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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, 18 DE ABRIL DE 2011
Assunto(s): Plantão de Farmácias
Revogada Totalmente

LEI COMPLEMENTAR N. 043/2011

ALTERA AS ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. 185, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995,0ALTERA OS SS 1º,2º,3º E 5º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6º DA ALÍNEA “C”, DO INCISO IV, DO ART. 185 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005,0DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995,ALTERADA PELA LEI COMPLENTAR Nº. 041/2010, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Artigo 72 da Lei Orgânica Municipal e Artigo 38, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º . Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, os SS 1º,2º,3º, e 5º acrescentando o 6º da alínea “c”, do inciso iv, do artigo. 185 da Lei Complementar nº . 005 de 06 de  fevereiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº . 041/2010, de 25 de outubro de 2010,passando a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 185.(...)

                        Iv – (...)

                        a)dias úteis das 8(oito) às 19(dezenove) horas;

                        b)sábados, das 8(oito) às 20(vinte) horas;

                       

                        § 1º. Os plantões iniciarão as 8(oito) horas de sábado e terminarão às 8(oito) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.

                        § 2º .Os plantões serão dados por uma farmácia, de acordo com a escala elaborada pela Associação Comercial,industrial,Agropecuária e Serviços Cássia.

                        § 3º .Durante os plantões as farmácia permanecerão abertas até as 22(vinte e duas ) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica,atenderá os consumidores até as 8(oito) horas do dia seguinte.

                        § 4º. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.

                        § 5º. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre 22(vinte e duas) horas e 8(oito) horas ensejará advertência do Poder Publico Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento.

                        § 6º. As farmácias de manipulação e às farmácias instaladas em supermercados e outros conglomerados comercias não se aplicam as disposições do previsto na alínea “c” deste artigo.

 

Art. 2º . Revogadas as disposições em contrario, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Cássia, 18 de abril de 2011

 

 

FLÁVIO ROSSATO

PRESIDENTE 

(Revogação Tácita)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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