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LEI ORDINÁRIA Nº 1729, 30 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI 1.729/2019


“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica”

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100), nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

 

Art. 2º. É obrigatória a divulgação do Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.

 

Art. 3º.  Promoverão a divulgação do Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:

 

I – hotel, motel, pousada e hospedagem;

 

II – bar, restaurante, lanchonete e similares;

 

III – eventos e shows;

 

IV – estação de transporte de massa;

 

V – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; e

 

VI – mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases:

 

“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 100.”

 

Parágrafo Único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

 

Art. 5º. A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I – advertência; e

 

II – multa de 100 a R$ 1.000 UFPM’s, podendo ser agravada em caso de reincidência.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

 

 

Cássia, 30 de abril de 2019.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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