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LEI ORDINÁRIA Nº 585, 28 DE NOVEMBRO DE 1977
Assunto(s): Código Tributário
Revogada Totalmente

LEI Nº585

 

MODIFICA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  A taxa de Licença de que trata  o artigo 199 da Lei 362, de 28-11-66, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

                   Instalação de Industrias ou Casas Comerciais, Taxa Inicial:

                                                            Grande                        Média                        Pequena

Industria                                       Cr$   500,00                        300,00                       150,00

Casa Comercial                            Cr$   200,00                        100,00                         50,00

Taxa de Renovação:

Industria                                       Cr$   500,00                       300,00                        150,00

Casa Comercial                            Cr$   200,00                       100,00                          50,00

 

Artigo 2º -  A taxa de expediente e Emolumentos de que trata o artigo 233 da Lei nº 362, de 28-11-66, devida em todos os conhecimentos de arrecadação, será cobrada à razão de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por certidão extraída  de livros e documentos e Cr$10,00 (dez cruzeiros) por busca, por ano.

 

Artigo 3º -  A Taxa de Limpeza Pública de que trata o artigo 254, da Lei nº 363, de 28-11-66, será cobrada por metro linear de testada do imóvel, por ano, à razão de Cr$6,00 (seis cruzeiros), nas ruas onde houver calçamento, e à razão de Cr$4,00 (quatro cruzeiros) nas ruas não calçadas.

 

 Artigo 4º -  A Taxa de Alinhamento e nivelamento, artigo 227 da Lei nº 362, de 28-11-66, será cobrada:

Taxa fixa por construção Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros); mais a taxa de Cr$1,00 (um cruzeiro) por metro quadrado de construção.

 

Artigo 5º -  A Taxa de cadastro será cobrada anualmente, à razão de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por ficha cadastral.

 

Artigo 6º -  A Taxa de ligação de esgoto, será cobrada à razão de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por ligação.

§ único - Será isenta de pagamento da taxa, a ligação feita durante a construção da rede de esgoto.

 

Artigo 7º -  Revogadas as  disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor em 1º de janeiro de 1978.

 

(Revogada tacitamente pelo novo Código Tributário, de 1990).

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 28 de novembro de 1977.

 

- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Pedro Borges Campos, Secretário.,.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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