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LEI ORDINÁRIA Nº 777, 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Taxas, Tributos
Alterada

LEI Nº777

 

ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 482

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 482, de 12/11/1973, passa a ter a seguinte redação: 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á Taxa de Iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor de tarifa de Iluminação Pública vigente, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:

  CLASSES                                                    PERCENTUAIS

    (Kwh)

    0 a 30                                                               0,5

    31 a 50                                                             1,0

   51 a 100                                                            1,2

   101 a 200                                                          3,5

201a 300                                                              5,0

Acima de 300                                                       6,0

 

Artigo 1º. Cobra-se a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor de Tarifa de Iluminação Pública vigente, estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, devendo ser adotado nos intervalos de Classes indicados, nos percentuais abaixo correspondentes:

Classes(KWH)                                                                                                                   Percentuais da Taxa de I.P.

0 a 30.............................................................................................................................................   0,60%

31 a 50...........................................................................................................................................   1,00%

51 a 100.........................................................................................................................................   2,00%

101 a 200.......................................................................................................................................   4,50%

201 a 300.......................................................................................................................................   7,00%

Acima de 300................................................................................................................................   7,00%

(Nova redação dada pela Lei nº837, 1991)

 

Artigo 2º -  O Executivo providenciará a celebração de novo convênio com a CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais para a cobrança de Taxa de Iluminação Pública.

 

Artigo 3º -  Continuam em pleno vigor os demais dispositivos da Lei nº 482, de 12/11/73.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, com vigência de seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 22 de Dezembro de 1989.

 

- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal.

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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