LEI Nº585
MODIFICA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
A Câmara Municipal de Cássia decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A taxa de Licença de que trata o artigo 199 da Lei 362, de 28-11-66, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Instalação de Industrias ou Casas Comerciais, Taxa Inicial:
Grande Média Pequena
Industria Cr$ 500,00 300,00 150,00
Casa Comercial Cr$ 200,00 100,00 50,00
Taxa de Renovação:
Industria Cr$ 500,00 300,00 150,00
Casa Comercial Cr$ 200,00 100,00 50,00
Artigo 2º - A taxa de expediente e Emolumentos de que trata o artigo 233 da Lei nº 362, de 28-11-66, devida em todos os conhecimentos de arrecadação, será cobrada à razão de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por certidão extraída de livros e documentos e Cr$10,00 (dez cruzeiros) por busca, por ano.
Artigo 3º - A Taxa de Limpeza Pública de que trata o artigo 254, da Lei nº 363, de 28-11-66, será cobrada por metro linear de testada do imóvel, por ano, à razão de Cr$6,00 (seis cruzeiros), nas ruas onde houver calçamento, e à razão de Cr$4,00 (quatro cruzeiros) nas ruas não calçadas.
Artigo 4º - A Taxa de Alinhamento e nivelamento, artigo 227 da Lei nº 362, de 28-11-66, será cobrada:
Taxa fixa por construção Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros); mais a taxa de Cr$1,00 (um cruzeiro) por metro quadrado de construção.
Artigo 5º - A Taxa de cadastro será cobrada anualmente, à razão de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por ficha cadastral.
Artigo 6º - A Taxa de ligação de esgoto, será cobrada à razão de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por ligação.
§ único - Será isenta de pagamento da taxa, a ligação feita durante a construção da rede de esgoto.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor em 1º de janeiro de 1978.
(Revogada tacitamente pelo novo Código Tributário, de 1990).
Prefeitura Municipal de Cássia, 28 de novembro de 1977.
- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.
- Pedro Borges Campos, Secretário.,.
Ato | Ementa | Data |
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