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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 29 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2017

 

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo transcritos da Lei 806, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações, inclusões e exclusões:

 

Art. 21-A. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO NA LC 116/03)

XI – (VETADO NA LC 116/03)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar Nacional nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

...............

 

Art. 26-A. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa desta Lei.

Art. 26-B.  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

Art. 26-C. A nulidade a que se refere o artigo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art. 28-A. A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, pela retenção do imposto incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de Cássia/MG, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

..............

 

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 116/03.  

 

§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  

 

§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

§ 7º. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

 

I – for profissional autônomo cadastrado no Município de Cássia;

II – for Sociedade de Profissionais: sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica;

III – gozar de imunidade;

IV – for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

V – for prestador dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

§ 8º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput” deste artigo e de conformidade com o regulamento.

 

I – O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do parágrafo anterior e a data da notificação do desenquadramento, ou, quando a comprovação a que se refere o caput deste parágrafo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

...............

 

Art. 29-A...............

 

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1 - .......................

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

3%

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

3%

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

........................

6 - .................

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

 

7 - ................

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

...............................

11 - ..............

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3%

.................................

13 - ...............

 

 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

 

14 - ..............

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

......................

16 - .............

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

 

17 - ...........

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

......................

25 - ..........

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

...............

 

Art. 43-A. A Administração Tributária exigirá das administradoras de cartões declaração de operações com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, localizados no Município de Cássia/MG.

 

I - As administradoras de cartões prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

II - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim, pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

 

Art. 43-B. A Administração Tributária exigirá dos prestadores de serviços enquadráveis nas atividades dos subitens 10.04 e 15.09 do artigo 29-A desta Lei, declaração de operações de arrendamento mercantil em estabelecimentos credenciados, localizados no Município de Cássia.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao regulamento específico disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os artigos 43A e 43B desta Lei.

 

Art. 2º. Fica o Município autorizado a celebrar os convênios necessários junto à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN), para fins de acompanhamento e fiscalização dos serviços de que tratam os subitens 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 29-A do Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º. No tocante a incidência do ISSQN dos novos serviços inclusos no artigo 29-A do Código Tributário Municipal, a mesma produzirá seus efeitos 90 dias após a publicação desta Lei e as formas de declaração, recolhimento e demais assuntos pertinentes poderão ser regulamentadas pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4º. Obedecido ao disposto no artigo 2º desta Lei, revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia, 29 de setembro de 2017.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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