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LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 16 DE SETEMBRO DE 2010
Assunto(s): Plantão de Farmácias
Revogada Totalmente

LEI COMPLEMENTAR Nº. 41/2010

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍENA “C”, DO INCISO IV, DO ART. 183 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°. 005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

 

 

                                    Ana Maria Cáris, Prefeita Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei Complementar.

 

 

Art. 1º. A alínea ”c”, do inciso IV, do art. 185 da Lei Complementar n°. 005 de 06 de fevereiro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 185. ...

IV - ...

a) ...

b) ...

 

c) plantões nos horários não compreendidos nas alíneas anteriores, aos domingos e feriados, conforme os §§ 1° ao 3° deste artigo.

 

§ 1°. Os plantões iniciarão às 12 (doze) horas de sábado e terminarão às 12 (doze) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.

 

§ 2°. Os plantões serão dados por duas farmácias, de acordo com escala elaborada pela Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços Cássia.

 

§ 3°. Durante os plantões as farmácias permanecerão abertas até as 23 (vinte e três) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica, atenderá os consumidores até as 8 (oito) horas do dia seguinte.

 

§ 4°. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.

 

§ 5°. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre as 23 (vinte e três) horas e 8 (oito) horas ensejará advertência do Poder Público Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento.

 

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 581/1977 e 672/1984, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 16 de setembro de 2010.

 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

 

(Revogação Tácita)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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