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LEI ORDINÁRIA Nº 1708, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Cemitérios
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Alterada
28/11/2018
Alterada
Revogada Parcialmente
18/12/2018
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1721
Regulamentada
05/06/2020
Regulamentada pelo(a) Decreto 73/2020

LEI Nº 1708/2018

 

“Dispõe sobre a concessão de perpetuidade de jazigo e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vender, antecipadamente, a perpetuidade de uso dos jazigos (carneiras/lóculos) do Cemitério Municipal.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – Gaveta Conjugada ao muro: carneira conjugada com outras, medindo 2,50 de comprimento, 1,10 de largura e 0,70 de altura.

II – Carneiro Simples: carneiro e mais o terreno existente, medindo 2,50 de comprimento, 1,10 de largura e 0,70 de altura, com paredes laterais constituídas de tijolos ou material similar, revestidas com reboco.

 

III – Carneiro Duplo: carneiro e mais o terreno existente, medindo 2,50 de comprimento, 1,10 de largura e 0,70 de altura, formando uma única sepultura, para sepultamento de membros de uma mesma família, ou de pessoas estranhas, desde que autorizado pela família, devendo o compartimento destinado às urnas funerárias estar em comunicação com o solo e devendo existir, também, uma parede interna, constituída de tijolos ou material similar, a fim de divisar os compartimentos destinados às urnas funerárias.

 

Art. 3º. A concessão onerosa de perpetuidade de jazigos (carneiras/lóculos) somente poderá ser efetuada a pessoas maiores e capazes e após o falecimento de membros da família.

 

Parágrafo Único. A concessão obtida nos termos desta Lei não poderá ser objeto de transferência, a qualquer título, sem expressa autorização do Poder Público Municipal, ressalvada a transmissão “causa mortis”, segundo as regras do direito das sucessões.

 

Art. 4º. A concessão de perpetuidade de jazigos (carneiras/lóculos) será comercializada com os seguintes preços:

 

I – Gaveta Conjugada ao muro: R$ 100,00 (cem reais).

II – Carneiro Simples: R$ 500,00 (quinhentos reais).

III – Carneiro Duplo: R$ 1.000,00 (um mil reais).

(Artigo revogado pela Lei nº 1721, de 2018).

Art. 5º. A aquisição de espaço público para construção em caráter perpétuo será comercializada com os seguintes preços:

 

 

I – Gaveta Conjugada ao muro: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

(Inciso revogado pela Lei nº1721, de 2018).

II – Carneiro Simples: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

III – Carneiro Duplo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV – Gaveta sobre Carneiro: R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 6º. Ficam fixados os preços públicos para os seguintes serviços:

 

I – Inumação em carneiro: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

II – Exumação: R$ 200,00 (duzentos reais).

III – Transladar ossada: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

IV – Emplacamento: R$ 50,00 (cinquenta reais).

V – Abertura simples: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

VI – Abertura Galeria: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

Art. 6° Ficam fixados os preços públicos para os seguintes serviços:

I – Inumação: R$ 70,00 (setenta reais);

II – Exumação: R$ 200,00 (duzentos reais);

III – Abertura Simples: R$ 70,00 (setenta reais);

IV – Abertura de galeria e capela: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

(Artigo alterado pela Lei nº 1721, de 2018)

 

Art. 7º. Os valores definidos nesta lei serão reajustados anualmente, sempre no mês de Janeiro, de acordo com o índice oficial medidor de inflação que melhor preservar o poder aquisitivo da moeda, por meio de Decreto da lavra do Prefeito Municipal.

 

§ 1º. Às pessoas e/ou famílias comprovadamente pobres (na acepção legal) será concedida, gratuitamente o uso de gaveta conjugada ao muro.

 

§ 2º. Fica vedada a concessão gratuita de perpetuidade dos jazigos (carneiras/lóculos) não contemplados pelo parágrafo anterior.

 

§ 3º. Nas gavetas conjugadas ao muro também serão sepultados, gratuitamente, os indigentes e corpos sem identificação.

 

Art. 8º. Será admitida nova inumação somente depois de passados três (03) anos da inumação anterior.

 

Art. 9º. Nenhum sepultamento será permitido no Cemitério Municipal sem a apresentação da Certidão ou Atestado de Óbito, devidamente atestado por autoridade médica e Requerimento de Autorização de Abertura de túmulo, devidamente assinado pelo seu responsável.

