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LEI ORDINÁRIA Nº 781, 30 DE MARÇO DE 1990
Assunto(s): Isenções, Tributos
Em vigor

LEI Nº781

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA.

Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

Considerando que os bens imóveis adquirido por concessionários do serviço de energia elétrica são vinculados á concessão federal, nos termos do Decreto Lei Federal nº 7.062, sendo a União a verdadeira titular da propriedade;

Considerando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é indutora do progresso econômico social do Município;

 

A Câmara Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis as pessoas de direito público ou privado, concessionárias do serviço público de energia elétrica.

 

Artigo 2º -  A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter vivos” a qualquer título, por ato generoso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

 

Artigo 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 30 de Março de 1990.

 

- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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