LEI Nº 1.751/2019
“Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, à pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CÁSSIA E REGIÃO – AACAR, inscrita no CNPJ n° 07.706.311/0001-10, representada por seu presidente Fernando Henrique Kraut, inscrito no CPF sob o nº 127.638.058-50, residente e domiciliado à Avenida Herculano Cezário, n° 495, nesta cidade de Cássia, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à sediar referida Associação:
LOTE B – 5 (Matrícula 24373) UM TERRENO URBANO VAGO, de formato triangular, designado por LOTE B-5, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CARACAS, medindo 49,48 metros de frente para Rua Caracas; 12,52 metros pelo lado esquerdo, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-4 e 50,65 metros de fundos, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com a Avenida Alvorada; perfazendo uma área superficial de 309,45 m² (TREZENTOS E NOVE METROS E QUARENTA E CINCO CENTÍMETROS QUADRADOS).
Art. 2º. O objeto da presente lei destina-se exclusivamente a sediar a AACAR bem como para desempenhar suas atividades, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.
Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 4°. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.
Parágrafo Único. Ficará por conta da CONCESSIONÁRIA toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso.
Art. 5º. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§ 1º. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
§ 2º. Caberá à CONCESSIONÁRIA todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 6º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.
Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia, 28 de outubro de 2019.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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