LEI Nº580
INSTITUI TAXAS A SEREM COBRADAS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, PELA UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL E CONTEM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A Câmara Municipal de Cássia decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída pela Prefeitura Municipal, para serem aplicadas na Rodoviária Municipal, as seguintes taxas: Guarda Volume: Cr$2,00 (dois cruzeiros) por volume. Parada de ônibus: Cr$15,00 (quinze cruzeiros) por ônibus ao mês.
§ único - Será cobrado das empresas de ônibus, o aluguel de 5 (cinco) salários mínimos de referência ao mês, pelo uso dos guichês da Estação Rodoviária.
Artigo 2º - O aluguel do Bar, corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos de referencia ao mês, de conformidade com o contrato assinado pela Prefeitura com o locatário.
§ único - A taxa de propaganda na Estação Rodoviária Municipal, será cobrada, através de portaria baixada pelo poder Executivo.
Artigo 3º - As importâncias arrecadadas serão incluídas nos futuros orçamentos municipais sob a Categoria Econômica - RECEITAS - CORRENTES, subcategoria - RECEITAS DIVERSAS - 1.5.4.00 (Outras Receitas Diversas - Renda da Estação Rodoviária Municipal).
Artigo 4º - Quanto a orientação, fiscalização e controle dos serviços de venda de passagem e despachos de encomendas, assim como a forma de utilização das demais dependências e de funcionamento da Estação Rodoviária Municipal, serão disciplinados por regulamento a ser baixado por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cássia, 16 de novembro de 1977.
- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.
- Pedro Borges Campos, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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