DISPÕE SOBRE A VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ESTIPULAÇÃO DE INFRAÇÕES, MULTAS E INCIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Toda obra será fiscalizada pela municipalidade, garantido ao servidor e/ou servidores responsáveis pela fiscalização, livre acesso ao local.
Art. 2º. As infrações a esta Lei ou ao Código de Obras serão punidas com aplicação de multas a seguir discriminadas e demais penalidade previstas no Código de Obras.
Art. 3º. A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem prévia licença do Município ou em desacordo com o projeto aprovado, acarretará a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, observado o seguinte critério:
a) edificação de até 70m2: 5 UFM;
b) edificação acima de 70m2 e abaixo de 150m2: 10 UFM;
c) edificação acima de 150m2: 15 UFM.
§ 1º. A pena de multa prevista neste artigo será reaplicada em dobro, caso o infrator não regularize a obra no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Além da multa prevista neste artigo, a obra não regularizada no prazo de 30 (trinta) dias, ficará sujeita a embargo.
Art. 4º. Entulhos na calçada, materiais de construção obstruindo a passagem de veículos na rua ou pedestres nas calçadas e execução de masseiras na rua acarretará a aplicação da penalidade de multa, observado o seguinte critério:
a) entulhos acima de 0,5m3: 3 UFM;
b) materiais de construção: 5 UFM;
c) execução de masseiras: 5 UFM;
§ 1º. Decorridos 05 (cinco) dias da aplicação da multa sem que os entulhos e/ou materiais sejam retirados, a multa será reaplicada em dobro e os entulhos e/ou materiais serão retirados pela municipalidade com os custos por conta do infrator.
§ 2º. Após 05 (cinco) dias da retirada dos entulhos e/ou materiais, o infrator será notificado do custo e intimado ao seu pagamento, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa municipal.
§ 3º. Os materiais serão depositados em local apropriado a ser designado pela municipalidade e deverão ser retirados por seu proprietário, precedido do pagamento do custo de sua retirada e de depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorporação dos mesmos ao patrimônio público e posterior leilão.
Art. 5º. O procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das multas impostas por esta Lei obedecerá o rito estabelecido pela Lei Municipal n.º 334/64 – Código de Obras e Urbanismo do Município de Cássia.
Art. 6º. O Prefeito Municipal poderá expedir Decreto regulamentando o disposto nesta Lei.
Art. 7º. O Art. 299 da Lei Municipal n.º 334/64 – Código de Obras e Urbanismo do Município de Cássia passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“Art. 299. Os valores das penalidades e multas deverão ser expressas em UFM e convertidas em moeda corrente pela cotação do mês.”
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 25 de outubro de 2006.
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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