LEI Nº781
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
Considerando que os bens imóveis adquirido por concessionários do serviço de energia elétrica são vinculados á concessão federal, nos termos do Decreto Lei Federal nº 7.062, sendo a União a verdadeira titular da propriedade;
Considerando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é indutora do progresso econômico social do Município;
A Câmara Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis as pessoas de direito público ou privado, concessionárias do serviço público de energia elétrica.
Artigo 2º - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter vivos” a qualquer título, por ato generoso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cássia, 30 de Março de 1990.
- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.
- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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