DECRETO Nº 009/2017
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Prefeitura Municipal de Cássia;
Considerando que é necessário e imprescindível reduzir as despesas com o pagamento de horas-extras, implantando métodos de gestão que eliminem os excessos e racionalize a necessidade de serviços extraordinários;
DECRETA:
Art. 1º. A realização e o pagamento de horas extras aos empregados públicos municipais de Cássia somente poderão ocorrer com autorização do Coordenador da Seção de Recursos Humanos, conjuntamente com o Prefeito Municipal, devendo corresponder ao estritamente necessário.
Art. 2º. Qualquer evento que justifique o trabalho extraordinário deverá ser previamente analisado pelos superiores hierárquicos imediatos e autorizado pelo Coordenador da Seção de Recursos Humanos, conjuntamente com o Prefeito Municipal.
Art. 3º. A prestação de serviço em regime extraordinário deverá ocorrer no setor onde o empregado público estiver lotado, em período para qual foi determinado.
Art. 4º. O pedido para prestação de serviço extraordinário deverá ser determinado formalmente ao empregado público por seu superior imediato, previamente autorizado e deferido pela Seção de Recursos Humanos e pelo Prefeito Municipal, após análise da necessidade e justificativa para realização do serviço.
Parágrafo Único. As autorizações do superior imediato e da Seção de Recursos Humanos, conjutamente com o Prefeito Municipal, serão imprescindíveis para o pagamento de horas extras. Não havendo o regular procedimento, o pagamento não será efetuado.
Art. 5º. Não será permitida a prestação de serviço em regime extraordinário durante o período em que o empregado público estiver afastado por motivo de férias, licenças, abonos ou compensações.
Art. 6º. Os critérios para pagamento das horas-extras trabalhadas serão os seguintes:
I – o valor da hora-extra será calculado com base na remuneração do servidor;
II – a remuneração mensal por serviço extraordinário não poderá ultrapassar o valor correspondente a sessenta horas horas-extras;
III – a prestação de serviço extraordinário somente será autorizada se houver disponibilidade orçamentária para execução da despesa.
Art. 7º. Os Chefes e Coordenadores deverão promover ajustes nas rotinas de trabalhos dos Setores a eles subordinados, visando a evitar a ocorrência de situações que possam motivar a necessidade de serviço extraordinário.
Art. 8º. Os Chefes e Coordenadores e o Coordenador da Seção de Recursos Humanos, no âmbito de suas competências, deverão fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cássia, 02 de janeiro de 2017.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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