LEI 924
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSIA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Cássia são instituídos por esta Lei e destinam-se aos serviços de gerenciamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa, nos limites de suas funções.
Art. 2° - Ficam criados os seguintes cargos:
I - Chefe de Gabinete;
II - Chefe da Assessoria Jurídica;
III - Diretor do departamento de Administração;
IV - Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;
V - Diretor do Departamento da Fazenda;
VI - Diretor do Departamento de Educação e Cultura;
VII - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social;
VIII - Diretor do Departamento de desenvolvimento econômico;
IX - Coordenador da Seção de Pessoal;
X - Coordenador da Seção de Patrimônio e Licitação;
XI - Coordenador da Seção de Almoxarifado;
XII - Coordenador da Seção de Comunicação;
XIII - Coordenador da Seção de Transporte;
XIV - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Urbanos;
XV - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais;
XVI - Coordenador da Seção de Contabilidade;
XVII - Coordenador da Seção de Tesouraria;
XVIII - Coordenador da Seção de Fiscalização;
XIX - Coordenador da Seção de Educação;
XX - Coordenador da Seção de Cultura;
XXI - Coordenador da Seção de Esporte, Lazer e Turismo;
XXII - Coordenador da Seção de Ambulatório e Pronto Socorro;
XXIII - Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária;
XXIII - Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
XXIV - Coordenador da Seção de Assistência Social;
XXV - Coordenador da Seção de Comércio e Indústria;
XXVI - Coordenador da Seção de Agropecuária.
(Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº033, de 1997)
Art. 3° - As atribuições dos titulares dos cargos criados por esta
Lei serão as inseridas nas competências do respectivo Órgão, na forma e limites definidos pela Lei 913/93.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O Diretor de Departamento, alem das atribuições de sua competência, responderá pelas atribuições das Seções de suporte da Unidade de Execução.
PARAGRAFO SEGUNDO – O Coordenador de Seção poderá responder pelas atribuições da competência de outras Seções, dentro do mesmo Departamento.
Art. 4° - Os titulares do cargo criados por esta Lei, terão o seguinte vencimento, com termo inicial em maio/94:
I - Chefe de Gabinete 450,00 URV
II - Chefe de Assessoria Jurídica 350,00 URV
III - Diretor do Departamento de Administração 450,00 URV
IV - Diretor do Departamento de Infra-Estrutura 450,00 URV
V - Diretor do Departamento de Fazenda 450,00 URV
VI - Diretor do departamento de Educação e Cultura 400,00 URV
VII - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social 400,00 URV
VIII - Diretor do Departamento do Desenvolvimento Econômico 400,00 URV
IX - Coordenador da Seção de Pessoal 400,00 URV
X - Coordenador da Seção de Patrimônio e Licitação 320,00 URV
XI - Coordenador da Seção de Almoxarifado 220,00 URV
XII - Coordenador da Seção de Comunicação 280,00 URV
XIII - Coordenador da Seção de Transportes 220,00 URV
XIV - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Urbanos 270,00 URV
XV - Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais 270,00 URV
XVI - Coordenador da seção de Contabilidade 440,00 URV
XVII - Coordenador da Seção de Tesouraria 380,00 URV
XVIII - Coordenador da Seção de Fiscalização 320,00 URV
XIX - Coordenação da Seção de Educação 320,00 URV
XX - Coordenador da Seção de Cultura 250,00 URV
XXI - Coordenador da Seção de Esporte, Lazer e Turismo 250,00 URV
XXII - Coordenador da Seção de Ambulatório e Pronto Socorro 380,00 URV
XXIII - Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária 260,00 URV
XXIV - Coordenador da Seção de Assistência Social 320,00 URV
XXV - Coordenador da Seção de Comércio e Industria 380,00 URV
XXVI - Coordenador da Seção de Agropecuária 380,00 URV
Art. 4° - Os titulares do cargo criados por esta Lei, terão o seguinte vencimento, com termo inicial em maio/94:
I – Chefe de Assessoria Jurídica.......................R$ 540,00
II – Coordenador da Seção de Obras e serviços Urbanos..R$ 336,00
III – Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais..R$ 336,00
IV – Coordenador da Seção de Contabilidade.............R$ 456,00
V – Coordenador da Seção de Cultura.....................R$336,00
VI – Coordenador da Seção de Esporte Lazer e Turismo....R$336,00
VII – Coordenador da Secção de Vigilância Sanitária.....R$456,00
VIII – Coordenador da Seção de assistente Social........R$456,00
(Alterado pela Lei Complementar nº 004, de 1995).
Art. 5° - Os cargos instituídos por esta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Os servidores efetivos, quando nomeados para cargos em comissão, poderão optar entre os vencimentos de um ou de outro cargo.
Parágrafo Único – Poderá ser concedido, nos termos da Lei, uma gratificação ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, salvo se optar pelo vencimento deste.
Art. 7° - Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei deverão ser pessoas de ilibada conduta moral, social, estando apto de saúde, comprovado por inspeção médica, além de possuir habilitação técnica necessária para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 8° - A jornada de trabalho dos titulares dos cargos criados por esta Lei será de até 44 horas semanais, regulada em decreto, remunerando-se o extraordinário, de conformidade com as disposições legais do regime a ser instituído.
Art. 9° - aplica-se, no que couber, aos titulares de cargos criados por esta Lei, os direitos e deveres conferidos aos servidores, com as disposições legais do regime jurídico a ser instituído.
Art. 10 – Os cargos criados para esta lei terão apenas um titular.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/94 revogando-se as disposições em contrário.
(Revogada pela Lei Complementar nº008, de 2001).
Cássia, 26 de maio de 1994.
DOUGLAS ANTONIO MACHADO
- Prefeito municipal -
Ato | Ementa | Data |
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