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LEI ORDINÁRIA Nº 924, 26 DE MAIO DE 1994
Assunto(s): Cargos e Funções
Revogada Totalmente

            LEI 924

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSIA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.  

 

 

                                               A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                                               Art. 1° - Os cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Cássia são instituídos por esta Lei e destinam-se aos serviços de gerenciamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa, nos limites de suas funções.

 

Art. 2° - Ficam criados os seguintes cargos:

 

I          - Chefe de Gabinete; 

II         - Chefe da Assessoria Jurídica;         

III       - Diretor do departamento de Administração;

IV       - Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;

V         - Diretor do Departamento da Fazenda;

VI       - Diretor do Departamento de Educação e Cultura;

VII      - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social;

VIII    - Diretor do Departamento de desenvolvimento econômico;                     

IX       - Coordenador da Seção de Pessoal;

X         - Coordenador da Seção de Patrimônio e Licitação;

XI       - Coordenador da Seção de Almoxarifado;

XII      - Coordenador da Seção de Comunicação;

XIII    - Coordenador da Seção de Transporte;

XIV    - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Urbanos;

XV      - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais;

XVI    - Coordenador da Seção de Contabilidade;

XVII   - Coordenador da Seção de Tesouraria;

XVIII - Coordenador da Seção de Fiscalização;

XIX    - Coordenador da Seção de Educação;

XX      - Coordenador da Seção de Cultura; 

XXI    - Coordenador da Seção de Esporte, Lazer e Turismo;

XXII   - Coordenador da Seção de Ambulatório e Pronto Socorro;

XXIII - Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária;

XXIII - Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

XXIV - Coordenador da Seção de Assistência Social;

XXV   - Coordenador da Seção de Comércio e Indústria;

XXVI - Coordenador da Seção de Agropecuária.

 

(Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº033, de 1997)

 

Art. 3° - As atribuições dos titulares dos cargos criados   por esta

Lei serão as inseridas nas competências do respectivo Órgão, na forma e limites definidos pela Lei 913/93.

 

                                               PARAGRAFO PRIMEIRO – O Diretor de Departamento, alem das atribuições de sua competência, responderá pelas atribuições das Seções de suporte da Unidade de Execução.

                                               PARAGRAFO SEGUNDO – O Coordenador de Seção poderá responder pelas atribuições da competência de outras Seções, dentro do mesmo Departamento.

 

                                               Art. 4° - Os titulares do cargo criados por esta Lei, terão o seguinte vencimento, com termo inicial em maio/94:

 

I          - Chefe de Gabinete                                                                                     450,00 URV

II         - Chefe de Assessoria Jurídica                                                                     350,00 URV

III       - Diretor do Departamento de Administração                                             450,00 URV

IV       - Diretor do Departamento de Infra-Estrutura                                             450,00 URV

V         - Diretor do Departamento de Fazenda                                                       450,00 URV

VI       - Diretor do departamento de Educação e Cultura                                      400,00 URV

VII      - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social                          400,00 URV

VIII    - Diretor do Departamento do Desenvolvimento Econômico                      400,00 URV

IX       - Coordenador da Seção de Pessoal                                                             400,00 URV

X         - Coordenador da Seção de Patrimônio e Licitação                                                320,00 URV

XI       - Coordenador da Seção de Almoxarifado                                                  220,00 URV

XII      - Coordenador da Seção de Comunicação                                                   280,00 URV

XIII    - Coordenador da Seção de Transportes                                                      220,00 URV

XIV    - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Urbanos                               270,00 URV

XV      - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais                                   270,00 URV

XVI    - Coordenador da seção de Contabilidade                                                   440,00 URV

XVII   - Coordenador da Seção de Tesouraria                                                        380,00 URV

XVIII - Coordenador da Seção de Fiscalização                                                      320,00 URV

XIX    - Coordenação da Seção de Educação                                                         320,00 URV

XX      - Coordenador da Seção de Cultura                                                             250,00 URV

XXI    - Coordenador da Seção de Esporte, Lazer e Turismo                                 250,00 URV

XXII   - Coordenador da Seção de Ambulatório e Pronto Socorro                         380,00 URV

XXIII - Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária                                         260,00 URV

XXIV - Coordenador da Seção de Assistência Social                                            320,00 URV

XXV   - Coordenador da Seção de Comércio e Industria                                       380,00 URV 

XXVI - Coordenador da Seção de Agropecuária                                                   380,00 URV

 

Art. 4° - Os titulares do cargo criados por esta Lei, terão o seguinte vencimento, com termo inicial em maio/94:

 

I – Chefe de Assessoria Jurídica.......................R$ 540,00

II – Coordenador da Seção de Obras e serviços Urbanos..R$ 336,00

III – Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais..R$ 336,00

IV – Coordenador da Seção de Contabilidade.............R$ 456,00

V – Coordenador da Seção de Cultura.....................R$336,00

VI – Coordenador da Seção de Esporte Lazer e Turismo....R$336,00

VII – Coordenador da Secção de Vigilância Sanitária.....R$456,00

VIII – Coordenador da Seção de assistente Social........R$456,00

 

(Alterado pela Lei Complementar nº 004, de 1995).

 

                                               Art. 5° - Os cargos instituídos por esta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

                                               Art. 6° - Os servidores efetivos, quando nomeados para cargos em comissão, poderão optar entre os vencimentos de um ou de outro cargo.

 

                                               Parágrafo Único – Poderá ser concedido, nos termos da Lei, uma gratificação ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, salvo se optar pelo vencimento deste.

 

                                               Art. 7° - Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei deverão ser pessoas de ilibada conduta moral, social, estando apto de saúde, comprovado por inspeção médica, além de possuir habilitação técnica necessária para o desempenho das atribuições do cargo.

 

                                               Art. 8° - A jornada de trabalho dos titulares dos cargos criados por esta Lei será de até 44 horas semanais, regulada em decreto, remunerando-se o extraordinário, de conformidade com as disposições legais do regime a ser instituído.

 

                                               Art. 9° - aplica-se, no que couber, aos titulares de cargos criados por esta Lei, os direitos e deveres conferidos aos servidores, com as disposições legais do regime jurídico a ser instituído.

 

                                               Art. 10 – Os cargos criados para esta lei terão apenas um titular.

 

                                               Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

                                               Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/94 revogando-se as disposições em contrário.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº008, de 2001).

 

                                               Cássia, 26 de maio de 1994.

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                  DOUGLAS ANTONIO MACHADO

                                                                                                 - Prefeito municipal -    

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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