 

Art. 10. Como homenagem excepcional, poderá o Poder Executivo Municipal conceder perpetuidade de carneira (jazigo/lóculo) a cidadão cuja vida pública deva ser rememora pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade será concedida por meio de decreto devidamente fundamentado, da lavra do Prefeito Municipal, e no mesmo jazigo só se permitirá ulterior inumação do cônjuge do homenageado, satisfeitas as demais exigências desta Lei.

 

Art. 11. Obras de reforma e/ou ampliação ou embelezamento de jazigos só serão possíveis após prévia aprovação do Poder Público Município.

 

§ 1º. O titular ou família titular da perpetuidade do jazigo deverá requerer autorização ao Poder Público Municipal mediante requerimento escrito e, se o caso, devidamente instruído com plantas e memorial descritivo do projeto.

 

§ 2º. A Administração Municipal deixa as obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos concedidos, tanto quanto possível, ao gosto dos titulares, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, à higiene e/ou segurança.

 

Art. 12. Salvo quando executado por servidores públicos municipais, é proibido, dentro do Cemitério Municipal, o trabalho de preparo de pedras ou de outros materiais destinados à construção, reforma, ampliação ou embelezamento de jazigos. Todo o material deve adentrar o cemitério em condições de ser imediatamente empregado.

 

Parágrafo Único. Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de pagamento de multa equivalente a uma Unidade Fiscal Padrão do Município, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 13. Excetuados os casos de investigação policial, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário, ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo previsto no art. 8º desta Lei.

 

Art. 14. É permitido o ladrilhamento do solo em torno dos jazigos, desde que atinja a totalidade das ruas de separação e desde que obedecidas pelos interessados as instruções eventualmente ministradas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 15. Logo que flores, coroas e demais ornamentos empregados em funerais ou colocados sobre os jazigos apresentarem sinais de deterioração, serão imediatamente retirados pelos servidores públicos municipais encarregados, a fim de se evitar a proliferação de insetos e a possibilidade de criadouro do mosquito da dengue.

 

Art. 16. Servidores públicos municipais não poderão executar quaisquer serviços particulares no Cemitério Municipal, nem mesmo em suas horas ou dias de folga.

 

Art. 17. À cada concessão de perpetuidade de jazigo (carneira/lóculo), o Poder Público emitirá, em duas vias, o competente Título de Concessão de Perpetuidade de Jazigo, uma sendo entregue ao adquirente e a outra devendo ser arquivada no Setor de Cadastro da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da emissão do Título de Concessão referido no “caput” deste artigo, o servidor responsável pelo Setor de Cadastro registrará, em livro próprio, todas as concessões de perpetuidade de jazigos realizada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 18. Para efeitos do disposto no § 1º do art. 7º, considera-se como prova do estado de pobreza declarações firmadas:

 

I – pelo Assistente Social lotado na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do Município;

II – pelo Assistente Social lotado no Poder Judiciário local; e

III – pela Autoridade Policial da Comarca.

Art. 19. Nos casos de falecimento de idosos acolhidos pelo Lar São Vicente de Paulo, os mesmos serão sepultados gratuitamente, desde que nas gavetas conjugadas ao muro de propriedade do Lar São Vicente de Paulo.

 

Art. 20. O pagamento pela concessão da perpetuidade de jazigos poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes.

 

§ 1º. O parcelamento será concedido a critério do Poder Público Municipal, em ato devidamente fundamentado, e estará condicionado à análise prévia das condições econômicas do interessado, podendo ser exigida do interessado a dação de caução idônea.

 

§ 2º. Os demais aspectos dos parcelamentos, como, por exemplo, forma de recolhimento, expedição de boletos ou guias, serão regulados por meio de Decreto.

 

Art. 21. O horário de funcionamento do Cemitério local é das 8h às 10h30 e das 13h às 17h30, facultando às funerárias que operam no Município a realizarem sepultamentos após os horários estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Art. 22. Fica autorizado ao Município fazer o recadastramento de jazigos abandonados há mais de 10 (dez) anos, para fins de nova concessão de perpetuidade.

 

Art. 23. Ficam as funerárias operantes no Município obrigadas a formar sistema de revezamento de sepultamentos de indigentes por conta própria, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Art. 24. Permanecem em pleno vigor as demais disposições legais relativa à matéria ora tratada, que não conflitarem com esta Lei.

 

Art. 25. Eventuais despesas, necessárias à execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias ou mediante abertura de créditos adicionais.

 

Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação ou afixação em local de costume.

 

 

Cássia, 29 de novembro de 2018.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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