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LEI ORDINÁRIA Nº 844, 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Assunto(s): Doações Efetuadas , Patrimônio
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Alterada
27/12/1991
Alterada
Alterada
14/04/1992
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 855

LEI Nº844

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do município de Cássia, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, sociedade anônima e de economia mista deste Estado, o imóvel situado nesta cidade, no lugar denominado Jardim das Paineiras.

 

Artigo 2º -  No imóvel, cuja doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser por aquela empresa erigido um Conjunto Habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, às famílias de baixa renda, residentes neste município.

 

Artigo 3º - Deverá a COHAB – Companhia de Habitação de Minas Gerais dar início a construção do Conjunto Habitacional no prazo de 02 (dois) anos, contados desta data, pena de ser o imóvel doado revertido ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus a donatária. (Nova redação dada pela Lei nº855, de 1992)

 

Artigo 4º - Fica atribuído ao imóvel caracterizado no art. 1º, desta lei, o valor fiscal de Cr$ 17.920.000,00 (Dezessete milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros).

 

Artigo 5º - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou imposto os atos de aprovação dos projetos de loteamento, projetos arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais nesta cidade.

 

Artigo 6º - Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, isenção tributária neste município pelo prazo de 10 (dez) anos, contado desta data.

 

Artigo 7º - A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (I.S.S.) do Conjunto Habitacional, a serem contratados com terceiros pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Artigo 8º - Correrão a conta do Município as despesas com custa e emolumentos cartoriais, referentes a doação autorizada por esta Lei.

 

Artigo 9º - A isenção tributária concedida nos artigos 6º e 7º desta Lei, corresponde à reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, pela implantação do Conjunto Habitacional nesta cidade.

 

Artigo 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Cássia, em 27 de Dezembro de 1991.

 - Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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