LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO PLANTONISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Município de Cássia - MG, conforme Anexo I – parte integrante desta lei – o emprego público de médico plantonista, o qual será regido pela C. L. T., e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei.
§ 1º - O emprego público criado nos termos deste artigo integrará quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A contratação do emprego público referido no caput e no Anexo I integrante desta Lei, será precedido obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para o referido cargo, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.
§ 3º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas.
§ 4º - O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 5º - A contratação dos Cargos Públicos, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados.
§ 6º - Sendo o contrato de cargo público por tempo indeterminado este só será rescindido nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, apurado em procedimento administrativo;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; e
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.
§ 7º - A contratação dos Cargos Públicos criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 2º - Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Cargo Público às sanções previstas no Estatuto do Município, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.
Art. 3º - É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal; e
III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 4º - O salário previsto para os cargos de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando à harmonização dessas peças legislativas.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 12 de agosto de 2013.
RÊMULO CARVALHO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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