LEI COMPLEMENTAR N. 043/2011
ALTERA AS ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. 185, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995,0ALTERA OS SS 1º,2º,3º E 5º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6º DA ALÍNEA “C”, DO INCISO IV, DO ART. 185 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005,0DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995,ALTERADA PELA LEI COMPLENTAR Nº. 041/2010, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
O Presidente da Câmara Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Artigo 72 da Lei Orgânica Municipal e Artigo 38, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art.1º . Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, os SS 1º,2º,3º, e 5º acrescentando o 6º da alínea “c”, do inciso iv, do artigo. 185 da Lei Complementar nº . 005 de 06 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº . 041/2010, de 25 de outubro de 2010,passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185.(...)
Iv – (...)
a)dias úteis das 8(oito) às 19(dezenove) horas;
b)sábados, das 8(oito) às 20(vinte) horas;
§ 1º. Os plantões iniciarão as 8(oito) horas de sábado e terminarão às 8(oito) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.
§ 2º .Os plantões serão dados por uma farmácia, de acordo com a escala elaborada pela Associação Comercial,industrial,Agropecuária e Serviços Cássia.
§ 3º .Durante os plantões as farmácia permanecerão abertas até as 22(vinte e duas ) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica,atenderá os consumidores até as 8(oito) horas do dia seguinte.
§ 4º. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.
§ 5º. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre 22(vinte e duas) horas e 8(oito) horas ensejará advertência do Poder Publico Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento.
§ 6º. As farmácias de manipulação e às farmácias instaladas em supermercados e outros conglomerados comercias não se aplicam as disposições do previsto na alínea “c” deste artigo.
Art. 2º . Revogadas as disposições em contrario, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cássia, 18 de abril de 2011
FLÁVIO ROSSATO
PRESIDENTE
(Revogação Tácita)
Ato | Ementa | Data |
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