato | Ementa | Data |
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