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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, 12 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal, Secretarias
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Alterada
12/08/2013
Alterada
Alterada
13/09/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 52

LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2013

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA, PARA FINS DE ACRESCENTAR A POLÍTICA DE PESCA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA; EXTINGUIR E CRIAR CARGOS EM COMISSÃO”.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura de que trata o artigo 3º, inciso II, letra “h”, da Lei Complementar Municipal nº 038/2009, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA.

 

Art.1º. A Secretaria Municipal de Agricultura de que trata o artigo 3º , inciso II, letra ‘’h’’, da Lei Complementar Municipal nº 038/2009, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA E PESCA. (Alterado pela Lei nº052, de 2013)

 

Art. 2º. A Secretaria de Agricultura e Pesca terá, além das competências previstas no artigo 9º, da Lei Complementar nº 038/2009, as seguintes:

 

  1. Estimular e organizar a pesca artesanal do Município;
  2. Promover e estimular a organização comunitária, objetivando o apoio ao associativismo, cooperativismo e pesca artesanal;
  3. Promover e estimular o cultivo de peixes e moluscos;
  4. Elaborar sugestões quanto a melhorias do setor pesqueiro;
  5. Administrar, zelar e controlar os bens utilizados ou a disposição da Secretaria;
  6. Acompanhar e fiscalizar a pesca predatória;
  7. Articular-se com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos para subsidiar a pesca artesanal municipal;
  8.  Manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
  9. Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas desenvolvimento da pesca industrial, artesanal e amadora e comercialização e fiscalização de seus produtos;
  10. Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências públicas promotoras de políticas de apoio à pesca;
  11. Desincumbir-se de outras tarefas ou atividades que lhe forem delegadas.

     

Art. 3º. Fica extinto o cargo em comissão de Assessor Jurídico, constante do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 038/2009.

 

Art. 4º. Fica criado, no Anexo II, da Lei Complementar nº 038/2009, a partir da vigência desta Lei, como sendo cargo provido em comissão, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, o seguinte cargo, com o seguinte vencimento:

 

- Assessor Administrativo

- Número de vagas: 02 (duas)

- Escolaridade: nível médio

- Carga horária: dedicação exclusiva

- Vencimento: R$ 1.250,00

- Secretaria: Administração

- Atribuições:

 

a) Assessorar diretamente o seu Superior em assuntos relativos a Secretaria, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) Promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Assessorar os órgãos e entidades vinculados a Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo seu Superior;

d) Assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos as funções da Secretaria;

e) Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pela Secretaria;

f) Programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

g) Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

h) Propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

i) Promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

j) Planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

k) Elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;

l) Reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação de trabalhos sob sua responsabilidade;

m) Elaborar e submeter a aprovação do superior imediato, os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, os vencimentos previstos nesta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data de revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.

 

Art. 5º. Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos criados nesta Lei correrão a custa das verbas orçamentárias vigentes.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia/MG, 12 de agosto de 2013.

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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