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DECRETO Nº 46, 06 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

DECRETO N.º 046/2008

 

 

 

DONIZETE VILELA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 e demais legislações aplicáveis,

 

 

DECRETA:

 

Art.1°. Este decreto estabelece parâmetros quanto à conduta de servidores no âmbito do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, no que se refere às vedações previstas na Lei n.º 9.504, de 1997.

 

Art. 2°. Para os fins deste decreto, é vedado:

 

I - usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo ou Casa Legislativa, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

 

II - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

III - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

IV - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

 

a - agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional;

 

b - campanha ou evento eleitoral: qualquer ato ou atividade que implique em benefício de candidato, partido político ou coligação.

 

Art. 3°. Os agentes públicos não poderão participar, no horário de trabalho, de eventos ou campanha eleitoral, devendo observar, os limites impostos pela legislação eleitoral, bem como as regras contidas neste decreto.

 

Parágrafo Único. A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.

 

 

Art. 4°. O servidor nomeado para exercício de cargo efetivo terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1°. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2°. Havendo impugnação pela Justiça Eleitoral à candidatura de servidor público já licenciado para concorrer a mandato eletivo, caberá à Justiça Eleitoral julgar o mérito da questão devendo o interessado aguardar a decisão em licença.

 

Art. 5°. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados e do Município;

 

II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo ou Casa Legislativa, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

 

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do poder Executivo ou usar de serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

 

a -  a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

 

b - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

 

c - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

 

VI - praticar ato que venha intervir no processo político eleitoral, beneficiando partido, coligação ou candidato, de maneira a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e, conseqüentemente, interferir no equilíbrio do pleito;

 

VII - negar ou retardar ato de ofício tendente a apurar e a punir as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional;

 

VIII - veicular propaganda política, de qualquer natureza, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes, no recinto da repartição pública ou ainda em órgão de imprensa oficial ou custeado pelo Poder Público Municipal;

 

IX - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.

     

Art. 6°. São permitidas cessão e redistribuição de servidores públicos municipais a qualquer tempo, nos termos do Estatuto dos Servidores.

 

Art. 7°. É permitida a contratação temporária, quando objetivar o atendimento da situação de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX da Constituição, podendo ser autorizada nos termos da legislação específica, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os atos que permitam a efetivação das contratações já autorizadas poderão ocorrer, mesmo no período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, desde que as despesas delas decorrentes já estejam previstas na Lei Orçamentária Anual e com a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8°. O Agente Público que descumprir as presentes disposições responderá pelos seus atos na esfera administrativa, eleitoral, penal e criminal, conforme o caso.

 

Art. 9°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 06 de junho de 2008.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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