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DECRETO Nº 12, 19 DE JANEIRO DE 2015
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

DECRETO N. 012/2015

 

 

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGO PÚBLICO DE SUPERVISOR ESCOLAR DO QUADRO DE MAGISTÉRIO NAS UNIDADES EDUCATIVAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.

 

RÊMULO CARVALHO PINTO, Prefeito do Município de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, incisos VIII e XII, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Ao Supervisor Escolar de Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino caberá um trabalho efetivo de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídos:

 

I – 30 (trinta) horas semanais de formação continuada em serviço dos professores e atendimento individualizado ou coletivo aos professores e às crianças/aluno, incluindo:

a) acompanhamento, análise e intervenção do processo ensino e aprendizagem dos alunos/do desenvolvimento integral da criança;

b) atendimento aos pais;

c) participação em reuniões diversas, atividades e eventos programados pela Instituição.

 

II – 02 (duas) horas a cada 15 (quinze) dias ao mês (dentro das 30 horas) para preparação de reunião de estudo, análise e elaboração de material ou instrumento de acompanhamento com os professores, participação em cursos, palestras e outras atividades de formação continuada, visando seu aprimoramento profissional na área de sua atuação.

 

Art. 2º. A participação em cursos de atualização e/ou encontros de formação e aperfeiçoamento profissional extra-escola não serão computados como hora trabalhada, bem como não gerarão direito ao pagamento de horas extras.

 

Art. 3º. Havendo necessidade administrativa do exercício de horas acima das mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º, as mesmas deverão ser deduzidas imediatamente no mês seguinte.

 

Art. 4º. As reuniões de Hora de Trabalho Pedagógico são de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar, cabendo ao mesmo o acompanhamento do cumprimento da carga horária mencionada nos incisos I e II, do artigo 1º, assegurando:

 

I – a participação de todos os professores em exercício na Unidade Escolar;

II – o caráter coletivo dos trabalhos;

III – atividades desenvolvidas de forma dinâmica, contextualizada, significativa e prazerosa.

 

Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no parágrafo anterior deverão ser devidamente registradas em ata específica.

 

Art. 5º. O Pedagogo Supervisor Escolar em atendimento à Educação de Jovens e Adultos, Creches e demais Escolas Municipais cumprirá sua carga horária estabelecida neste Decreto da seguinte forma:

 

I - E. M.João Carlos Salgado (lotação: 2 supervisoras)

 

Matutino: 2ª a 6ª feira

Horário: 7:00 às 11:30

 

Noturno: 2ª feira

Horário: 17:30 às 21:30

 

Noturno: 4ª feira

Horário: 17:30 às 21:00                    OBS: 1 supervisora atenderá o período matutino e noturno (EJA)

 

Dias de módulo II fará o horário dentro da carga horária noturna: 17:30 às 21:30

 

Vespertino: 2ª a 6ª feira

Horário: 12:00 às 18:00                    OBS: 1 supervisora atenderá o período vespertino

 

Dias de módulo II a supervisora do período vespertino fará o horário: 13:00 às 19:00   

 

 

 

II - E. M. Allan Kardec (lotação de 2 supervisores)

 

Matutino: 2ª a 6ª feira (1 supervisora no período da manhã)

Horário: 6:00 às 12:00

 

Dias de módulo II fará o horário: 6:00 às 10:00 / 19:00 às 21:00

 

Vespertino: 2ª a 6ª feira (1 supervisora no período da tarde)

Horário: 12:00 às 18:00

 

Dias de módulo II fará o horário 13:00 às 19:00

 

 

III - E.M.E.I. Pituchinha (lotação - 1 supervisora)

 

Matutino: 2ª, 4ª e 6ª

Horário: 7:00 às 13:00

 

Vespertino: 3ª e 5ª

Horário: 12:00 às 18:00

 

Dias de módulo II fará o horário: 13:00 às 19:00

 

IV - Escolas Municipais Rurais (lotação – 1 supervisora)

 

Matutino: 2ª, 4ª e 6ª

Horário: 7:00 às 13:00

 

Vespertino: 3ª e 5ª feira

Horário: 12:00 às 18:00

 

Dias de módulos II fará o horário: 13:00 às 19:00

 

 

V- Creches ( Pré-Escola)

 

Matutino: 2ª, 4ª e 6ª

Horário: 7:30 às 13:30

 

Vespertino: 3ª e 5ª feira

Horário: 10:30 às 16:30

 

Dias de módulos II fará o horário: 13:00 às 19:00

 

Art. 6º. A escolha dos candidatos à lotação nas unidades escolares mencionadas neste Decreto deverá observar a ordem de classificação dos últimos concursos, dando se preferência ao mais antigo.

 

Art. 7º. As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação de Cássia/MG.

 

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 19 de janeiro de 2015.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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